Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DENISVALDO RODRIGUES DE SOUSA
REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026673-06.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Interpretação / Revisão de Contrato]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por FRANCISCO DENISVALDO RODRIGUES DE SOUSA em face da BV FINANCEIRA S.A., qualificados nos autos. Citada, a parte requerida ofereceu contestação (ID. 13098451 - pág. 77). Réplica à contestação no ID. 13098451 - pág. 101. A audiência de conciliação foi prejudicada em razão da ausência do autor. Posteriormente, ao ser solicitado à defesa do requerente a atualização do endereço do autor, esta informou não ter conseguido localizá-lo (ID. 13098451, pág. 185). Após, foi o indeferimento de pesquisa via sistemas pelo endereço do autor. Na sequência, a parte requerida apresentou proposta de acordo – ID. 35528309. O defensor do requerente indicou endereço para intimação do requerente a fim de manifestar interesse no feito e responder sobre a proposta. Carta de intimação com aviso de recebimento devolvida com a informação de que o destinatário é devolvido (ID. 56703320). Silente o defensor da autora, apesar de intimado para manifestação (ID. 61741224). Petição da parte requerida pela extinção da demanda em razão do abandono do autor (ID. 73726329). É o relatório. Decido. Não é admissível que o processo se prolongue indefinidamente, permitindo a tramitação sem perspectiva de cumprimento do princípio da razoável duração do processo. Verifica-se que a Secretaria envidou todos os esforços para intimar o autor e que este, por sua vez, deixou de adotar quaisquer providências junto ao seu defensor para impulsionar a ação, não atualizando o endereço. Diante dessa inércia, conclui-se pelo abandono da causa, com as consequências legais correspondentes. O ajuizamento da ação impõe ao autor o dever de promover os atos necessários para levar o processo a termo, não sendo admissível que a tramitação se prolongue indefinidamente, premiando a desídia da parte autora. Assim, restando demonstrado o abandono da demanda, é medida de rigor a extinção anômala do processo, nos termos requeridos pela parte ré.
Diante do exposto, e considerando o parecer ministerial, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. As custas processuais ficam sob exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão do benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Transitado em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Intimem-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09