Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA
REU: EDUARDO ANTONINO DE MELO e outros DECISÃO 1. Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803099-96.2022.8.18.0033 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária]
Trata-se de Ação Declaratória de Usucapião Ordinária ajuizada por MARIA MARLENE PEREIRA DA SILVA em face de EDUARDO ANTONINO DE MELO e ALINE MARIA DE CARVALHO LEITE MELO, na qual a autora afirma exercer, há mais de 60 (sessenta) anos, posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini sobre terreno urbano com área de 407,29 m², localizado no Bairro Fonte dos Matos, nesta cidade, onde reside com seu filho. Alega que construiu edificação no local, cercou e cuidou do imóvel como se proprietária fosse. Sustenta, ainda, que em 01/06/2011 recebeu instrumento particular de doação do referido bem, circunstância que, segundo afirma, lhe confere justo título, requisito exigido para a modalidade ordinária de usucapião. Juntou documentos, planta, memorial descritivo e qualificou os confinantes. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 50186799), arguindo, preliminarmente: (i) ilegitimidade passiva da segunda requerida, por ter se casado com o primeiro réu apenas em 28/12/1985, sob o regime da comunhão parcial de bens, de modo que o imóvel, adquirido antes do matrimônio, não se comunicaria; (ii) ausência de interesse de agir, ao argumento de que a autora recebeu apenas permissão para residir em parte do imóvel e, posteriormente, doação de lote de 7 x 30m, mas não regularizou o registro, afirmando que a ação busca usucapir área superior àquela doada, abrangendo parte da propriedade de titularidade do primeiro réu; (iii) conexão com o processo nº 0803098-14.2022.8.18.0033, ajuizado por Maria Zeneide Ferreira da Silva, também visando usucapião de fração do mesmo imóvel. No mérito, sustenta que a autora nunca exerceu posse com animus domini sobre toda a área indicada, mas apenas detenção precária inicialmente concedida por permissão, seguida de doação parcial. Afirma que o imóvel é único, registrado sob matrícula nº 496, adquirido pelo primeiro réu em 1975, e que a área descrita na inicial é parte da propriedade maior. Réplica ao ID 68529472. O Estado do Piauí (ID 74447463) e o Município de Piripiri (ID 75375536) manifestaram desinteresse na causa. A União foi intimada, mas não se manifestou. Quanto aos confinantes, a Secretaria certificou (ID 77459709) que: (i) Igreja Batista Espaço Vida: citada (ID 73514448), quedou-se inerte; (ii) Atualpa Rodrigues de Carvalho Neto: citado (ID 73336813), informou não ser proprietário/possuidor do imóvel (ID 74419114); (iii) Edival Ferreira da Silva: citado (ID 73145750), não apresentou manifestação. A autora requereu, ainda, que seja realizada intimação por edital dirigida genericamente à pessoa eventualmente proprietária do imóvel. É o necessário relatório. Passo a decidir. 2. Da alegada ilegitimidade passiva da segunda requerida Nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a alienação ou oneração de bem imóvel por pessoa casada exige outorga conjugal, ainda que o regime de bens não importe comunicação do patrimônio. Embora o imóvel em questão tenha sido adquirido pelo primeiro réu antes do casamento, não se pode afastar, de plano, a possibilidade de reflexos patrimoniais ou necessidade de outorga para atos de disposição. Ademais, o CPC determina a inclusão de ambos os cônjuges no polo passivo de ações reais imobiliárias, salvo de casados no regime de separação absoluta de bens, com vistas a evitar futura alegação de nulidade por ausência de consentimento, nos termos do art. 73, § 1º, I, do CPC. Portanto, rejeito a preliminar. 3. Da alegada ausência de interesse de agir O interesse processual exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. Ainda que a parte ré sustente que houve mera permissão de uso seguida de doação parcial, tal alegação confunde-se com o mérito, pois demanda análise sobre a natureza da posse exercida e sobre a área efetivamente possuída pela autora. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. 4. Da alegada conexão O art. 55 do CPC dispõe que se reputam conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso, embora exista outro processo de usucapião (nº 0803098-14.2022.8.18.0033) envolvendo o mesmo proprietário, verifico que as áreas descritas nas respectivas iniciais apresentam características e delimitações distintas, conforme plantas e memoriais descritivos acostados. Não se trata, portanto, de identidade de objeto ou de causa de pedir que justifique reunião obrigatória dos feitos, sendo possível o julgamento independente de cada demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de conexão. 5. Da intimação da pessoa residente no imóvel O art. 246, § 3º, do CPC estabelece que, nas ações fundadas em direito real sobre imóvel, serão citados pessoalmente os confinantes. No caso, não cabe a expedição de intimação genérica dirigida a “eventual proprietário” ou pessoa não identificada, pois tal medida não atende aos requisitos legais e pode gerar nulidade processual. É imprescindível que a parte autora forneça a qualificação mínima da pessoa residente ao leste do imóvel usucapiendo, de modo a permitir intimação nominal. Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 10 dias, qualifique a pessoa residente no imóvel localizado ao leste da Rua Projetada 121, C-275, Fonte dos Matos, Piripiri/PI, devendo informar o número da referida casa, para viabilizar a intimação. Com a informação, intime-se pessoalmente o proprietário do imóvel, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para prosseguimento. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri