Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARINE VILLANI RAMOS BARBOSA ESPÓLIO: JOAO GUALBERTO DAMASCENO FRANCO
REU: SILVIA RODRIGUES FRANCO, JOAQUIM GUEDES CORREA GONDIM FILHO, SIMONE RODRIGUES FRANCO, LARISSE RODRIGUES FRANCO VIEIRA, JOAO VICENTE RODRIGUES FRANCO CARTA DE ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL O MM. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no uso de suas atribuições legais, determina o cumprimento. Pela presente carta de adjudicação, extraída dos autos da Ação de Adjudicação Compulsória, processo n°. 0842685-76.2023.8.18.0140, em trâmite na Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, em que são
AUTOR: CARINE VILLANI RAMOS BARBOSA e ESPÓLIO: JOAO GUALBERTO DAMASCENO FRANCO
REU: SILVIA RODRIGUES FRANCO, JOAQUIM GUEDES CORREA GONDIM FILHO, SIMONE RODRIGUES FRANCO, LARISSE RODRIGUES FRANCO VIEIRA, JOAO VICENTE RODRIGUES FRANCO, consta-se que, verificando os autos respectivos, fora proferida a sentença de ID. 59413426, cujo dispositivo é o seguinte: " Ante o acima exposto, homologo por sentença as cláusulas do acordo constante das peças de ids 55819495 e 55818774, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos (art. 487, III, “b”, do CPC). Expeçam-se alvarás na forma pactuada no acordo, caso ainda haja alguma quantia depositada judicialmente. Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos. Sem custas finais (art. 90, §3º, do CPC). Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus causídicos, salvo estipulação em sentido contrário. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Caso não recolhidas as custas devidas em sua integralidade, expeça-se ofício ao Superintendente do FERMOJUPI para os devidos fins. Fica autorizada desde já a inclusão da dívida relativa ao ônus sucumbencial no SERASAJUD para fins de cobrança (art. 3º, I, do Provimento Conjunto TJPI nº 42/2021). ". Assim, segundo a referida sentença, o imóvel referente a (Lote) situado na Quadra 06, Lote 03, do Loteamento Parque das Classes, localizado no Município de Teresina - PI, matriculado sob o nº 644, do livro de Registro Geral 2-B, fls. 40, do cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Teresina – PI, atualmente assentado na 3ª circunscrição do 2º ofício de Registro de Imóveis de Teresina-PI; foi ADJUDICADO a
AUTOR: CARINE VILLANI RAMOS BARBOSA, supra qualificados, os quais, pela referida sentença, passaram a ser os atuais proprietários do imóvel acima transcrito, direito consagrado pelo art. 5º, XXII da Constituição Federal, e, visando garantir o cumprimento da sentença, foi autorizado ao respectivo cartório onde o imóvel estiver registrado a proceder aos atos translativos necessários à regularização da propriedade dos autores, como a lavratura da escritura pública de compra e venda, garantindo o justo título para abertura de matrícula, averbação e/ou inscrição da adjudicação concedida. E para garantir e resguardar os direitos dos novos titulares, determinou fosse lavrada a presente Carta de Adjudicação Compulsória, que foi devidamente processada. CUMPRA-SE. Dado e passado neste cidade e comarca de TERESINA, aos 26 de março de 2025. Eu, ANA PAULA COSTA DA SILVA, digitei a presente carta. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842685-76.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adjudicação Compulsória]