Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO ESTADO DO PIAUÍ, já devidamente qualificado nos autos do processo, apresentou IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado. A parte exequente apresentou pedido de execução (ID nº 66389883) da quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com as devidas atualizações até o pagamento. Devidamente citado, o executado atravessou impugnação ao cumprimento de sentença sob ID n.º 70670522, alegando a necessidade de sobrestamento do feito pela afetação do Tema 1.181 do STJ e a falta de justo motivo para designação de dativo. Manifestação da exequente em ID n.º 73265913. É o sucinto relatório. Decido. Em relação ao sobrestamento do feito, não vislumbro fundamento para acolhimento, nos termos do art. 1.037, II, CPC. Isso porque, o Tema 1.181 ora indicado determina a suspensão de tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, o que não é o caso dos autos. No tocante à ausência de demonstração da impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, também não observo motivo para acolhimento, diante dos inúmeros ofícios remetidos pela Defensoria a este juízo alegando a impossibilidade de atuação nesta Comarca que, atualmente, conta somente com comparecimento da Defensoria Pública Itinerante, quando possível. Verifico que foi acostado aos autos sob ID nº 64483692, certidão extraída do processo 0800195-55.2020.8.18.0104, que atesta a impossibilidade da Defensoria Pública de assistir a parte requerida. Ademais, é situação recorrente na comarca o pedido de redesignação de audiências em que as partes são assistidas pela Defensoria Pública, ante a ausência de Defensores Públicos necessários para atender a demanda do Estado, o que faz com que sejam priorizados processos criminais nesses casos. Cumpre destacar que o Estado do Piauí, diante das inúmeras situações em diversas comarcas relacionada a limitação de atuação da Defensoria Pública, criou um fundo para pagamento de defensores dativos, através da Lei Complementar nº 304, de 30 de agosto de 2024, que corrobora com a situação. Logo, ao lume da fundamentação exposta e tudo mais do que nos autos consta, preliminarmente, rejeito as teses da impugnação apresentada e, no mérito, julgo totalmente procedente a pretensão executória da parte autora, determinando a expedição da competente Requisição de Pequeno Valor em favor da parte exequente, tudo na forma do art. 535, §3º, I e II do CPC, acrescido de honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Observe-se o disposto na Código de Normas da Corregedoria, na Resolução nº 375/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ-PI) e Lei Complementar nº 304, de 30 de agosto de 2024. Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução supra, certifique-se e independente de nova conclusão,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800652-48.2024.8.18.0104 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil