Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS COSTA
REU: CORTEZ ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0000007-66.2016.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil por Acidente de Trânsito proposta por Francisco das Chagas Costas em face de CORTEZ ENGENHARIA LTDA, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/11/2014, no qual os veículos de ambas as partes colidiram. Segundo o autor, “o demandante, no dia 13/11/2014, por volta das 06hs (seis horas da manhã), quando se deslocava de Francisco Macêdo/PI para a cidade de Marcolândia/PI, aproximadamente no KM 411,5 da BR-316, por culpa exclusiva de motorista da empresa demanda, sofreu acidente automobilístico que veio a lhe causar sérios danos a sua integridade física e psíquica. alega que o requerido agiu com imprudência, causando o acidente e os danos materiais em seu veículo, bem como abalo moral”. Na contestação, o réu sustenta que o acidente deu-se por culpa exclusiva do autor, o qual desrespeitou a sinalização de trânsito no local, conforme descrito no Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela autoridade competente. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. Após, foi realizada audiência de instrução, com oitiva do autor e das testemunhas. Após, foi realizada perícia, conforme laudo ID 72615662. Após, as partes se manifestaram sobre o laudo. É o relatório. Decido. Como é cediço, para a configuração da responsabilidade civil, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: conduta, dano, nexo de causalidade e, no caso da responsabilidade subjetiva, a culpa. No presente caso, o Boletim de Acidente de Trânsito, lavrado por agente público competente, registra de forma clara e objetiva que a colisão ocorreu em razão da “desobediência à sinalização” por parte do autor, sendo este uma forte prova de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor. Isso porque, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, os boletins de ocorrência confeccionados por agentes públicos gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), a qual somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJPI: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRANSITO. CHOQUE DE VEÍCULO DO REQUERIDO CONTRA VEÍCULO DO AUTOR. CULPA DO REQUERIDO. COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804843-93.2023.8.18.0162 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 ) RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PERICIA COMPLEXA Acidente de trânsito. CULPA DA Ré. DANO MATERIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. Dano moral NÃO Configurado. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803800-05.2023.8.18.0136 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 23/09/2024 ) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE CONFIGURADA. BOLETINS DE OCORRÊNCIA. ELABORAÇÃO POR AGENTES PÚBLICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dimana do acervo probatório colacionado ao caderno processual, materializado precipuamente no Boletim de Ocorrência lavrado pela Delegacia do Município de Redenção do Gurguéia, bem como no Boletim de Ocorrência exarado pela Polícia Rodoviária Federal, que o acidente de trânsito objeto do presente litígio fora causado pela parte apelante, especificamente por seu motorista, que, assim como ocorreu com o motorista da apelada, lamentavelmente faleceu em razão do evento infortunístico. 2. Extrai-se dos referidos documentos que o veículo conduzido pelo motorista da recorrente não apenas transitou na contramão da via de entrada, mas também invadiu a pista preferencial da rodovia federal, o que fora inequivocamente determinante para o infausto acidente. 3. Os boletins de ocorrência referenciados foram elaborados por agentes públicos no exercício de suas respectivas funções, razão pela qual os seus conteúdos encontram-se revestidos da presunção relativa de veracidade própria dos atos administrativos em geral. 4. A parte apelante não apresentou provas hábeis a elidir a referida presunção de veracidade, ônus que lhe incumbia, em consonância com o disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não se prestando a tal desiderato os depoimentos das testemunhas, as quais não presenciaram o acidente e não revelaram conhecimento acerca de sua dinâmica. 5. O alegado erro de engenharia na rodovia federal, nem de longe tem o condão de excluir a responsabilidade da recorrente, impondo, em verdade, redobrada cautela ao ingressar na aludida via principal, dever que fora negligenciado pelo preposto da apelante, que, de forma claramente imprudente, efetuou manobra de ingresso na rodovia, interceptando desastrosamente a regular trajetória do ônibus da apelada. 6. Evidenciada a presença da totalidade dos pressupostos conformadores da responsabilidade civil da transportadora apelante, inexiste reparo a ser empreendido na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, inclusive no tocante aos montantes fixados a título de indenização por danos materiais e lucros cessantes, os quais não foram objeto de específica insurgência recursal. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0024260-88.2010.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023 ) Esse também é o entendimento do STJ: Stj: AGRAVO REGIMENTAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "C". DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. I - O Boletim de Ocorrência Policial, em regra, não gera presunção iuris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. II - Na hipótese em exame, contudo, a situação é diversa, por ter sido ele elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, no local do acidente, instantes após a ocorrência do sinistro, firmando, em princípio, presunção relativa acerca dos fatos narrados, se inexistirem provas em sentido contrário, ante a fé pública de que goza a autoridade policial. III - Considerando que os precedentes colacionados versam sobre hipótese em que o Boletim foi elaborado a partir de informações exclusivas da vítima, não se prestam tais paradigmas à configuração do dissídio, dada a diversidade das bases fáticas em que assentadas as conclusões dos julgados. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 773.939/MG, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 29/10/2009.) Embora o autor alegue que houve equívoco ou má-fé do Policial Rodoviário Federal responsável pela realização do Boletim de Acidente de Trânsito, isto não restou demonstrado, pois as testemunhas ouvidas em juízo declararam não ter presenciado o momento exato do acidente, limitando-se a relatar fatos posteriores ou circunstâncias periféricas, não sendo suas declarações aptas a elidir a presunção de veracidade do boletim de acidente de trânsito, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência. Acrescente-se ainda o fato de que o autor não fazia uso de capacete de segurança no momento do acidente e não possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para condução do veículo. Tais circunstâncias evidenciam o descumprimento de normas básicas de segurança no trânsito, previstas tanto no Código de Trânsito Brasileiro quanto em normas de conduta universalmente reconhecidas, e corroboram com o que está contido no Boletim de Acidente de Trânsito.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade em caso de concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PADRE MARCOS-PI, 11 de junho de 2025. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos