Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ANTONIA MARIA DE SOUSA e outros (3)
INTERESSADO: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800214-60.2020.8.18.0072 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos. Preliminarmente, certifique a secretaria se houve o adequado recolhimento das custas judiciais (iniciais e finais) pelo Executado, nos termos da condenação. Na hipótese de não ter sido efetivado o recolhimento das custas a contento, junte-se aos autos a guia e intime-se a parte sucumbente para pagá-la no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ciência ao FERMOJUPI, com a qualificação completa do devedor, com cópia da guia não paga, da sentença e da certidão de trânsito em julgado, para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa.
Cuida-se de cumprimento de sentença, no qual, após o decurso do prazo para pagamento voluntário e de impugnação (art. 523 do CPC), a parte exequente permaneceu inerte, não requerendo atos executivos nem impulsionando o feito. Na fase executiva, eventual inércia do exequente enseja apenas a suspensão do processo e o início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º do CPC. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência: “Uma vez que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença, não se aplica a regra do art. 485, III, do CPC, mas sim o art. 924 do CPC. O Código de Processo Civil prevê a prescrição intercorrente na execução, consoante seu artigo 921, § 4º, de forma que o abandono do exequente, na execução ou na fase de cumprimento de sentença, deve dar início à contagem do prazo prescricional e não à extinção terminativa da demanda.” (TJ-RJ – Apelação Cível 0160831-39.2008.8.19.0001, Rel. Des. Marília de Castro Neves Vieira, 15ª C. Dir. Privado, julgado em 04/02/2021, publ. 09/02/2021) Diante disso, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC, iniciando-se, a partir desta decisão, o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos, conforme a natureza da pretensão executada. Decorrido integralmente o prazo sem manifestação da parte credora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Intimem-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí