Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: DINA MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA e outros (48) RÉ: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
autores: FRANCISCA GERMANO DO NASCIMENTO, ANTÔNIA FERREIRA LIMA DE MACÊDO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, LOURIVAL DE CASTRO MOURA, GUIOMAR DE SOUSA MONTEIRO e JOSEFA PEREIRA DE SOUSA, sendo que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, tendo em vista pendências cadastrais (Id. 16686999). É o relatório. Decido A Caixa Econômica Federal, postulou o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum estadual, para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, suscitando a incompetência deste juízo, em relação a alguns litisconsortes. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional – Sistema Financeiro de Habitação – Vícios de construção – Manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal relativamente a alguns litisconsortes – Incompetência da Justiça Estadual quanto aos segurados detentores de apólice pública – Desmembramento - Decisão mantida. I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para se reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal – CEF nos feitos que versem sobre a cobertura securitária do Sistema Financeiro de Habitação, é imprescindível que a aludida empresa pública federal demonstre haver um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade (FESA) da apólice de seguro habitacional; II – In casu, havendo a comprovação de tais circunstâncias, entendo que compete apenas a Justiça Federal decidir se tal interesse é legítimo ou não, carecendo a Justiça Estadual de competência para tanto; III - Não há que se falar em sobrestamento do feito haja vista que, apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema aqui discutido, nos autos do RE 827.996/PR, inexiste a determinação de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC; IV – Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento Nº 201700724890 Nº único: 0008046-15.2017.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/11/2023) (TJ-SE - AI: 00080461520178250000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME DO ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3) Se a Caixa Econômica Federal, no curso da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, manifestou interesse jurídico no feito somente em relação a alguns dos autores, inclusive pedindo a remessa dos autos ao juízo competente, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, impõe-se o desmembramento do feito e deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo prosseguir o feito perante a Justiça Comum Estadual no tocante aos autores que discutem contratos de seguro privado (Ramo 68), sem comprometimento do FCVS. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0864611-04.2014.8.13.0000 Uberlândia 1.0702.10.054498-1/003, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal informou que possui interesse no feito, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cabe ao magistrado estadual remeteu os autos à Justiça Federal, eis que é dela a competência para apreciar o ingresso daquele ente federal. Desse modo, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. Havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal de interesse no feito, cabe à justiça federal apreciar a inclusão da CEF no polo passivo da presente demanda, conforme previsto na súmula 150 do STJ. (TJ/MG, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 16.ª CÂMARA CÍVEL). Isto posto, com fundamento no art. 64, § 2.º, do Código de Processo Civil, e art. 109, I, da CF, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo em relação aos autores indicados pela Caixa na petição do Id. 16686999. Em consequência, DETERMINO que a Secretaria exclua do polo ativo desta ação todos os autores em que a Caixa manifestou interesse Id. 16686999, devendo permanecer nestes autos apenas os autores ANTÔNIA FERREIRA LIMA DE MACÊDO, FRANCISCA GERMANO DO NASCIMENTOS, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, GUIOMAR DE SOUSA MONTEIRO, JOSEFA PEREIRA DE SOUSA e LORIVAL DE CASTRO MOURA, a fim de que estes prossigam nesta lide. Assim, remetam-se cópia destes autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito em relação aos autores excluídos na presente ação. Preclusa esta decisão, encaminhem-se a cópia destes autos na forma determinada. Depois, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0020378-50.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c. Pedido de Tutela Antecipada proposta por Angélica Maria de Jesus e outros, em face da Caixa Seguradora S.A., ambos devidamente qualificados. Petição inicial e documentos (fls. 02/480, Id. 7220689). A Caixa Econômica Federal demonstra interesse no feito em relação a alguns autores, sob o argumento de que restou constatado que, entre os contratos objeto da lide, há contratos que possuem apólice identificada como de natureza pública (Ramo 66). Informou ainda que não há interesse em relação aos
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORES: DINA MARIA FERREIRA DE SOUSA LIMA e outros (48) RÉ: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO
autores: FRANCISCA GERMANO DO NASCIMENTO, ANTÔNIA FERREIRA LIMA DE MACÊDO, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, LOURIVAL DE CASTRO MOURA, GUIOMAR DE SOUSA MONTEIRO e JOSEFA PEREIRA DE SOUSA, sendo que não foi possível estabelecer vínculo com a apólice pública, tendo em vista pendências cadastrais (Id. 16686999). É o relatório. Decido A Caixa Econômica Federal, postulou o reconhecimento da incompetência da Justiça Comum estadual, para processar e julgar a demanda, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República, suscitando a incompetência deste juízo, em relação a alguns litisconsortes. Neste sentido, vejamos os seguintes julgados: Agravo de Instrumento – Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional – Sistema Financeiro de Habitação – Vícios de construção – Manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal relativamente a alguns litisconsortes – Incompetência da Justiça Estadual quanto aos segurados detentores de apólice pública – Desmembramento - Decisão mantida. I – O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que para se reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal – CEF nos feitos que versem sobre a cobertura securitária do Sistema Financeiro de Habitação, é imprescindível que a aludida empresa pública federal demonstre haver um risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade (FESA) da apólice de seguro habitacional; II – In casu, havendo a comprovação de tais circunstâncias, entendo que compete apenas a Justiça Federal decidir se tal interesse é legítimo ou não, carecendo a Justiça Estadual de competência para tanto; III - Não há que se falar em sobrestamento do feito haja vista que, apesar de ter sido reconhecida a repercussão geral do tema aqui discutido, nos autos do RE 827.996/PR, inexiste a determinação de suspensão nacional dos processos, nos termos do art. 1.035, § 5º do CPC; IV – Recurso conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento Nº 201700724890 Nº único: 0008046-15.2017.8.25.0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 08/11/2023) (TJ-SE - AI: 00080461520178250000, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 08/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME DO ART. 1.030, II, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. NECESSIDADE. 1. Nos termos da Súmula 150 do STJ, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas. 3) Se a Caixa Econômica Federal, no curso da ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, manifestou interesse jurídico no feito somente em relação a alguns dos autores, inclusive pedindo a remessa dos autos ao juízo competente, por força do art. 109, I, da Constituição Federal, impõe-se o desmembramento do feito e deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo prosseguir o feito perante a Justiça Comum Estadual no tocante aos autores que discutem contratos de seguro privado (Ramo 68), sem comprometimento do FCVS. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0864611-04.2014.8.13.0000 Uberlândia 1.0702.10.054498-1/003, Relator.: Des.(a) Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 21/03/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024) Assim, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal informou que possui interesse no feito, como representante do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), cabe ao magistrado estadual remeteu os autos à Justiça Federal, eis que é dela a competência para apreciar o ingresso daquele ente federal. Desse modo, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DO INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150/STJ. Havendo manifestação expressa da Caixa Econômica Federal de interesse no feito, cabe à justiça federal apreciar a inclusão da CEF no polo passivo da presente demanda, conforme previsto na súmula 150 do STJ. (TJ/MG, Relatora: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/07/2015, Câmaras Cíveis / 16.ª CÂMARA CÍVEL). Isto posto, com fundamento no art. 64, § 2.º, do Código de Processo Civil, e art. 109, I, da CF, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste juízo em relação aos autores indicados pela Caixa na petição do Id. 16686999. Em consequência, DETERMINO que a Secretaria exclua do polo ativo desta ação todos os autores em que a Caixa manifestou interesse Id. 16686999, devendo permanecer nestes autos apenas os autores ANTÔNIA FERREIRA LIMA DE MACÊDO, FRANCISCA GERMANO DO NASCIMENTOS, FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, GUIOMAR DE SOUSA MONTEIRO, JOSEFA PEREIRA DE SOUSA e LORIVAL DE CASTRO MOURA, a fim de que estes prossigam nesta lide. Assim, remetam-se cópia destes autos para uma das Varas da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado do Piauí, para processamento e julgamento do feito em relação aos autores excluídos na presente ação. Preclusa esta decisão, encaminhem-se a cópia destes autos na forma determinada. Depois, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 24 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº 0020378-50.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Material]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c. Pedido de Tutela Antecipada proposta por Angélica Maria de Jesus e outros, em face da Caixa Seguradora S.A., ambos devidamente qualificados. Petição inicial e documentos (fls. 02/480, Id. 7220689). A Caixa Econômica Federal demonstra interesse no feito em relação a alguns autores, sob o argumento de que restou constatado que, entre os contratos objeto da lide, há contratos que possuem apólice identificada como de natureza pública (Ramo 66). Informou ainda que não há interesse em relação aos