Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA
REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0843759-34.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por FRANCISCA RODRIGUES BARBOSA em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Dispensado minucioso relatório consoante Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais. Assim, passa-se à análise das condições da ação. Quanto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Em relação à ausência de liquidez do pedido, o referido argumento não merece prosperar pois a pretensão autoral se encontra devidamente liquidada na inicial, que apresenta o valor expresso cobrado relativos à obrigação de pagar, em R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos do art. 14, §1º, III da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 291 e 292, V e VI do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Objetiva a parte autora com a presente ação a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro, o senhor José Ximenes de Aragão, ocorrido em 19/07/2022. Argumenta que vivia maritalmente com o senhor José Ximenes de Aragão há 07 (sete) anos, sendo a de cujus aposentado no cargo de ferreiro, no quadro de pessoal do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí. Frisa que a autora apresenta documentos que comprovam ser ela dependente (companheira) do senhor José Ximenes de Aragão (IDs 63408645, 63408649, 63408651), bem como documentos que comprovam que ambos residiam no mesmo domicílio e, ainda apresenta fotos juntos (ID 63408079). Salienta a autora que teve o seu pedido administrativo indeferido sob os argumentos de que a requerente não preenche os critérios para configurar união estável com o falecido. Em sede de contestação a Fundação Piauí Previdência argumenta que não houve a comprovação de união estável e dependência econômica; impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública; e, violação ao princípio da precedência de custeio. Desse modo, observo que a lide em questão gira em torno da possibilidade de se conceder a autora o benefício de pensão por morte do senhor José Ximenes de Aragão, uma vez que viveram em união estável até o falecimento desta em 19/07/2022, bem como valores retroativos de parcelas vencidas e vincendas. Para isso cumpre ressaltar que a Lei Complementar Estadual nº 40/2004, que dispõe sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, ativos e inativos, do Estado do Piauí, em seu art. 6º assim determina: Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. Portanto, os beneficiários do Regime Próprio devem ser os mesmos previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213/91). Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/91 são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependente do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). Considera-se companheiro ou companheira, nos termos do § 3° do dispositivo acima, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou segurada de acordo com o art. 226, §3º, da CF/88. Desse modo, passo a análise da existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão, levando-se em consideração todos as provas anexadas aos autos. Assim sendo, observo que os documentos anexados aos autos revelam que o de cujus possuía o Plano Médico de Tratamento e Assistência – PLAMTA e, inclusive, consta uma declaração (ID 63408645) e cadastro no sistema do PLAMTA (ID 63408649) que comprovam que a autora era dependente do falecido; ademais, tem-se, ainda, declaração do IASPI que também comprova a dependência da autora (ID 63408651); e, o reconhecimento pelo INSS da condição de companheira e dependente do cônjuge falecido (ID 78301193). Além disso, verifico que foram juntadas fotos do casal (ID 63408079); e, por fim, em audiência de instrução e julgamento (ID 78425632) foram colhido depoimento de testemunha e informante, dentre os quais, destaco o seguinte: “Que sabe informar que viviam juntos há mais de 10 anos na mesma casa”. Desse modo, levando-se em consideração as provas anexadas aos autos, bem como as informações prestadas pela informante e testemunha em audiência de instrução e julgamento, entendo ter restado demonstrada a existência de união estável entre a autora e o senhor José Ximenes de Aragão quando do falecimento deste, uma vez que comprovada a vida conjugal. Assim sendo, comprovada a condição de companheira, a dependência econômica existente entre o casal é presumida, consoante o que dispõe o §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 3.048/99 em seu art. 22, §3º enumera, de modo exemplificativo, diversos documentos hábeis a comprovar o vínculo de união estável e a relação de dependência econômica, vejamos: Art. 22 (...) §3º Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três dos seguintes documentos: I- certidão de nascimento de filho havido em comum; II- certidão de casamento religioso; III- declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV- disposições testamentárias; V – Revogado pelo Decreto nº 5.699/2006 VI- declaração especial feita perante tabelião; VII- prova de mesmo domicílio; VIII- prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX- procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X- conta bancária conjunta; XI- registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII- apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV- ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV- escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII- quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. (grifo nosso|) Conforme já mencionado, a companheira é beneficiária da presunção legal de dependência, não sendo necessária sua comprovação. Consequentemente, tal dispositivo limita-se a comprovação do vínculo de união estável. Isto posto, de acordo com a alegação da parte requerida, entendo que ao companheiro não se exige a comprovação da dependência econômica, posto que esta é presumida. Não se exige, igualmente, a designação daquele nos registros do servidor segurado como companheiro, cônjuge ou beneficiário, devendo, no entanto comprovar a união estável. Também não há óbice no recebimento da pensão pelo companheiro, que comprova a união estável. É este o entendimento de nossos tribunais, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - MILITAR - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - ART. 226 DA CF/88 - RECURSO E REMESSA IMPROVIDOS. I -
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de pensão por morte a favor da companheira de ex-militar; II - Da análise das provas trazidas aos autos, entendo que restou comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar, extendida por vários anos até a data de sua morte; III - A exigência de designação da companheira visa apenas facilitar, junto à Administração, a comprovação da vontade do segurado na escolha do dependente para fins de pensionamento. Todavia, a jurisprudência Pretoriana já se posicionou no sentido de que a falta da prévia designação não obsta a concessão da pensão vitalícia, mormente se a união estável restar comprovada por outros meios. As provas juntadas aos autos demonstram a relação de companheirismo havida entre a autora e o falecido segurado, que perdurou até a sua morte; IV - O fato do companheiro ter falecido ostentando o estado civil de casado, esando separado de fato, não invalida a relação de companheirismo, uma vez que a separação judicial do companheiro não é requisito para a caracterização da união estável. Ademais, não há óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos; V - Acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão, uma vez que restou provada a sua relação de companheirismo com o falecido militar, bem como a dependência econômica, que, segundo a pacífica jurisprudência pretoriana, é presumida entre cônjuges e companheiros; VI - Considerando que os filhos havidos do casamento são maiores e capazes, revela-se correta a divisão igualitária do benefício de pensão entre a auora e Olga dos Santos Coelho; VII - Não conhecimento do agravo retido e negado provimento à remessa necessária e à apelação. (APELRE 200751010074847, Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::29/05/2013.) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE DE EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL COMPARTILHADA COM CÔNJUGE. POSSIBILIDADE. ART. 218 DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA FORMAL DE DESIGNAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. A propositura de mandado de segurança sempre requer a apresentação de prova documental pré-constituída, não havendo inadequação dessa via pelo fato de ter sido eleita por companheira de servidor público federal, no intuito de obter pensão em razão de sua morte, isto porque a impetrante, com vasta documentação, indicou a exaustão, elementos suficientes para que a autoridade judiciária vislumbrasse sua condição de companheira, bem como indicou o ato administrativo que considerou violador de seu pretenso direito (fls. 19). Isso basta para o regular processamento do writ. 2. A prova coligida aos autos demonstra que o ex-servidor do INSS estava separado, de fato, do cônjuge e que conviveu maritalmente com a requerente por mais de 13 anos, advindo dessa união 2 filhas; este fato também está inequivocamente demonstrado na Certidão de Óbito acostada aos autos às fls. 11, onde está consignado que o de cujus vivia maritalmente com MARIA DA GUIA DE LIMA, com quem tinha 2 filhas; há ainda a sentença de justificação da sociedade de fato (Proc. 200.2005.001.499-8), que teve por finalidade a inscrição da autora, junto ao INSS, como beneficiária da pensão do ex-companheiro Helio Duarte de Assis (fls. 17/18). 3. Pacífico o entendimento de que a falta de designação da companheira, pelo falecido servidor, como sua beneficiária não constitui óbice à obtenção da pensão por morte, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. Precedentes. 4. Remessa oficial e apelação cível improcedentes. (APELREEX 200782000093456, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2011 - Página::754.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE PERCEBIDA PELA VIÚVA. COMRPOVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 217 da Lei nº 8.112/90, a exigência legal de comprovação de dependência econômica resume-se aos pais, irmãos e pessoa designada ou portadora de deficiência física. Aos companheiros exigiu-se a comprovação da união estável, casos em que a dependência é presumida, em razão do dever de mútua assistência entre os cônjuges, também aplicável aos companheiros, por força do art. 226, § 3º, da CF/88. 2. A percepção de pensão por morte por cônjuge sobrevivente, ao menos nesse momento processual, demonstra a ausência de verossimilhança das alegações da agravante de eventual união estável com o falecido. 3. Não há no caso o requisito do perigo da demora. Conforme consta da exordial o falecimento do suposto companheiro da autora ocorreu em 02.11.2002 e a parte autora somente em 14.09.2004 ajuizou demanda postulando o benefício em tela. 4. Os elementos trazidos aos autos pela agravante, nesse momento de cognação sumária, não foram suficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito da autora. 5. Agravo improvido. (AG 200501000230353, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:05/06/2013 PAGINA:107.)..EMEN: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. LEI Nº 8.112/90. ARTIGO 217. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INEXISTÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. 1 - O artigo 246, § 3º, da Constituição Federal, prestigiou a união estável, reconhecendo-a como entidade familiar. 2 - Nos termos do artigo 217 da Lei nº 8.112/90, são beneficiários das pensões os companheiros designados que comprovem união estável, nada sendo dado ao intérprete acrescer o requisito da dependência econômica, que deve ser presumida. 3 - "Se a sentença se baseou em dois fundamentos suficientes e apenas um deles foi atacado na apelação e no recurso especial, opera-se o trânsito em julgado da decisão pelo outro, irrecorrido" (REsp nº 39.169/SP, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 23/5/1994). 4 - Ademais, o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias não autoriza a concessão do benefício pleiteado, dado que o ora recorrente, à época do óbito da servidora, não preenchia a condição de companheiro, visto que a união estável já havia se desfeito. 5 - Recurso improvido...EMEN: (RESP 200101554682, PAULO GALLOTTI, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:13/03/2006 PG:00385 RSTJ VOL.:00202 PG:00573..DTPB:.) Por fim, em que pese a Fundação Piauí Previdência argumentar que, em decorrência da data do falecimento do ex companheiro da autora, deva-se considerar a nova redação do art.123-B da LC nº 13/1994, com redação dada pela Lei nº 7.311/19, verifica-se que o verbo utilizado no §2º deste dispositivo é “poderá”, ou seja, não há uma imposição legal, mas sim uma faculdade. Além disso, outros dispositivos dessa legislação admitem outras formas de comprovação, tais como: Art. 123-A. A inscrição do dependente do segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos documentos estabelecidos em regulamento ou ato normativo editado em conjunto pela Fundação Piauí Previdência e pela Secretaria da Administração e Previdência. […] §3° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. §4° Para comprovação de dependência econômica, a documentação idônea deve compreender, no mínimo, três dos seguintes documentos: [...] XIV - quaisquer outros que possam levar a convicção do fato a comprovar. […] Art. 123-B. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro que comprove união estável como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 7.311, de 27/12/2019). §1° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher ou entre pessoas do mesmo sexo, que dispensem um ao outro os direitos e deveres previstos em lei e mantenham relacionamento civil permanente, desde que devidamente comprovado, aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil e da Lei n° 9.278, de 10 de maio de 1996. Portanto, comprovado por meio da documentação anexada aos autos, os requisitos exigidos pela norma regulamentar, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento da pensão por morte do segurado. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos, observando-se o pedido de condenação da Fundação Piauí Previdência a pagar o retroativo desde a data do requerimento administrativo, e vincendas. Diante de tais pedidos, não poderá ser concedida a devolução de valores das parcelas vincendas, por ser devido o condicionamento de tal prestação a um evento futuro e incerto. Desta feita, levando-se em consideração o contracheque por matrícula do senhor José Ximenes de Aragão (id 63408660), onde consta o pagamento do benefício líquido de R$ 2.383,75 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), assim como observando que entre a data da propositura da ação e o pedido de liquidação constante nos autos totalizam 26 (vinte e seis) meses, o que resulta no valor devido a título de pagamento retroativo na ordem de R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), referente ao período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Tal quantia total é referente à soma dos valores, calculados mês a mês, dos períodos a seguir especificados: PERÍODO Nº DE PARCELAS VALOR agosto/2022 01 R$ 2.383,75 setembro/2022 01 R$ 2.383,75 outubro/2022 01 R$ 2.383,75 novembro/2022 01 R$ 2.383,75 dezembro/2022 01 R$ 2.383,75 janeiro/2023 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2023 01 R$ 2.383,75 março/2023 01 R$ 2.383,75 abril/2023 01 R$ 2.383,75 maio/2023 01 R$ 2.383,75 junho/2023 01 R$ 2.383,75 julho/2023 01 R$ 2.383,75 agosto/2023 01 R$ 2.383,75 setembro/2023 01 R$ 2.383,75 outubro/2023 01 R$ 2.383,75 novembro/2023 01 R$ 2.383,75 dezembro/2023 01 R$ 2.383,75 janeiro/2024 01 R$ 2.383,75 fevereiro/2024 01 R$ 2.383,75 março/2024 01 R$ 2.383,75 abril/2024 01 R$ 2.383,75 maio/2024 01 R$ 2.383,75 junho/2024 01 R$ 2.383,75 julho/2024 01 R$ 2.383,75 agosto/2024 01 R$ 2.383,75 setembro/2024 01 R$ 2.383,75 outubro/2024 01 R$ 2.383,75 novembro/2024 01 R$ 2.383,75 ID 63408660 (contracheques) 26 R$ 61.977,50 Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimentos, deixando assim de demonstrar que recebe remuneração em valor compatível com a margem de assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para determinar que a Fundação Piauí Previdência conceda a autora o benefício de pensão por morte como dependente do falecido, a contar da data do requerimento administrativo da pensão, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Além disso, condeno a Fundação Piauí Previdência a realizar o pagamento em benefício do autor do valor de R$ R$ 61.977,50 (sessenta e um mil novecentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, a título de pagamento retroativo do benefício no período de 04/08/2022 a 04/09/2024. Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Dr. Geovany Costa do Nascimento Juiz de Direito Substituto do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI