Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IVAM MOTA DA ROCHA Advogado(s) do reclamante: JANIO VALDO PAES DE ALMEIDA FILHO
RECORRIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRETERIÇÃO OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção à graduação de subtenente da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de preterição indevida e omissão estatal no planejamento de sua carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recorrente tem direito à promoção em ressarcimento de preterição por erro da administração pública; e (ii) estabelecer se houve omissão estatal no devido planejamento da carreira do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR A promoção em ressarcimento de preterição, prevista na Lei Complementar Estadual nº 68/2006, somente ocorre quando há erro da administração pública que resulte na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. O recorrente não demonstrou a existência de erro administrativo, nem indicou servidor paradigma que tenha sido promovido em sua frente em violação à ordem de antiguidade. A legislação vigente prevê a possibilidade de promoção das praças mediante critérios de antiguidade e merecimento, sendo o quantitativo de vagas fixado anualmente pelo Governador do Estado, conforme conveniência administrativa. A alegação de omissão estatal no planejamento da carreira do recorrente não se sustenta, pois a legislação estabelece os critérios e limites para promoção, sem impor ao Estado obrigação de garantir ascensão automática. O simples transcurso do tempo de serviço não gera direito subjetivo à promoção, sendo necessária a observância das vagas disponíveis e da ordem de antiguidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A promoção em ressarcimento de preterição exige a comprovação de erro administrativo que tenha resultado na ascensão indevida de servidor mais moderno em prejuízo de servidor mais antigo. A omissão estatal no planejamento de carreira não se presume, devendo ser comprovada concretamente pelo requerente. O transcurso do tempo de serviço, por si só, não assegura direito subjetivo à promoção, devendo ser observadas as regras e critérios normativos vigentes. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 68/2006, arts. 4º, 8º, 13 e 17. RELATÓRIO Recurso Inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido de promoção na graduação da Polícia Militar do Estado do Piauí, sob alegação de preterição indevida e omissão estatal no planejamento de sua carreira. Razões do recorrente alegando, em síntese, dos requisitos preenchidos à promoção, da carreira militar e suas especificidades. Por fim, requer a reforma da sentença pela total procedência da demanda inicial. Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Lei n. 12.153/2009: “Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido/atualizado da causa da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801306-06.2024.8.18.0146