Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA MARIA DE SOUSA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800216-30.2020.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Cuida-se de pedido de desarquivamento e habilitação de herdeiros formulado nos autos da ação proposta por ANTONIA MARIA DE SOUSA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Consta nos autos certidão de óbito da parte autora, atestando seu falecimento em 25 de maio de 2022 (ID 73080080), ou seja, anteriormente à expedição do alvará judicial ocorrido em 29 de novembro de 2022 (ID 34676879). Reconheço, expressamente, que o alvará foi expedido após a morte da parte autora originária, o que evidencia a irregularidade material na destinação do valor reconhecido em sentença, justificando a necessidade de habilitação dos sucessores legais para sua regularização. Tendo em vista que o referido alvará foi emitido em nome de pessoa já falecida, declaro, desde já, que o alvará judicial expedido em 29 de novembro de 2022 (ID 34676879) fica sem efeito, devendo ser desconsiderado para qualquer fim de levantamento de valores. A eventual expedição de novo alvará ficará condicionada à tramitação e análise do incidente de habilitação a ser instaurado. Ademais, observa-se que a sentença proferida no presente feito foi regularmente cumprida, com a expedição do alvará nos termos do dispositivo, o que ensejou o arquivamento com baixa definitiva dos autos em 24 de agosto de 2023. O pedido de habilitação de herdeiros foi formulado apenas em 27 de março de 2025, ou seja, quase 02 (dois) anos após o encerramento formal do processo, o que revela lapso temporal considerável entre os atos processuais. Diante disso, entendo que a postulação atual dos herdeiros, embora conexa ao cumprimento da sentença, constitui situação superveniente autônoma, cujo processamento nos autos principais poderá gerar confusão procedimental e prejudicar a organização dos atos já formalizados. Logo,
trata-se de nova realidade fática que não foi enfrentada no curso natural do processo originário, exigindo a apuração específica da legitimidade sucessória e dos documentos que embasam o pedido de levantamento dos valores reconhecidos judicialmente.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte interessada promova a distribuição de novo incidente de habilitação de herdeiros, com fundamento no artigo 687 do Código de Processo Civil, o qual deverá ser autuado em apartado, com vinculação ao presente feito, instruído com cópia da sentença, certidão de óbito e demais documentos pertinentes. No novo incidente, serão analisadas a regularidade do pedido, a eventual expedição de novo alvará em nome dos sucessores e demais providências cabíveis. Fica desde já consignado que, na hipótese de distribuição do incidente, deverá a parte requerente apresentar declaração, firmada sob as penas da lei, de que os herdeiros indicados são os únicos irmãos da falecida ANTONIA MARIA DE SOUSA, não havendo outros sucessores colaterais conhecidos, conforme previsto no artigo 4º da Lei nº 7.115/83. Diante do esgotamento da finalidade jurisdicional destes autos principais, DETERMINO, por fim, seu arquivamento definitivo, com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 20 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí