Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: BANCO PAN S.A., FOX CONSIG LTDA
APELADO: FERNANDO ANTONIO DA SILVA DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0801401-29.2020.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] Vistos etc., Embora o Apelante, BANCO PAN S.A., tenha apresentado a Guia de Recolhimento da Justiça (ID nº 27817137 – págs. 1 e 2), com a finalidade de comprovar o pagamento do preparo recursal, verifica-se que o valor recolhido é inferior ao devido. Nos termos do Manual de Custas Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, disponível em seu sítio eletrônico, e conforme disposto na Lei Estadual nº 6.920/2016, que regulamenta as custas, emolumentos e demais despesas processuais no âmbito deste Tribunal, o preparo do Recurso de Apelação e da Competência Originária deve ser calculado com base no valor da causa, quando inexistente valor específico de condenação, incluindo-se, ainda, a Taxa Judiciária. No caso, observa-se que o Apelante efetuou o recolhimento com base no valor de R$ 40.193,59 (quarenta mil, cento e noventa e três reais e cinquenta e nove centavos), conforme documento de ID nº 27817137, quando o correto seria considerar o valor da causa fixado em R$ 57.448,54 (cinquenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos). Ressalte-se, ademais, que consta nos autos a Certidão de ID nº 28254062, na qual se aponta divergência entre o valor da ação registrado no sistema COBJUD e aquele informado no PJe. Diante disso, determino à COOJUDCÍVEL que intime o Apelante, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos, com a devida certificação. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator