Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MANHATTAN SAINT PAUL - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGADO: THYSSENKRUPP ELEVADORES SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856004-14.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra THYSSENKRUPP ELEVADORES SA, com o objetivo de reconhecer o excesso de execução no processo principal, reduzindo o valor cobrado sob o argumento de que parte do débito já teria sido quitado. Alega a parte autora que a execução promovida pela THYSSENKRUPP ELEVADORES SA encontra-se com excesso, uma vez que foram cobradas notas fiscais que já teriam sido integralmente pagas. Segundo sustenta, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa a manutenção preventiva e corretiva de elevadores pelo valor de R$ 2.500,00, com vigência de 01/09/2021 a 31/08/2022. Não obstante, THYSSENKRUPP ingressou com execução sob o argumento de que a embargante deixou de adimplir oito parcelas referentes a reparos, além de trinta e uma parcelas relativas à troca de peças autorizadas pela própria embargante. Em suas palavras, a parte autora dos embargos afirma: “Já houve o pagamento de alguns valores (notas fiscais) incluídas no objeto da execução, notadamente com relação ao pagamento das NFe’s 10508, 10493, 10472 e 10476, realizado em 15/03/2022, totalizando o montante pago de R$ 7.638,37.” Ainda afirma que as notas fiscais 10508 e 10746, cujo valor total seria de R$ 6.168,88, foram integralmente quitadas, o que geraria um excesso de execução nesse exato montante. Com isso, entende que o valor correto da execução deveria ser R$ 24.074,81, e não R$ 30.243,69 como pleiteado pela exequente. Para reforçar sua alegação, argumenta que o artigo 917, III do CPC ampara a alegação de excesso de execução, sendo suficiente a indicação do valor que entende devido e a descrição das notas fiscais que já foram pagas. Sustenta que a apresentação de planilha pode ser dispensada quando a controvérsia gira apenas em torno de parcelas específicas, citando jurisprudência nesse sentido. Por fim, requer que sejam julgados procedentes os embargos, com reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 6.168,88, condenando a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Em sua contestação, a parte requerida THYSSENKRUPP ELEVADORES SA alegou que não houve excesso de execução. Esclarece, primeiramente, que as notas fiscais 10493 e 10472 não estão sendo cobradas no processo executivo, pois já teriam sido devidamente quitadas. Já as notas 10508 e 10746, ao contrário do alegado, não foram pagas integralmente. Em relação à NF 10746, referente à ITP 191120 no valor de R$ 2.587,37, afirma que: “O pagamento correto deveria ter sido de oito parcelas de R$ 323,42, todavia, o Embargante quitou apenas duas parcelas da avença […] restam inadimplidas seis parcelas.” Sobre a NF 10508, referente à ITP 81120, cujo valor era de R$ 6.168,88, sustenta que: “O pagamento correto deveria ter sido de oito parcelas de R$ 771,11, todavia, o Embargante quitou apenas quatro parcelas […] sendo inverídica a informação de que foram pagos R$ 5.522,04.” Dessa forma, argumenta que mesmo considerando o valor do comprovante apresentado pelo Embargante, no total de R$ 7.638,37, o montante não corresponde ao valor das notas que estão sendo cobradas na execução, e não comprova a quitação integral alegada. Sustenta ainda que a obrigação é exigível, pois a Embargante não contestou a contratação, tampouco apresentou elementos que provem fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da credora. Transcreve, inclusive, o Enunciado n. 548 da VI Jornada de Direito Civil, além do art. 373, II do CPC, que impõe ao réu o ônus da prova quanto a tais fatos. Por fim, requer que os embargos à execução sejam julgados totalmente improcedentes, com a condenação da Embargante ao pagamento do valor de R$ 31.153,93, acrescido de juros, correção monetária e honorários advocatícios. A Embargada manifesta ainda interesse em celebrar acordo. Embora intimada para apresentar réplica à contestação do réu e se manifestar sobre o documento que lhe acompanha, a parte embargante se manteve inerte, conforme certificado em ID 58131579. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o processo, pois não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 917, III e §3º do CPC, o excesso de execução deve ser demonstrado por meio de prova documental e apresentação do valor que o embargante entende devido, sob pena de rejeição do pedido. No presente caso, não restou demonstrado o alegado excesso. A embargante limitou-se a juntar comprovante de pagamento em valor global (R$ 7.638,37), afirmando que tal quantia quitaria integralmente as notas fiscais executadas. Contudo, a embargada, em sua impugnação, comprovou mediante documentos e planilha detalhada que: a) as Notas Fiscais 10493 e 10472 não são objeto da execução, tendo sido quitadas anteriormente; b) as Notas Fiscais 10508 e 10746, estas sim objetos da execução, foram pagas apenas parcialmente, conforme acordado contratualmente: NF 10508: pagamento de 4 de 8 parcelas; NF 10746: pagamento de 2 de 8 parcelas. Ademais, a embargante não apresentou memória de cálculo discriminando as parcelas efetivamente adimplidas e os valores que entende indevidos, limitando-se a alegações genéricas, o que compromete a comprovação do excesso apontado. O ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC, cabia à embargante quanto à existência de fato extintivo do direito do credor (pagamento). Diante da ausência de prova cabal do adimplemento total das notas executadas, não se pode acolher a tese de excesso. Assim, diante da inexistência de excesso de execução, os embargos opostos devem ser julgados improcedentes.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MANHATTAN SAINT PAUL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, mantendo-se integralmente a execução promovida por THYSSENKRUPP ELEVADORES S.A. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se o julgamento destes embargos nos autos da execução: processo nº 0844328-69.2023.8.18.0140. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina