Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: B CIRILO ALBINO & CIA LTDA
EXECUTADO: GETELCLAS - EDITORA DE CATALOGOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804733-68.2020.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Correção Monetária]
Trata-se de Cumprimento de Sentença relativo ao processo nº 0019240-14.2013.8.18.0140, que tramitou pela 5ª Vara Cível de Teresina. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024 (Expedida pela E. Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado), que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Nesse campo, o § 6º do art. 4º da referida Resolução prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Nesse contexto, o Provimento Conjunto Nº 123/2024 - PJPI/TJPI/SECPRE, que Regulamenta o artigo 4º da Resolução Nº 419/2024, estabelece o retorno dos processos com instrução concluída à unidade de origem. Art. 3º Determinar que os processos que se enquadrem nas situações descritas abaixo sejam devolvidos ao juízo de origem antes da redistribuição prevista pela Resolução nº 419/2024: I - Processos com instrução concluída; Ademais, consoante dispõe o inciso II do art. 516 do Código de Processo Civil, o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição. No caso em tela, o processo foi regularmente distribuído ao juízo da 5ª Vara Cível desta Capital, o qual conduziu a fase instrutória, e proferiu sentença nos autos do processo n° 0019240-14.2013.8.18.0140. Em face do exposto, com base nos fundamentos supra, declaro a incompetência deste Juízo da 10ª Vara Cível de Teresina para processar e julgar o processo em exame. Via de consequência, determino a remessa dos autos ao Juízo de origem, isto é, ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, observando-se as formalidades legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível