Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: Em segredo de justiça
REU: Em segredo de justiça e outros DECISÃO I. DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou o relatório de faturamento constante no ID 74162831, o qual indica um faturamento anual aproximado de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Tal informação revela realidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, afastando, portanto, a presunção de veracidade quanto à necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. Portanto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808289-75.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito Autoral] indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. De forma diversa, defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, estabelecendo o pagamento em 10 (dez) parcelas. II. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA A parte autora requer tutela provisória para arresto ou penhora de contas bancárias dos requeridos. A concessão de tutela de urgência tem previsão e elementos definidos no artigo 300 do CPC, segundo o qual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Do dispositivo em apreço decorre que a concessão de tutela antecipada depende da prova, com a inicial, em relação à probabilidade do direito, que é a perspectiva favorável ao deferimento do pedido ao final; exige ainda o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, que significa haver a parte autora provado, com a inicial, que a concessão do direito que pretende somente ao final do processo lhe causa risco de dano, ou não terá utilidade. No que se refere à probabilidade do direito, embora haja indícios da existência do negócio jurídico de compra e venda entre as partes, permanece controvertida a suposta irregularidade que fundamenta a pretensão da parte autora. Ressalte-se que a concessão de medida liminar exige demonstração concreta dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera presunção de veracidade dos fatos alegados, sobretudo quando ausente prova pré-constituída da irregularidade apontada. Diante da ausência de comprovação da probabilidade do direito, torna-se dispensável a análise dos demais requisitos, tais como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. III. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1.Indefiro o pedido de justiça gratuita à parte autora, nos termos do artigo 99 do CPC; 2.Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, estabelecendo o pagamento em 10 (dez) parcelas; 3.Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise caso surjam elementos que demonstrem a manutenção dos descontos e o risco iminente à parte autora; 4.Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da primeira parcela das custas processuais; 5. Decorrido o prazo sem o devido recolhimento, retornem os autos conclusos para sentença; 6.Efetuado o recolhimento das custas, cite-se e intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, oportunidade na qual poderá informar se possui interesse na realização de audiência de conciliação e mediação; 7.Determino que seja atribuído sigilo apenas sobre os documentos fiscais do autor ou os que contenham informações que se refiram à sua intimidade e vida privada. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba