Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCA MENDES DOS SANTOS
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA. PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS. AÇÃO PRÓPRIA. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória". Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5. A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível parcialmente provida. Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora. Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. ACÓRDÃO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800194-33.2022.8.18.0029 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MENDES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Na sentença (id.23542412), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC, bem como condenou a parte autora e sua advogada solidariamente ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé. Nas razões recursais (id.23542415), a apelante sustenta, em suma: i) a inaplicabilidade da condenação por litigância de má-fé; ii) afronta ao direito de acesso à justiça; iii) ausência de regularidade contratual; iv) violação ao princípio da boa-fé processual. Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e o reconhecimento da impossibilidade de aplicação de multa ao advogado da parte, bem como a reconsideração da condenação em custas e honorários, em razão da hipossuficiência da apelante e da concessão da justiça gratuita. Nas contrarrazões (id.23542421), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação. Alega inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, ante o não encaminhamento dos autos, em atenção ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. III. JUÍZO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento do recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência/validade do contrato e comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. De início, cumpre destacar que devem ser aplicadas ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado de Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso concreto, há evidente relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, tornando-se indispensável a observância do artigo 14 do referido diploma legal. Esse dispositivo consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha na prestação do serviço, salvo se demonstrar a inexistência de defeito ou a ocorrência de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ademais, resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por essa razão, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), incumbindo ao banco demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer vícios que possam maculá-lo, nos termos da Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Piauí TJPI. Nesse contexto, para comprovar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, caberia ao banco réu a produção da prova pertinente, mediante a juntada aos autos do respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como da comprovação da efetiva transferência do crédito contratado pela parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado foi juntado e devidamente assinado (id.23542390). Constata-se, ainda, que foi acostado o comprovante de repasse dos valores, devidamente autenticado (id.23542392). Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) Por fim, sobre a condenação por litigância de má-fé, é certo que, em oportunidades pretéritas, manifestei-me favorável à aplicação em situações análogas, nas quais restava demonstrado que a parte autora, mesmo diante da efetiva demonstração da celebração e execução do contrato de empréstimo consignado — com assinatura do contrato e crédito dos valores em conta — insistia na tese de inexistência da contratação, o que, à primeira vista, poderia indicar conduta temerária e desleal. Todavia, em atenção ao princípio da colegialidade e observando a orientação que vem sendo consolidada por esta 4ª Câmara Cível, passo a rever meu entendimento para acompanhar a interpretação de que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé deve ser adotada com parcimônia e fundada em prova inequívoca do dolo da parte, não sendo admissível sua presunção. O art. 80 do Código de Processo Civil enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que se configura a litigância de má-fé, entre as quais se destaca a alteração dolosa da verdade dos fatos (inciso II), fundamento que, inclusive, vinha sendo por mim adotado para justificar a aplicação da multa respectiva em casos análogos. Eis o teor do referido dispositivo: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Contudo, as condutas acima elencadas, exigem prova cabal da intenção maliciosa da parte em manipular o Judiciário ou em promover resistência infundada ao direito do réu, o que não se evidencia, in casu, de forma suficiente. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020) Com efeito, embora a parte autora (apelante) tenha alegado a inexistência da contratação e, posteriormente, tenha sido comprovada a regularidade do empréstimo, tal circunstância, por si só, não autoriza, de forma automática, a imputação de má-fé, porquanto é plenamente possível que a parte, diante de seu desconhecimento, vulnerabilidade ou má orientação, tenha ajuizado a demanda crendo sinceramente na inexistência de relação contratual válida — ainda que, ao final, essa crença se mostre equivocada. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Processo civil. Apelação cível. Litigância de má-fé. Ausência de prova satisfatória do dolo. Exercício regular do direito de ação. Reforma parcial da sentença. Manutenção dos honorários advocatícios. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a validade do contrato de empréstimo consignado, condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e suspendeu a exigibilidade de sua cobrança em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A controvérsia devolvida ao juízo ad quem limita-se à análise da condenação do apelante por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo ou intenção do autor em agir de modo temerário ou causar incidentes infundados no processo. 4. No caso concreto, não restou configurada a má-fé do apelante, sendo o exercício do direito de ação resguardado constitucionalmente. 5. Precedentes jurisprudenciais reforçam que o dolo é elemento essencial para configuração da litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e provida para afastar a condenação em litigância de má-fé. Honorários advocatícios mantidos nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade. Tese de julgamento: "1. A litigância de má-fé exige a demonstração de dolo, sendo insuficiente a mera presunção ou exercício regular do direito de ação. 2. Honorários advocatícios fixados em sede recursal permanecem submetidos à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806082-69.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 ) Nesse contexto, entendo que a penalidade imposta pelo Juízo de origem não encontra respaldo em prova suficiente quanto ao dolo processual do autor, razão pela qual impõe-se o afastamento da multa por litigância de má-fé. Outrossim, no que tange à condenação do patrono da parte autora, tem-se que, em regra, a apuração da responsabilidade solidária do advogado deve ocorrer por meio de ação própria, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, nos casos em que a litigância de má-fé decorre diretamente de ato processual lesivo praticado pelo causídico. Todavia, data venia ao respeitável entendimento do juízo a quo, não se verifica nos autos qualquer elemento que indique conduta processual do advogado do apelante revestida de má-fé. Nesse sentido, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8.17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto. Caruaru, Des. Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Dessa forma, revela-se também incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé ao advogado da parte autora, diante da inexistência de ato doloso nos autos e da ausência de apuração em procedimento próprio. V. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a multa por litigância de má-fé imposta solidariamente à parte autora e sua advogada, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos. Mantenho a condenação da parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a cobrança suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do §3º do art. 98 do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição do 2º grau com remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator