Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA
REU: BRUNO PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807811-04.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de cobrança de despesas condominiais, ajuizada por BV Garantia S.A. em face de Bruno Pereira e Sousa. A parte autora alegou a inadimplência do requerido em relação às cotas condominiais. Ao final, requereu a sua condenação ao pagamento dos valores vencidos e vincendos no curso do processo. A parte autora apresentou pedido de homologação de transação no ID 71524830, acompanhado de termo de acordo assinado apenas pelo requerido Bruno Pereira de Sousa. É o relatório. DECIDO. O acordo foi firmado pelo requerido, assinado digitalmente, e, não obstante inexista a assinatura da parte autora, foi protocolado por advogado regularmente constituído. Essa circunstância confere validade ao documento apresentado nos autos. Com efeito, a situação tratada nos autos materializa a norma estabelecida no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (omissis) III - homologar: (omissis) b) a transação. Exige a legislação regencial para a regularidade da transação o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se a transação de direito patrimonial; b) serem as partes capazes; c) apresentar o acordo forma prescrita ou não defesa em lei. Nesse sentido, dispõe o artigo 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, não havendo óbices ao pedido de homologação realizado pelas partes, haja vista tratar-se de partes capazes, transacionando sobre direito indubitavelmente patrimonial. Isso posto, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo por sentença os termos da transação, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e julgo extinto o processo com resolução do mérito. Honorários advocatícios divididos igualmente entre as partes, uma vez que não há disposição das partes, nos termos do artigo 90, §2º, do CPC. As custas processuais já foram recolhidas. Quanto às custas remanescentes, ficam estas dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Determina-se o imediato trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Sentença registrada eletronicamente. PARNAÍBA-PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba