Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADAILTON COUTINHO DE SOUSA e outros (8)
REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0808935-85.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Adailton Coutinho de Sousa e outros em face de Equatorial Piauí, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 67820354), que os demandantes, todos residentes na Rua Vera Cruz, Parnaíba/PI, vêm sofrendo, desde meados de 2024, com a prestação inadequada do serviço de fornecimento de energia elétrica pela empresa ré. Com base nesses fatos, pleiteiam a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na regularização definitiva do fornecimento de energia, bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos nove autores, totalizando a causa o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação de ID 70992589). A parte autora apresentou réplica à contestação de ID 73690526 É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Cumpre, portanto, analisar as questões processuais pendentes, delimitar os pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória, distribuir o ônus da prova e definir os meios de prova pertinentes para a elucidação da controvérsia. 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo à análise das preliminares e demais questões processuais que obstam o exame do mérito da causa. A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré impugnou, de forma genérica, a concessão do benefício da justiça gratuita aos autores. Contudo, a impugnação não veio acompanhada de qualquer elemento probatório concreto que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelos demandantes. O Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada diante de evidências robustas em sentido contrário, o que não ocorreu no caso em tela. Pelo exposto, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça concedida aos autores. B) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré sustenta a ilegitimidade ativa dos autores Adailton Coutinho de Sousa e Maria de Fátima da Silva, por não figurarem na qualidade de titulares das contas de energia elétrica. A tese, todavia, não merece prosperar. A relação jurídica em debate é eminentemente consumerista, e a figura do consumidor deve ser interpretada de forma ampla, abarcando não apenas quem adquire diretamente o serviço, mas todos aqueles que dele se utilizam (destinatários finais). O Código de Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, parágrafo único, e 17, consagra a figura do consumidor por equiparação (bystander), estendendo a proteção legal a todas as vítimas do evento danoso decorrente da falha na prestação do serviço. No caso concreto, o serviço de energia elétrica é fornecido ao imóvel, e a sua má prestação afeta indistintamente todos os seus moradores. Os autores comprovaram residir nos endereços indicados, sendo diretamente atingidos pelas supostas falhas no fornecimento. A autora Maria de Fátima da Silva juntou contrato de locação (ID 73690532), e o autor Adailton Coutinho de Sousa apresentou comprovante de residência (ID 67821021), sendo irrelevante, para fins de legitimidade processual, a titularidade formal da unidade consumidora. Dessa forma, na qualidade de usuários finais do serviço e vítimas diretas da alegada falha, os referidos autores possuem plena legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. C) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A demandada argumenta que os autores carecem de interesse processual por não terem esgotado as vias administrativas para a solução do conflito. Tal argumento vai de encontro ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o livre acesso ao Poder Judiciário para a defesa de lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico pátrio não exige, como regra, o prévio exaurimento da esfera administrativa como condição para o ajuizamento de uma ação judicial. Ademais, a própria petição inicial demonstra que foram realizadas diversas tentativas de solução administrativa, com a anotação de múltiplos números de protocolo, as quais se mostraram infrutíferas. A resistência da ré em solucionar o problema de forma definitiva, aliada à necessidade de buscar a reparação pelos danos supostamente sofridos, configura o binômio necessidade-adequação que caracteriza o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. D) DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Ao compulsar os autos, verifico a existência de irregularidades na representação processual de alguns dos autores, o que demanda saneamento. O artigo 104 do Código de Processo Civil exige que a procuração seja instrumento hábil a conferir poderes ao advogado para procurar em juízo, devendo ser apresentada de forma regular para a validade dos atos processuais. No presente caso, observa-se que algumas das procurações apresentam vícios que precisam ser sanados. Constata-se que determinados instrumentos se encontram com a legibilidade comprometida (IDs 67820366, 67821006, 67821007, 67821014, 67821020 e 67821565) dificultando a clara identificação do outorgante. Adicionalmente, verifica-se a juntada de procurações compostas por múltiplas páginas, nas quais a assinatura do outorgante consta apenas na última folha, sem que as demais páginas tenham sido rubricadas (IDs 67820631, 67820994, 67821006, 67821007 e 67821565). Tal prática fragiliza a segurança jurídica do ato, pois não há certeza de que o outorgante teve ciência e anuiu com a integralidade das cláusulas dispostas nas folhas não assinadas. O vício na representação processual é sanável. O artigo 76 do Código de Processo Civil determina que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 2.2. DO SANEAMENTO E DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Superadas as questões processuais pendentes e presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declaro o feito saneado. 3. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos fáticos e jurídicos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva ocorrência da falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, no período compreendido a partir de junho de 2024, nas unidades consumidoras dos autores, consubstanciada nas alegadas interrupções constantes, picos de tensão e baixa potência. b) O nexo de causalidade entre a conduta da ré (prestação inadequada do serviço) e os danos morais alegados pelos autores. c) A existência e a extensão do dano moral suportado por cada um dos autores, a fim de aferir se a situação vivenciada ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando lesão a direitos da personalidade. d) A existência de alguma causa excludente de responsabilidade da concessionária ré, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva dos consumidores ou de terceiros. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A regra geral de distribuição do ônus da prova, estabelecida pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, atribui ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, a presente lide versa sobre relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 6º, inciso VIII, faculta ao juiz a inversão do ônus da prova quando, a seu critério, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. No caso dos autos, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações autorais é extraída dos documentos que instruem a inicial, notadamente os diversos protocolos de reclamação e o documento de inspeção técnica emitido pela própria ré que aponta "tensão fora da faixa adequada" (ID 67821009, pág. 7). A hipossuficiência, por sua vez, não é apenas econômica, mas, sobretudo, técnica. A ré, na qualidade de concessionária do serviço, detém o monopólio das informações e dos meios técnicos para comprovar a regularidade ou irregularidade do fornecimento de energia, possuindo acesso a laudos, relatórios de medição, registros de interrupção e planos de manutenção da rede que serve a localidade dos autores. Diante disso, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro em parte o pedido de inversão do ônus da prova, que fica assim distribuído: a) Caberá à parte ré (Equatorial Piauí) o ônus de comprovar: (i) que o serviço de fornecimento de energia elétrica foi prestado de forma adequada, contínua e eficiente na região da residência dos autores durante o período reclamado; (ii) que não houve os picos de tensão e as oscilações alegadas; (iii) a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos reportados; e (iv) a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. b) Caberá à parte autora o ônus de comprovar: a existência e a extensão dos danos morais sofridos. 5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida aos autores, bem como as preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual. Declaro saneado o processo e determino o seguinte: A) Intime-se o patrono dos autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à regularização das procurações que apresentem os vícios apontados, juntando aos autos instrumentos legíveis e, nos casos de documentos com mais de uma página, devidamente rubricados em todas as suas folhas pelo respectivo outorgante, sob pena de, em não o fazendo, serem aplicadas as consequências previstas no artigo 76, § 1º, I, do CPC, com a consequente extinção do processo em relação aos autores cuja representação não for regularizada; B) Regularizada a representação processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, tendo em vista que este é o momento processual adequado para a ratificação ou o requerimento de novas provas, uma vez que os pontos controvertidos já foram fixados e o ônus da prova devidamente distribuído. C) Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, será avaliada a necessidade de produção de outras provas, inclusive de ofício. Intimem-se. Expedientes necessários. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba