Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: J NERVAL DE SOUSA - EPP SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801928-06.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por ITAÚ UNIBANCO S.A nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA em face da sentença proferida em id 61939907. A embargante ingressa com o presente recurso em razão da sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito pela falta de uma das condições da ação. Requereu a omissão e contradição apontadas. Eis o breve relatório. Decido. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material. Analisando detidamente os autos constatei que não fora observado que o autor juntou aos autos termo de acordo devidamente assinado, bem como o comprovante de quitação do débito, consoante os id's 54966999 e 54967000.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão/contradição apontada pelo embargante ITAÚ UNIBANCO S.A, modificando o dispositivo da sentença nos seguintes termos: Cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Expedidas as comunicações necessárias e feitas as anotações devidas, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Custas processuais conforme art. 90,§3ºdo Código de Processo Civil. Honorários nos termos do acordo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 27 de março de 2025. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina