Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL E COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO "NATO-DIGITAL" QUANDO AUSENTES PROVAS MÍNIMAS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO RÉU. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO DO AUTOR. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800762-93.2023.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Em sua inicial, o autor, aposentado e analfabeto, alegou ter sido surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado que jamais contratou. Pugnou pela concessão da justiça gratuita, inversão do ônus da prova, declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação, arguindo preliminares de conexão, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando tratar-se de empréstimo pessoal contratado digitalmente, por meio de biometria e senha, e que não haveria contrato físico. Sustentou a inexistência de dano moral e a improcedência do pedido de repetição em dobro. A sentença de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas pelo banco, concedeu a justiça gratuita, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor e, no mérito, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação contratual, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados, condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e determinar o cancelamento do contrato e a cessação dos descontos, sob pena de multa. Inconformado, o Banco Bradesco interpôs apelação reiterando as preliminares e, no mérito, aduzindo cerceamento de defesa por não ter sido valorado seu "log de transação", que comprovaria a contratação digital. Insistiu na tese de contrato "nato-digital" como justificativa para a não apresentação de contrato físico. Impugnou a repetição em dobro e o dano moral, ou, subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório e a alteração do termo inicial dos juros. Em fase recursal, suscitou também a prescrição trienal ou quinquenal. Por sua vez, o autor interpôs apelação adesiva, pugnando exclusivamente pela majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e aumento dos honorários advocatícios, argumentando a desproporcionalidade do valor fixado na sentença em relação à gravidade do dano. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do Recurso de Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 1.1. Das Preliminares Rejeitadas na Sentença A falta de interesse de agir, sob o argumento de ausência de prévia provocação administrativa, não merece prosperar. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a legislação processual civil não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento de ações como a presente. A resistência à pretensão autoral manifestou-se com a própria contestação nos autos. Quanto à impugnação à justiça gratuita, a situação do autor, aposentado e hipossuficiente, é presumível, e o banco apelante não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir tal presunção, limitando-se a meras alegações. 1.2. Da Prescrição A alegação de prescrição, seja trienal ou quinquenal, também não merece prosperar. Tratando-se de relação de consumo e de prestação de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial, para esses casos, não é a data da contratação, mas sim a data do último desconto indevido, pois a lesão se renova a cada dedução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona nesse sentido. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA No 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, §4o, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo no 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula no 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula no 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1o e 2o, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4o, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5o daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp n. 1.481.507/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 28/8/2019.) (grifo nosso) 1.3. Da Alegação de Cerceamento de Defesa e Contrato "Nato-Digital" A tese de cerceamento de defesa, fundada na suposta impossibilidade de juntada de contrato físico por se tratar de operação "nato-digital", é manifestamente improcedente e beira a má-fé processual. Conforme o que emerge dos autos, a sentença foi clara ao inverter o ônus da prova, determinando ao banco que comprovasse a existência e validade do contrato, bem como a efetiva transferência dos valores ao autor. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte detentora de todas as informações inerentes à contratação não se desincumbe do ônus que lhe foi legalmente imposto. Um contrato digital não é um contrato inexistente ou imaterial. A modernidade das operações bancárias, que se valem de meios eletrônicos, digitais ou biométricos, impõe às instituições financeiras o dever de manter registros idôneos e auditáveis de todas as transações, bem como de garantir a segurança e a integridade da manifestação de vontade de seus clientes. O argumento de que não há contrato físico para operações digitais não exime o banco de apresentar as provas da contratação. Pelo contrário, exige-se a apresentação dos registros eletrônicos que demonstrem de forma inequívoca a anuência do consumidor, a cadeia de validação de segurança (logs, IPs, geolocalização, dados biométricos detalhados, gravação de voz, etc.) e, crucialmente, a comprovação da transferência do valor do empréstimo. O "log de transação" (ID 16877541), ao qual o réu se refere como prova, é um registro unilateral, produzido internamente pelo Banco, e não possui os elementos de autenticação externa ou rastreabilidade que o tornariam uma prova idônea da efetiva contratação do empréstimo consignado. Ademais, o banco não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva transferência dos valores. Documentos de simples conferência interna do banco, como é o caso do extrato juntado pelo réu, sem a devida autenticidade não são suficientes para comprovar a transferência. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) Ademais, a SÚMULA 18 do TJPI é cristalina ao dispor que: SÚMULA 18. Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” (grifo nosso) Dessa forma, a inexistência de prova da contratação válida, somada à ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores e a especial vulnerabilidade do consumidor analfabeto, que dependia da correta observância das formalidades legais por parte da instituição financeira, leva-me a concluir pela nulidade do negócio jurídico, conforme corretamente reconhecido em primeira instância. 1.4. Dos Institutos da Boa-Fé Objetiva Os argumentos do banco apelante sobre a aplicação dos institutos da boa-fé objetiva, venire contra factum proprium, supressio e duty to mitigate the loss são descabidos. Tais princípios não podem ser invocados para validar atos ilícitos ou para legitimar a inobservância de formalidades legais essenciais, especialmente em contratos com consumidores vulneráveis, como idosos e analfabetos. A responsabilidade primária pela regularidade da contratação e pela proteção do consumidor recai sobre a instituição financeira, que possui os meios e a expertise para tanto. 1.5. Da Repetição do Indébito em Dobro A sentença aplicou corretamente o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável. No presente caso, a conduta do banco, que não comprovou a contratação nem a transferência dos valores, e realizou descontos em benefício de pessoa analfabeta sem as formalidades legais, afasta completamente a hipótese de "engano justificável", caracterizando má-fé. O risco da atividade, nesse contexto, deve ser integralmente suportado pela instituição financeira. Veja-se o que já entendeu esta Egrégia Corte: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) 1.6. Da Inexistência ou Redução do Dano Moral O dano moral, no presente caso, é evidente e dispensa provas de sua efetiva ocorrência (in re ipsa). Descontos indevidos em verba de natureza alimentar, como o benefício previdenciário do autor, geram transtornos e abalo à dignidade da pessoa, que vê seu sustento comprometido por ato ilícito de terceiro. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. Não há, portanto, que se falar em ausência de dano moral. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) 2. Do Recurso de Apelação Adesivo do Autor O autor pugnou pela majoração do quantum indenizatório referente aos danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 7.000,00. Analisando as particularidades do caso, entendo que o valor fixado na sentença de primeiro grau (R$ 2.000,00) se mostra aquém da razoabilidade e proporcionalidade em relação ao dano sofrido. Embora não haja um critério matemático para a fixação do dano moral, a indenização deve cumprir um duplo papel: compensar a vítima pelo abalo sofrido e servir de caráter punitivo-pedagógico ao ofensor, desestimulando a reiteração de condutas ilícitas. A capacidade econômica do ofensor (uma grande instituição financeira) também deve ser considerada. Nesse diapasão, e considerando precedentes deste Egrégio Tribunal em casos análogos, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra mais adequada para compensar o dano moral sofrido pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa, e ao mesmo tempo, cumprir a função pedagógica da medida. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Por fim, destaca-se que o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, confere ao relator a prerrogativa de, monocraticamente, negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil e Súmula 18 do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação Adesivo interposto por MISSIAS RODRIGUES DOS SANTOS para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterados os demais termos da sentença. Deixo de majorar os honorários em conformidade com o Tema 1.059 do STJ, posto que não fixados pelo juízo a quo. Intimem-se as partes. Após o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento dos autos. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025.