Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: HD PETROLEO SERIEMA LTDA
REU: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851426-08.2023.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de ação monitória ajuizada por HD Petróleo Seriema LTDA em face de Antônia do Nascimento Pinto. Tramitando regularmente o feito, após a apresentação de contestação e réplica, foi juntada petição da parte ré (Id. 65558716), contendo proposta de acordo realizada entre os litigantes, devidamente assinada pelo advogado da autora. Juntado comprovante do cumprimento da obrigação (Id. 65557981). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Segundo o CC/02, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (Art. 840). Quanto à firma, reza o diploma “A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.” (Art. 842). No que tange à possibilidade de anulação da transação, o Art. 849 do CC prevê que “a transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.” Assim, inexistindo qualquer vício na transação celebrada entre as partes, merece esta ser homologada pelo juízo, por sentença. III – Dispositivo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro mencionado (ID 65558716), julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do CPC 487, III, alínea b, do CPC. Sem custas remanescentes, conforme disposição do art. 90, §3º, do CPC/15. Honorários conforme acordado. Expedientes necessários. Providenciadas as comunicações necessárias, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina