Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: LOURIVAL BATISTA LOPES
INTERESSADO: JOAO BATISTA LOPES SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000067-22.1999.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL SA em face de LOURIVAL BATISTA LOPES e outro, em decorrência de dívida contida em contrato particular de confissão de dívida com garantia. Citada a executada, houve penhora. Intimada a exequente, impugnou o laudo de avaliação, em 05/05/2000 (ID 5824983 - Pág. 81), o que ocasionou a homologação da impugnação e pedido de registro e ampliação da penhora. Realizada nova penhora e avaliação, em 10/01/2002 (ID 5824983 - Pág. 147) foi requerida a alienação pública. Reavaliados os bens penhorados, a exequente solicitou, novamente, a alienação pública (ID 5824986 - Pág. 19), em 19/02/2004. Houve embargos ao edital de praça, que suspendeu sua realização. Em 10/08/2017, a exequente peticionou nos autos pelo julgamento antecipado (ID 5824989 - Pág. 43). Indeferido o pedido e realizada sua intimação, em 01/04/2021, a exequente solicitou a penhora de ativos financeiros (ID 15744551 - Pág. 1), que foi infrutífera, motivando a busca por outros bens (ID 20739549). Localizados bens móveis via RENAJUD, o oficial de justiça certificou que não os encontrou e nem aos devedores, havendo notícia de falecimento e incapacidade (ID 66726435), sendo requeridas diligências pelo exequente que foram deferidas. É o que importa relatar. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, do CPC. No que tange às execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente em duas situações: a) inércia do exequente em perseguir o crédito após o ajuizamento; b) não localização de bens penhoráveis ou do devedor (art. 921 do CPC). Isso porque, em ambos os casos, a paralisação do processo executivo frustra sua finalidade de satisfação do crédito. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo quinquenal para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, § 5º, I). Quanto ao termo inicial, o STJ definiu no Tema 1 do IAC que "o termo inicial do prazo prescricional conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." Por fim, na ausência de bens à penhora, a suspensão por um ano é automática e, permanecendo tal situação, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente. Dessa forma, constatada pelo oficial de justiça a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimado o exequente, inaugura-se o prazo prescricional (Tema 566 do STJ, aplicado analogicamente). Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que a exequente tomou ciência da primeira penhora realizada nos autos em 05/05/2000. Promovidas diversas avaliações dos bens, solicitou a alienação pública em 2002 e 2004. Assim, a execução poderia — e deveria — seguir seu curso normal, com impulso útil por parte da exequente, sobretudo porque o último ato apto a interromper a prescrição foi a própria constrição patrimonial. Não obstante, ao invés de promover a expropriação do bem penhorado, a exequente limitou-se, a partir de 2017, a requerer o julgamento da ação e penhora de ativos financeiros, quedando-se absolutamente silente quanto a penhora existente. Somente em 2021, olvidando-se dos bens anteriormente constritados, passou a reivindicar novas buscas patrimoniais. Diante do insucesso reiterado e da notícia de falecimento do devedor, requereu novas buscas judiciais. Nesse contexto, observa-se que, desde a ciência da penhora — último marco interruptivo —, ainda que se considerasse o lapso temporal dos atos dependentes do Poder Judiciário, a exequente não promoveu impulsos efetivos para a satisfação de seu crédito. Os autos permanecem há mais de vinte anos sem qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, que, no caso, é quinquenal. Ressalte-se que o pedido de sucessão processual sequer foi formulado e, ainda que o fosse, dar-se-ia após a consumação da prescrição intercorrente, que, reitere-se, incide automaticamente diante da inércia do credor em promover a expropriação dos bens constritados, mesmo que se contasse o termo inicial de sua inércia somente a partir de 2017. No caso concreto, uma vez consumada a constrição patrimonial, incumbia à exequente diligenciar nos autos os atos necessários à satisfação do crédito, porquanto, após a penhora, o prazo prescricional retoma seu curso regular, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. A inércia manifestada pela credora demonstra inequívoco desinteresse na persecução do crédito, que alcançou quantia exorbitante ao longo de mais de duas décadas. Ademais, "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tema 568, STJ). Nessa perspectiva, o legislador estabeleceu, no § 4º-A do referido dispositivo legal, que a interrupção do prazo prescricional depende de atos concretos e efetivos — citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial —, desde que o credor cumpra os prazos processuais. Extrai-se dessa normatização que o simples peticionamento, desacompanhado de providências eficazes, revela-se insuficiente para obstar o curso da prescrição intercorrente. Constata-se que a exequente limitou-se a formular requerimentos de diligências desprovidos de utilidade concreta, sem efetivamente promover a expropriação a tempo. Registre-se que a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e aptidão para alcançar o resultado prático almejado pela execução. Assim, ausente qualquer ato útil capaz de interromper a prescrição após a constrição patrimonial de 2000, resta configurada a inércia da exequente, estando ultrapassado, inclusive antes da notícia de falecimento do executado, o prazo prescricional aplicável ao caso para o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da pretensão executiva, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, CPC reconheço a prescrição intercorrente, e, por consequência, determino a extinção desta execução. Libere-se, via SISBAJUD, eventuais valores bloqueados. Libere-se, também, os bens eventualmente penhorados. Condeno a autora em custas remanescentes, se existentes. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 8 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca