Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FRANCIMIRO MARQUES DA SILVA
REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Em setembro/2024 o Superior Tribunal Federal ao julgar o RE 566.471 fixou teses de repercussão geral pertinente ao tema nº 6, que diz respeito ao fornecimento estatal de medicamentos não incorporados pelo SUS. Transcrevo parte da redação: É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ‘4’ do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Ademais, verifico que em contestação o Estado apresentou cópia da PORTARIA SECTICS/MS Nº 33, DE 22 DE AGOSTO DE 2024 que tornou pública a decisão de não incorporação do medicamento postulado. Adianto, portanto, que o ônus probatório compete ao autor. INTIME-O para, querendo, manifestar-se acerca da contestação e produzir as provas que julgar necessárias. DANILO PINHEIRO SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842497-49.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Não padronizado, Urgência]