Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA NONATA PINHEIRO DE SOUSA
REU: SEBASTIAO DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Registro Tardio de Óbito ajuizada por RAIMUNDA NONATA PINHEIRO DE SOUSA, buscando registrar tardiamente o óbito de seu marido, Sr. Sebastião de Sousa. Alega o seguinte: "O senhor Sebastião de Sousa era marido da Requerente, vindo falecer, por conta de uma parada cardiorrespiratória e insuficiência hepática aguda, no dia 21 de setembro de 1994 na Casa de Saúde e Maternidade de Caxias (MA), declaração de óbito em anexo e foi sepultado no outro dia no Cemitério municipal, ambos em Caxias/MA. O Requerente, à época do falecimento, entrou em estado de choque. Assim, tendo em vista a realização do sepultamento, o mesmo, devido a sua baixa instrução e ao elevado abalo emocional, acreditou que não havia mais nenhum procedimento a ser realizado. Isto fez com que não providenciasse o registro do óbito no prazo legal, o que vem à presença de Vossa Excelência buscar.” O Ministério Público pugnou pela realização de audiência de instrução e julgamento, que foi realizada em 24 de julho de 2024, às 09 h, conforme ata de ID. 60801723. Foi ouvida a pessoa de Cordélia Vieira dos Santos. O Ministério Público, posteriormente, através de manifestação escrita, pugnou pela procedência do pedido autoral (ID. 63066903). É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pelas provas documentais trazidas aos autos, não restam dúvidas quanto à procedência do pedido. A autora comprovou todo o alegado na inicial. O óbito de seu esposo é incontestável, em face das provas colhidas na audiência de instrução e julgamento, bem como ante a declaração de óbito de ID. 324604 (f. 05). Em sede de audiência de instrução e julgamento, as pessoas ouvidas foram certeiras em afirmar os fatos referentes a morte do Sr. Sebastião de Sousa. A testemunha Sra. Cordélia Vieira dos Santos afirmou que somente conhecia o falecido, pois moravam na mesma rua e que os conheceu em 1986 em Castelo do Piauí. Sabe que tiveram uma filha chamada Erenice. Moravam a vida inteira em Castelo, mas foram morar em Teresina uma época, pois o Sebastião adoeceu de pneumonia, mas depois voltaram para Castelo do Piauí. Sabe que Sebastião faleceu em Caxias e faleceu lá porque tinha ido visitar uns parentes e lá piorou da doença e faleceu. Sabe que faleceu em 1994, em setembro. Sabe que foi sepultado onde faleceu e morreu de pneumonia. Sabe que a cor do falecido era "bem moreno". Ao ser questionada pelo advogado da parte autora sobre separação, respondeu que nunca se separaram e que trabalhavam de roça. O Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral, tendo em vista as provas produzidas em audiência de instrução e julgamento. Pois bem. O óbito deve ser declarado perante o oficial do registro civil em vista do atestado médico ou da declaração de duas pessoas que tiveram conhecimento da morte, inteligência do art. 77 da Lei nº 6.015/73. Dispõe, ainda, a citada lei, em seu art. 78, que os registros de óbito devem ser feitos em 24h (vinte e quatro horas), e, no caso de motivo relevante, poderá ser feito em até 03 (três) meses. Como a lei não prevê a hipótese de registro fora destes prazos, admite a doutrina o registro extemporâneo do óbito, devendo ser aplicada a regra do art. 46 relativos aos registros de nascimento fora do prazo estabelecido no artigo 50. É preceito legal a obrigatoriedade de todo cidadão falecido ter lavrado o assento de seu óbito no Cartório do Registro Civil competente. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a lavratura do assento de óbito, no cartório competente e de forma gratuita, inclusive a expedição da primeira certidão respectiva, com observância do art. 80 da Lei nº 6.015/73, de SEBASTIÃO DE SOUSA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800231-85.2017.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de Óbito após prazo legal] Defiro o pedido de justiça gratuita ao autor, inclusive, para TODOS os atos junto ao Cartório de Registro Civil competente. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se o respectivo mandado ao cartório competente. Em seguida, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí