Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDIRENE DE JESUS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, HOSPITAL GETULIO VARGAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843436-63.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida (id. 64334705) nos autos da ação de obrigação de fazer movida por Valdirene de Jesus Santos. O embargante (id. 650631480) alega a existência de erro material, pois a decisão condenou a Fundação Municipal de Saúde ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de essa entidade não integrar o polo passivo da demanda. Além disso, sustenta que a condenação do Estado ao pagamento de honorários à Defensoria Pública contraria a Lei Complementar Estadual nº 59/2005, que veda expressamente a percepção de honorários pela Defensoria Pública do Piauí em casos em que o Estado figura como sucumbente. É o relatório. Passo a decidir. A análise da sentença revela, de fato, a existência de erro material, visto que a Fundação Municipal de Saúde não é parte no processo, sendo indevida sua inclusão na condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, faz-se necessária a devida correção para excluir essa entidade do dispositivo da sentença. No que concerne à alegada omissão quanto à fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública, não há vício a ser sanado. A decisão embargada seguiu o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1002 da Repercussão Geral, que reconhece o direito das Defensorias Públicas à percepção de honorários advocatícios, inclusive quando atuam contra os entes públicos aos quais pertencem. A legislação estadual invocada pelo embargante não possui força para afastar a aplicação desse entendimento vinculante, razão pela qual a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública deve ser mantida.
Diante do exposto, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, exclusivamente para corrigir o erro material e excluir a Fundação Municipal de Saúde da condenação em honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença em sua integralidade. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI,23de março de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina