Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA RURAL - INSS – JULGAMENTO PROMOVIDO SOB A DELEGAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL - REMESSA DOS AUTOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS PROCESSO Nº: 0801136-04.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ERNESTO DOMINGOS DE MORAIS FILHO, contra a sentença de parcial procedência da Ação Previdenciária C/C Pedido de Tutela de Urgência, promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS). Da análise dos autos, verifica-se que sua tramitação ocorreu sob a égide da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, o que se verifica, inclusive, do destinatário referido no recurso apelativo. Nesses casos, conforme disposto no art. 109, § 4º, CF/881, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal, na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, da CF/88)2. É dizer, bastará ao Juiz de Direito assumir as funções federais para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal.
No caso vertente, conquanto os autos tenham sido remetidos a este Tribunal de Justiça, a incompetência absoluta (material) deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente apelo, é evidente. À luz dessas considerações, CHAMO O FEITO À ORDEM, para declarar a incompetência deste juízo e determinar o imediato encaminhamento dos autos à Distribuição do TRF-1/Seção Judiciária do Piauí, para as providências necessárias, operando-se a devida baixa na Distribuição Judicial. Intimem-se e cumpra-se. Data inserida no sistema. 1-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. 2-Art. 109. (…) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.