Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800810-29.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Santander S.A em face do acordão de id 18021922 que não deu provimento ao recurso. Em embargos de declaração, id 18234803, o embargante que há o vício de contradição no acordão ora proferido uma vez que na decisão o relator se pronunciou mencionando banco diverso que não faz parte da lide. Afirma que no dispositivo do acórdão ora embargado, foi mencionado o banco Bradesco S.A. Assim requer o recebimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para corrigir a contradição apontada na decisão. É o relatório, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos devem ser conhecidos e providos haja vista a sua tempestividade, e, a existência de erro material de fácil percepção. Como dito na peça de ingresso em momento anterior ao dispositivo da decisão de ID 17205089, textualmente trás o seguinte: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do banco BRADESCO, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais. “ Contudo, na parte final do dispositivo, tal comando fora dirigido erroneamente a parte que não faz parte do procedente. O pedido de análise e provimento quanto a erro material em sede de Embargos de Declaração sem a necessidade de intimação da parte contrária já é regra aplicável na jurisprudência atual: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACÓRDÃO RECORRIDO - NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO AGRAVADO - INOCORRÊNCIA - RÉU NÃO CITADO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. O art. 1022 do novo CPC é claro ao dispor que os embargos declaratórios são cabíveis apenas para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou (III) corrigir erro material, não tendo, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Torna-se dispensável a intimação do agravado para apresentação de contraminuta quando a decisão objurgada foi proferida sem a oitiva da parte contrária e, inclusive, antes de sua citação na lide de origem. (TJ-MG - ED: 10000211311246002 MG, Relator: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) Os presentes Embargos têm o como intento corrigir erro material sanável, o qual poderia ser conhecido inclusive monocraticamente. Já é uníssono em nossos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de correção de efeito modificativo de ofício diante de erro material: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE EXAME A QUALQUER TEMPO. 1. Acórdão proferido em embargos de declaração anteriormente opostos em que consta na ementa e na certidão de julgamento as expressões "com imposição de multa" e "com aplicação de multa" respectivamente, sem, no entanto, qualquer pronunciamento específico a respeito de caráter protelatório ou qualquer fundamentação para a aplicação da penalidade quando do julgamento da causa. 2. Em que pese a extemporaneidade da petição, o erro material pode e deve ser corrigido a qualquer tempo, de modo a manter a higidez e coesão do provimento jurisdicional. 3. Reconhecido o erro material, devem as expressões relativas à aplicação de multa ser retiradas do julgado nos embargos, eis que não houve provimento jurisdicional no sentido de reconhecer o caráter protelatório daquele recurso. 4. Recebimento da petição tão-somente para correção do erro material. (STJ - PET no AREsp: 1071187 SP 2017/0060139-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. 1. Detectada a ocorrência de erro material, quanto ao objeto da lide, deve o órgão julgador proceder à sua correção. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração da decisão de não provimento do agravo. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1736541 RJ 2020/0189937-9, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022) In casu não há dúvida quanto à incidência de erro material, portanto, resta a este Relator sanar vício a fim de resguardar consonância do teor decisório. Com fulcro no entendimento esposado pelo STJ, conheço e dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, apenas para corrigir erro material sanável, passando a constar no decisum que: “Diante do exposto, voto pelo conhecimento das apelações interpostas, julgando pelo IMPROVIMENTO do apelo da parte autora e pelo PROVIMENTO do apelo do Banco Santander (Brasil) S.A, reformando da r. sentença prolatada pelo Juízo a quo em sua integralidade, a fim de se julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte apelante RAIMUNDA RODRIGUES DA SILVA, retirando assim a condenação por danos morais e materiais”. Feita a devida correção, fica mantida a decisão em todos os seus termos. Intime-se e Cumpra-se. Des. José James Gomes Pereira Relator