Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA
REU: SECOPI - SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA SENTENÇA Nº 1.349/2025 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808376-29.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Ausência/Deficiência de Fiscalização]
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada, originariamente, por ANA CLAUDIA DA SILVA NERY em face de SECOPI SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. A demanda foi inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, sob o número 0805198-14.2021.8.10.0060. A parte autora narra, em síntese, que trabalhava como auxiliar de serviços gerais no Hospital Universitário, em Teresina/PI. Alega que, em 22 de novembro de 2020, teve sua motocicleta, modelo HONDA CG 125 FAN KS, placa OJE 6511/MA, de cor vermelha, furtada do estacionamento de seu local de trabalho. Sustenta que a empresa ré, SECOPI, era a responsável pela segurança e vigilância do referido estacionamento e que sua negligência na prestação do serviço resultou no dano. Afirma ter sofrido um prejuízo material correspondente ao valor de mercado do veículo, estimado em R$ 5.744,00, conforme a tabela FIPE, além de danos morais decorrentes do transtorno e da perda do seu meio de transporte. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. Após a distribuição, o Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, por meio do despacho de ID 51228009, determinou a intimação da autora para que esclarecesse a propriedade do veículo, uma vez que o documento de registro (ID 50886502) indicava que a motocicleta estava em nome de terceiro. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 53748585, requereu o aditamento da inicial para incluir no polo ativo o Sr. ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA, companheiro da Sra. Ana Claudia e proprietário registral do veículo, o que foi deferido pela decisão de ID 53914354. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação (ID 60161979), na qual arguiu, em sede de preliminares: a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a ilegitimidade ativa da Sra. Ana Claudia, a ilegitimidade ativa do Sr. Antonio Wilson, a ilegitimidade passiva e a incompetência territorial. No mérito, sustenta a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores, afirmando que o boletim de ocorrência é prova unilateral e insuficiente. Alega a inexistência de ato ilícito de sua parte, pois cumpria seu dever contratual de vigilância, conforme admitido na própria inicial. Combate a existência de danos morais, classificando o evento como mero dissabor, e, subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual quantum indenizatório. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 61024740), ratificando as preliminares e reiterando os termos da inicial. O Juízo de Timon/MA, por meio da decisão de ID 65109405, deferiu o benefício da justiça gratuita ao autor ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA, mas o indeferiu em relação à autora ANA CLAUDIA DA SILVA NERY, determinando o recolhimento das custas processuais por esta. Diante da inércia da Sra. Ana Claudia, o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito em relação a ela, prosseguindo-se o feito unicamente em face do autor ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA, conforme sentença terminativa parcial de ID 74914859. Posteriormente, na decisão saneadora de ID 80737343, o Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela ré e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Teresina/PI. Recebidos os autos e distribuídos a esta 10ª Vara Cível, foi proferida a decisão de ID 37982963, que determinou a correção do polo ativo no sistema PJe para constar apenas o Sr. ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA e intimou as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte ré, na manifestação de ID 48684978, informou não ter interesse na produção de outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 65114558, também requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que os fatos já se encontravam suficientemente comprovados. Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC). As questões processuais relativas à legitimidade ativa da Sra. Ana Claudia da Silva Nery e à competência territorial já foram devidamente dirimidas pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA, cujas decisões não foram objeto de recurso, operando-se a preclusão. Restam, contudo, pendentes de análise as preliminares de ilegitimidade passiva da ré e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, as quais, por se confundirem com a análise do mérito da causa, com ele serão apreciadas. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência de responsabilidade civil da empresa ré, contratada para prestar serviços de vigilância no Hospital Universitário, pelo suposto furto da motocicleta do autor, ocorrido nas dependências do estacionamento da referida instituição. Primeiramente, impõe-se a análise da natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes. A parte autora invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, buscando o reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré. Contudo, não se vislumbra, no caso concreto, uma relação de consumo direta entre o autor e a empresa de segurança. O autor, na qualidade de usuário do estacionamento de um hospital público, não se qualifica como destinatário final de um serviço prestado pela ré mediante remuneração direta. A empresa ré, por sua vez, foi contratada pela instituição hospitalar para prestar um serviço específico de vigilância patrimonial, regido por um contrato administrativo (ID 60161983). A relação jurídica principal da ré é com a entidade contratante e não com os terceiros que frequentam o local. Dessa forma, a responsabilidade da demandada não pode ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, mas sim à luz das regras gerais da responsabilidade civil, estabelecidas pelo Código Civil. Superada esta questão, passa-se à análise da responsabilidade civil subjetiva, que exige a comprovação da conduta ilícita do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, conforme dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil. O ônus de comprovar tais elementos recai sobre a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o autor não logrou êxito em demonstrar a conduta culposa da ré. O único elemento de prova apresentado para corroborar a ocorrência do furto foi o Boletim de Ocorrência (ID 50886495). Tal documento, embora dotado de fé pública quanto ao ato de sua lavratura e às declarações prestadas pelo comunicante, não goza de presunção absoluta de veracidade quanto ao conteúdo dos fatos narrados, por se tratar de uma declaração unilateral do interessado. Portanto, o boletim de ocorrência, por si só, é insuficiente para comprovar não apenas o furto, mas, principalmente, a falha na prestação do serviço de segurança. Para que se pudesse cogitar da responsabilidade da ré, seria imprescindível que o autor demonstrasse uma falha específica no serviço: que o vigilante estava ausente de seu posto no momento do fato, que agiu com desídia, que o sistema de monitoramento não funcionava por culpa da ré, ou que houve qualquer outra omissão concreta que tenha facilitado a ação delituosa. Contudo, nenhuma prova nesse sentido foi produzida. O autor, instado a especificar as provas que pretendia produzir, abdicou da dilação probatória e requereu o julgamento antecipado, abrindo mão da oportunidade de produzir prova testemunhal ou de requerer a juntada de eventuais imagens de segurança que pudessem demonstrar a dinâmica dos fatos e a alegada falha no serviço. Diante da ausência de comprovação de qualquer ato ilícito, seja por ação ou omissão, praticado pela empresa ré, resta rompido o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano alegado pelo autor. A mera ocorrência de um furto em local vigiado não gera, automaticamente, a responsabilidade da empresa de segurança, especialmente quando a sua obrigação é de meio e não há prova de que ela tenha agido com negligência, imprudência ou imperícia. Assim, não preenchidos os requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. A ausência de comprovação da responsabilidade da ré torna prejudicada a análise quanto à extensão dos danos materiais e à configuração dos danos morais. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ANTONIO WILSON DOS SANTOS COSTA em face de SECOPI SEGURANCA COMERCIAL DO PIAUI LTDA. Em face da sucumbência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais calculados sobre o valor da causa, bem assim em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina