Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano Rua Marques da Rocha, SN, FÓRUM MINISTRO ALDIR PASSARINHO, Via Azul, FLORIANO - PI - CEP: 64806-710 PROCESSO Nº: 0803789-72.2024.8.18.0028 CLASSE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) ASSUNTO: [Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança, Petição de Herança, Adjudicação de herança] RECLAMANTE: GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (3) DECISÃO
Cuida-se de pedido de partilha de bem (precatório) em fase pré-processual (proposta por GLACY BARBOSA DO NASCIMENTO, na condição de viúva do de cujus JOSÉ ALVES DO NASCIMENTO e em face dos herdeiros JOEL BARBOSA DO NASCIMENTO, JONAS BARBOSA DO NASCIMENTO, JANNY FONDA BARBOSA DE SOUSA, JANIO BARBOSA DO NASCIMENTO), procedimento este ainda não regulamentado por este Tribunal de justiça do Piauí. Declinada a competência (ID nº. 68172344) dos autos e intimada a Advogada, ingressou com reclamação na ouvidoria deste tribunal (ID nº. 70654879) e embargos de Declaração (ID nº. 70654876) os quais foram conhecidos e parcialmente providos, porém mantendo-se a declinação de competência, conforme Decisão ID nº. 73037622. Intimada da Decisão que manteve a Declinação de Competência a Advogada ingressou com Agravo de Instrumento (documentos de IDs. 73194813 e 73194817, dos autos) Proferida Decisão Monocrática em 14/05/2025, pelo eminente relator, o Desembargador Manoel de Sousa Dourado (Agravo de Instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000, decisão esta juntada ao ID nº. 76198719, dos autos em epígrafe) o qual manteve a Decisão atacada em todos os seus termos até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível/TJPI, indeferindo, inclusive, o pedido de efeito suspensivo ao decisum agravado. Na sequência a representante legal constituída nos presentes autos, juntou ao ID nº. 76937336, parecer da consultoria jurídica da Corregedoria deste Tribunal de Justiça favorável ao processamento/julgamento do feito neste CEJUSC. É o breve relatório. Decido. Considerando-se tratar-se de tema ainda não regulamentado no âmbito do Tribunal de Justiça do Piauí, carecendo, pois, de entendimento pacificado por este TJ/PI para que todos os Centros Judiciários atuem de forma equânime, evitando decisões contraditórias; Considerando-se que muito embora haja parecer da consultoria jurídica da Corregedoria deste TJ/PI, admitindo a possibilidade de recebimento do pedido em tela para processamento e julgamento pelos CEJUSCs, há também parecer da Secretaria Jurídica deste mesmo TJ/PI, em sentido contrário, o qual encontra-se, inclusive, acostado ao evento nº. 74127131, dos presentes autos; Considerando-se ainda a Decisão Monocrática proferida no agravo de instrumento de agravo de instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000, a qual manteve a integralidade da Decisão do juízo a quo (ID nº. 76198719); Considerando-se também que a manifestação da Advogada, de ID nº. 76937336, demonstra-se mero recurso protelatório, uma vez que parecer não pode se sobrepor a Decisão Judicial, no caso o agravo de instrumento nº. 0754123-55.2025.8.18.0000; Considerando-se também e finalmente o princípio da duração razoável do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que garante o direito a um processo judicial concluído num prazo adequado, sem demoras desnecessárias; Mantenho a Decisão anteriormente proferida e determino o pronto arquivamento do feito, considerando os fundamentos aqui expostos, e o expediente meramente protelatório da causídica. PRIC. Arquivem-se. FLORIANO-PI, 10 de junho de 2025. Drº. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito Coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Floriano