Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE LIMA SANTOS
REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Lucinete Lima Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos- AMBEC, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Afirmou, em síntese, que: a) em novembro de 2023, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, efetuados pela parte requerida; b) os descontos foram realizados sob a rubrica “CONTRI. AMBEC 0800 023 1701”. Postula a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. No despacho de ID 71154762, foi determinada a emenda da petição inicial, para que a parte autora apresentasse comprovante de endereço atualizado em nome próprio ou comprovasse vínculo familiar com o terceiro cujo nome constava no comprovante anexado. Intimada, a parte autora deixou de apresentar manifestação no prazo concedido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial deve observar os requisitos legais e ser instruída com elementos mínimos de verossimilhança, de modo a delimitar a demanda e viabilizar o exercício do contraditório. No presente caso, a parte autora foi regularmente intimada a emendar a inicial e a apresentar documento essencial, conforme determinação constante do ID 71154762. Contudo, não atendeu à referida determinação. Nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a inércia quanto ao cumprimento da determinação de emenda impõe o indeferimento da petição inicial. 3. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801269-96.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, 330, incisos I e IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte ré não foi citada nem apresentou contestação voluntariamente, deixo de fixar honorários advocatícios. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, encaminhem-se os autos à conclusão. Se interposta apelação, certifique-se a tempestividade e remetam-se os autos à caixa de decisões, para fins de exame do juízo de retratação. Não interposta apelação, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para ciência da extinção e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba