Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE FERREIRA FILHO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027606-76.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA prolatada sob o ID. 17082468 - Pág. 245, pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina. Primeiramente, considerando que se trata de processo sentenciado onde se pleiteia levantamento de valor, EVOLUA-SE a classe para cumprimento de sentença. Os autos vieram redistribuídos em decorrência da previsão na Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento do art. 8º, §2º e art. 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. Referida resolução em seu art. 4º, §6º, prevê: §6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme a legislação processual (Código de Processo Civil, art. 516, II), o Cumprimento de Sentença efetuar-se-á no juízo que julgou a causa em primeiro grau de jurisdição (ID. 17082468 - Pág. 245).
Diante do exposto, na forma da legislação processual acima mencionada, compete à 3ª Vara Cível de Teresina o processamento do Cumprimento de Sentença. Encaminhem-se os autos ao juízo competente. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível