Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCA GONCALVES REGO
REQUERIDO: IRACEMA GOMES DO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806390-69.2025.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Interdito Proibitório ]
Trata-se de ação de interdito proibitório na qual a parte autora afirma que, devido a ameaças à sua posse no imóvel indicado na inicial, faz-se necessário o deferimento da medida, de modo a evitar que o réu provoque moléstia possessória. Sobre as ações de interdito proibitório, o CPC assim prevê: “Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.” Dito isso, lecionam o arts. 561 a 563, do CPC: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais. Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.” Resta claro que a autora exerce continuamente esforços para afastar a ameaça à sua posse continuamente praticada pelo réu. Comprovada, portanto, a posse e o iminente perigo de moléstia (art. 561 c/c 567, do CPC). Portanto, defiro o pedido de liminar de interdito proibitório em favor da autora em caráter imediato, determinando que o réu se abstenha de praticar qualquer ato que ofereça ameaça à posse da autora. Para salvaguardar a medida ora determinada, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento (art. 567, do CPC). Destaque-se que, caso ocupado indevidamente o imóvel, fica autorizado desde já o uso da força Policial, devendo a serventia, para tanto, expedir ofício à PMPI, em caráter imediato, comunicando-lhe acerca desta decisão. Expeça-se mandado para intimação da requerida em caráter imediato acerca da presente decisão (Súm. 410, do STJ). CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina