Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DIVINA DA CONCEICAO
REU: BANCO PAN DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0802951-84.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Pan S.A. contra a sentença proferida por este juízo. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa quando ao índice de correção monetária dos valores depositados em benefício da embargada. Também alegou a existência de contradição na sentença, especificamente em relação ao termo inicial dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir da data do arbitramento. Requereu, ao final, o acolhimento recurso, a fim de que seja suprida a omissão. (Id. 58286638). Devidamente intimada, a embargada pugnou pelo desprovimento do recurso (Id. 59662873). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, uma vez que opostos no tempo e modo adequados. Nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. No caso concreto, assiste parcial razão à embargante, apenas em relação a necessidade de correção monetária sobre a quantia paga em favor da embargada, a título de empréstimo, no importe de R$ 894,34 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos). Para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta da autora, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente dos rendimentos desta. Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores, ou seja, a parte autora/embargada deve devolver de forma corrigida o valor que adquiriu no empréstimo à ré/embargante e esta, por sua vez, deve restituir as parcelas cobradas. Em contrapartida, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, não há falar em contradição na espécie, pois foi aplicado o disposto na Súmula 54 do STJ. Nesse ponto, a embargante pretende tão somente rediscutir o mérito do julgamento, o que é inviável pela via estreita dos embargos. Diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de modificar parcialmente a sentença embargada, apenas para consignar que do valor da condenação, será abatida a quantia sacada pela parte autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 894,34 (oitocentos e noventa e quatro reais e trinta e quatro centavos), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque/transferência. Em atenção ao disposto no art. 1.024, § 4.º, do CPC, intime-se o embargado para complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. TERESINA (PI), 25 de março de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito do 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as