Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: YOLANDA MOURA E SILVA
REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801149-90.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movido por YOLANDA MOURA E SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A, ambos qualificados nos autos do processo acima declinado. Certidão de Id 46130333 noticiou o falecimento da parte autora. Houve intimação dos demais herdeiros necessários para promoverem a habilitação nos autos. (Id. 48703696). Devidamente intimadas, os herdeiros necessários não ofereceram manifestação, conforme certidão de id.71796720. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta a relatar. DECIDO. Verifica-se que a regularização do polo ativo após falecimento da parte autora tem como necessidade a habilitação de todos os seus herdeiros necessários, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No presente caso, não houve manifestação acerca da habilitação de herdeiros, sendo que, a ausência de regularização do polo ativo inviabiliza a continuidade da lide e evidencia a ausência de pressuposto processual para a constituição válida do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em face da ausência de regularização do polo ativo, mediante sucessão processual, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com base no art.485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado esta, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina