Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JUCELINO PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804276-20.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por JUCELINO PEREIRA DA SILVA, julgada parcialmente procedente pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI. Na petição inicial, o autor alegou não ter contratado qualquer empréstimo consignado com o banco réu, apontando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação sustentando que a proposta de contratação não foi aprovada, tendo havido exclusão da margem consignável antes mesmo de qualquer liberação de valores ou descontos efetivos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo que não houve constituição de relação contratual nem descontos no benefício, destacando que a consignação foi excluída poucos dias após sua inclusão, sem qualquer movimentação financeira Irresignado, o banco interpôs apelação, pugnando pela correção formal da sentença, especificamente para afastar a menção à nulidade contratual, defendendo que não houve contrato a ser anulado, mas sim a inexistência de contratação, diante do pronto cancelamento da operação. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, alínea "a", do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente o recurso quando este for procedente e o pedido estiver de acordo com súmula do Tribunal. No âmbito deste Tribunal, tal entendimento é consolidado pela Súmula 26 do TJPI, que dispõe: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No presente caso, o recurso é manifestamente procedente, uma vez que a sentença, embora tenha corretamente reconhecido a inexistência de desconto ou relação jurídica, utilizou de forma imprópria a expressão “nulidade contratual”, o que não se compatibiliza com os fundamentos expostos na decisão de primeiro grau. Comprovou o banco, ainda na fase de conhecimento, que a operação foi cancelada antes de qualquer efetivação, não havendo descontos, transferência de valores ou prejuízo ao autor. Desse modo, não se trata de vício de validade de contrato, mas sim de inexistência de contratação, com a consequente ausência de ilícito civil ou responsabilidade indenizatória. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula 26 do TJPI, dou provimento à Apelação Cível interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., a fim de reformar a sentença, afastando a menção à nulidade contratual e esclarecendo que não houve constituição de vínculo contratual entre as partes. Por conseguinte deve ser reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na exordial, por ausência de contratação e de descontos indevidos. Deixo de majorar ou inverter o ônus de sucumbência em virtude da não fixação pelo juiz de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina, data e assinatura no sistema.