Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA RESENDE SILVA
EXECUTADO: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003753-82.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANDRA RESENDE SILVA em desfavor de SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. O processo tramita há longo período. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis (incluindo tentativas via BACENJUD, RENAJUD e, subsequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para atingir os bens dos sócios), notou-se o esgotamento dos meios executórios disponíveis para o impulso efetivo do feito. Conforme Despacho de Id 79152892, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente no período compreendido entre 25 de junho de 2014 a 06 de setembro de 2019. A parte exequente se manifestou (Id 79822627) arguindo a ausência de inércia e a não suspensão formal do processo, pleiteando o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de execução, distribuído originalmente em 2005, teve sua tramitação marcada por longos períodos sem a prática de atos concretos e efetivos de busca patrimonial por parte do credor, necessários ao prosseguimento da execução, conforme o disposto no Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente no processo de execução é regulada pelo artigo 921, III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal prevê que a execução se suspenderá quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se que houve um período extenso, superior ao prazo prescricional aplicável, em que não se registrou o impulso processual eficaz da parte credora para a localização de bens que pudessem garantir o débito. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Após tal constatação, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (§ 1º), findo o qual, sem que se localize o executado ou bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional (geralmente o mesmo da ação executiva). Desta feita, analisando a cronologia processual, o período de inércia judicialmente apontado vai de 25 de junho de 2014 a 06 de setembro de 2019. No período que antecede essa data, várias diligências restaram infrutíferas, como a não localização de veículos para avaliação e remoção. A Decisão que determinava a restrição judicial de veículos, foi proferida em 18 de fevereiro de 2014, e houve a constatação, em 18 de setembro de 2018, de que não houve a confirmação da entrega do ofício para restrição judicial desses veículos. Posteriormente, em 4 de setembro de 2019, houve intimação para que a exequente se manifestasse. Ainda que a parte Exequente alegue que a inércia apontada (2014 a 2019) seria decorrente de dificuldades inerentes ao Poder Judiciário, a ineficácia dos atos e o longo lapso temporal transcorrido sem a efetivação de atos de constrição são irrefutáveis. Considerando que ao longo de mais de cinco anos, não houve requerimentos concretos e eficazes de prosseguimento que resultassem na satisfação do crédito ou na localização de novos bens ou diligências frutíferas, e superado o prazo legal da prescrição intercorrente, é imperativo reconhecer a perda da pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que o prazo ânuo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional, iniciam-se automaticamente da data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com o Art. 924, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANDRA RESENDE SILVA
EXECUTADO: SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003753-82.2005.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SANDRA RESENDE SILVA em desfavor de SPIC SOCIEDADE DE PROJETOS INSTALACOES E COMERCIO LTDA e outros, visando a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação. O processo tramita há longo período. Após diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis (incluindo tentativas via BACENJUD, RENAJUD e, subsequentemente, a desconsideração da personalidade jurídica da executada principal para atingir os bens dos sócios), notou-se o esgotamento dos meios executórios disponíveis para o impulso efetivo do feito. Conforme Despacho de Id 79152892, as partes foram instadas a se manifestar sobre a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente, diante da inércia do Exequente no período compreendido entre 25 de junho de 2014 a 06 de setembro de 2019. A parte exequente se manifestou (Id 79822627) arguindo a ausência de inércia e a não suspensão formal do processo, pleiteando o prosseguimento da execução. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo de execução, distribuído originalmente em 2005, teve sua tramitação marcada por longos períodos sem a prática de atos concretos e efetivos de busca patrimonial por parte do credor, necessários ao prosseguimento da execução, conforme o disposto no Código de Processo Civil. A prescrição intercorrente no processo de execução é regulada pelo artigo 921, III e §§ 1º a 5º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal prevê que a execução se suspenderá quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis. No caso dos autos, verifica-se que houve um período extenso, superior ao prazo prescricional aplicável, em que não se registrou o impulso processual eficaz da parte credora para a localização de bens que pudessem garantir o débito. A ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis é o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente. Após tal constatação, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano (§ 1º), findo o qual, sem que se localize o executado ou bens, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (§ 2º), iniciando-se automaticamente a contagem do prazo prescricional (geralmente o mesmo da ação executiva). Desta feita, analisando a cronologia processual, o período de inércia judicialmente apontado vai de 25 de junho de 2014 a 06 de setembro de 2019. No período que antecede essa data, várias diligências restaram infrutíferas, como a não localização de veículos para avaliação e remoção. A Decisão que determinava a restrição judicial de veículos, foi proferida em 18 de fevereiro de 2014, e houve a constatação, em 18 de setembro de 2018, de que não houve a confirmação da entrega do ofício para restrição judicial desses veículos. Posteriormente, em 4 de setembro de 2019, houve intimação para que a exequente se manifestasse. Ainda que a parte Exequente alegue que a inércia apontada (2014 a 2019) seria decorrente de dificuldades inerentes ao Poder Judiciário, a ineficácia dos atos e o longo lapso temporal transcorrido sem a efetivação de atos de constrição são irrefutáveis. Considerando que ao longo de mais de cinco anos, não houve requerimentos concretos e eficazes de prosseguimento que resultassem na satisfação do crédito ou na localização de novos bens ou diligências frutíferas, e superado o prazo legal da prescrição intercorrente, é imperativo reconhecer a perda da pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que o prazo ânuo de suspensão e, subsequentemente, o prazo prescricional, iniciam-se automaticamente da data da ciência da parte exequente sobre a inexistência de bens penhoráveis, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, e em conformidade com o Art. 924, V, do Código de Processo Civil, que estabelece a extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, DECLARO EXTINTA a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina