Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ SOTERO MARQUES
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800698-57.2024.8.18.0065
Vistos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ SOTERO MARQUES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC (Id 26175152). Em suas razões recursais, a apelante aduz em síntese: que a condenação de multa por litigância de má-fé é ilegítima e desproporcional. Por fim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença na condenação no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé (Id 26175153). Contrarrazões apresentadas pelo banco recorrido (Id 26175156). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese em apreço, verifica-se que a discussão diz respeito à suposta realização de empréstimo consignado pelo apelante. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, pois entendeu “a existência do contrato, DEVIDAMENTE ASSINADO, bem como a transferência dos recursos acordados. Assim, existem documentos nos autos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.” (id 26275152). Contudo, a apelante não impugnou especificamente aqueles fundamentos, tendo se limitado a afirmar que “O juízo a quo condenou a parte Apelante ao pagamento de multa de litigância de má-fé, nos termos do art. 80 a 81 do CPC, entretanto, não apontou de forma específica, quais seriam os prejuízos sofridos pelo Requerido”. Ocorre que, em análise da sentença, constata-se que o apelante sequer foi condenado por litigância de má-fé, vejamos o dispositivo da sentença: Por todo o exposto, o pleito deve ser julgado IMPROCEDENTE, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte por multa de litigância de má-fé, porquanto não vislumbrei, no caso concreto, sua existência. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade contratual e indenização, sob o fundamento de que o contrato foi cancelado antes de qualquer desconto. O recorrente limitou-se a reafirmar a nulidade contratual sem impugnar os fundamentos da sentença. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, afrontando o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir As razões recursais não enfrentam a motivação da sentença, que julgou improcedente o pedido diante do cancelamento contratual antes do início dos descontos. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A ausência de dialeticidade compromete o juízo de admissibilidade do recurso, tornando-o inadmissível. IV. Dispositivo e tese Apelação não conhecida por ofensa ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação deve impugnar de forma específica os fundamentos da sentença recorrida. 2. A ausência de dialeticidade recursal autoriza o não conhecimento do recurso. (TJ-PI - AC: 0803887-36.2021.8.18.0069, Relator: Dioclécio Sousa da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2025, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018). O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber: ‘SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. Não tendo a apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado digitalmente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora