Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSINA VELOSO DA SILVA, JOSELINA VELOSO DA SILVA, JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, JACKELINE MARIA VELOSO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VELOSO DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JANUARIO PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE OTACILIA DE JESUS VELOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004320-79.2006.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (p. 11/12 do id. 13422567); certidões negativas de testamento (71219360 e 60323065); certidão de casamento (p. 13 do id. 13422567); documentos dos herdeiros (p. 14/20 do id. 13422567); certidão do registro de imóveis (p. 21/24 do id. 13422567); escritura pública de compra e venda (p. 26/27 do id. 13422567); e certidões negativas fiscais (p. 28/33 e 63/68 do id. 13422567). Despacho de p. 36 do id. 13422567 nomeou a requerente JOSINA VELOSO DA SILVA como inventariante. Proposta de plano de partilha à p. 96/97 do id. 13422567, apresentada pela herdeira JACQUELINE MARIA VELOSO DA SILVA. No id. 57495455, as demais herdeiras informaram que concordam com o plano de partilha de p. 96/97 do id. 13422567. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado. Destarte, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, apresentado na petição de p. 96/97 do id. 13422567, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSINA VELOSO DA SILVA, JOSELINA VELOSO DA SILVA, JOSÉLIA VELOSO DA SILVA, JACKELINE MARIA VELOSO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO VELOSO DA SILVA
REQUERIDO: ESPÓLIO DE JANUARIO PEREIRA DA SILVA, ESPÓLIO DE OTACILIA DE JESUS VELOSO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004320-79.2006.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação de arrolamento comum dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, devidamente qualificados nos autos. Consta nos autos os seguintes documentos: certidões de óbito (p. 11/12 do id. 13422567); certidões negativas de testamento (71219360 e 60323065); certidão de casamento (p. 13 do id. 13422567); documentos dos herdeiros (p. 14/20 do id. 13422567); certidão do registro de imóveis (p. 21/24 do id. 13422567); escritura pública de compra e venda (p. 26/27 do id. 13422567); e certidões negativas fiscais (p. 28/33 e 63/68 do id. 13422567). Despacho de p. 36 do id. 13422567 nomeou a requerente JOSINA VELOSO DA SILVA como inventariante. Proposta de plano de partilha à p. 96/97 do id. 13422567, apresentada pela herdeira JACQUELINE MARIA VELOSO DA SILVA. No id. 57495455, as demais herdeiras informaram que concordam com o plano de partilha de p. 96/97 do id. 13422567. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Decido. O arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário. Se o valor do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos, deve ser utilizado o rito do arrolamento comum, de acordo com o regramento disposto no artigo 664 do Código de Processo Civil. Neste procedimento, mais célere que o inventário, cabe ao inventariante nomeado apresentar, em suas declarações, o valor dos bens do espólio e também o plano de partilha. Outrossim, o Código de Processo Civil exige prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, para que haja o julgamento da partilha (art. 664, § 5º, CPC). No caso dos autos, verifico que o feito se encontra devidamente formalizado, de tal modo que se encontram preenchidos todos os requisitos para que se promova a homologação da partilha. Dessa forma, cumpridas todas as exigências legais previstas nos arts. 664 e seguintes do CPC, impõe-se o julgamento do feito, com a homologação do plano de partilha apresentado. Destarte, com fulcro nos arts. 664 e 665, todos do CPC, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha dos bens de JANUARIO PEREIRA DA SILVA e OTACILIA DE JESUS VELOSO, apresentado na petição de p. 96/97 do id. 13422567, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros. Custas pelo espólio. Nos moldes do art. 659, § 2º, do CPC, decorrido o prazo legal sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se o formal de partilha, cartas de adjudicação e alvarás judiciais, caso necessários. Esclarecimentos para registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis: Caso não haja matrícula do imóvel em Cartório de Registro de Imóveis, esclarece-se que os direitos possessórios são passíveis de partilha em ação de inventário, mesmo sem o título de domínio, conforme art. 1.206 do Código Civil. Contudo, o direito real de propriedade só se aperfeiçoa no momento em que houver averbação na matrícula do imóvel, conforme arts. 1.225 e 1.227 do Código Civil. Nesse contexto, o art. 172 da Lei de Registros Públicos determina tal obrigação junto ao Cartório de Registro de Imóveis (REsp 1185383/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08.04.14). No caso de haver bem com garantia de alienação fiduciária, a transferência ficará condicionada à prévia baixa do gravame, podendo a parte inventariante adotar todos os atos necessários ao fim pleiteado. Ato contínuo, intime-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária. Após o cumprimento das demais formalidades legais e providências de praxe, arquive-se com baixa, com as anotações no sistema Pje. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI