Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Visto. I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802516-48.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR que FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES move em face do BANCO PAN, objetivando em síntese a declaração de nulidade do contrato n° 880342702, bem como o pagamento em dobro dos valores descontados de seu benefício mais danos morais. A princípio, sustenta a parte autora que é pessoa analfabeta, tendo como única fonte de renda seu benefício previdenciário. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 23147540), alegando preliminarmente inépcia da petição inicial e falta de interesse de agir. No mérito pediu pela improcedência da ação tendo em vista que o contrato foi cadastrado em 07/03/2017 e cancelado automaticamente em 15.03.2017 por falta de confirmação. Na contestação juntou em fls. 07 os prints da tela onde se constata o cancelamento da proposta do contrato. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 24326028. No ID 29722523 foi proferida decisão de saneamento designando audiência de instrução e julgamento. Na audiência de instrução e julgamento não foram produzidas provas ante a ausência da parte autora (ID 31259538). Foi designada nova audiência de instrução no ID 53018520. Foi determinada a intimação das partes para informarem as provas que pretendem produzir (ID 59646100). O autor requereu o julgamento do feito (ID 59718689). A parte autora requereu a juntada de alguns documentos para regularização processual (ID 59718689). Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente DEIXO de realizar a Audiência de Instrução, eis que os fatos alegados na exordial podem ser comprovados apenas por meio de provas documentais, bem como não há necessidade de ouvir a parte autora em Juízo, eis que a mesma manteve os argumentos e descrições dos fatos desde a petição inicial até o momento, aduzindo que o contrato foi supostamente fraudado, não havendo indícios que haverá eventual mudança em suas alegações. Assim, julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa". A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). Ademais, cumpre salientar que, conforme permite o art. 282, § 2º, Código de Processo Civil, não serão aqui analisadas as preliminares arguidas na peça contestatória, uma vez que a extinção do feito com julgamento do mérito é favorável ao requerido. Dessa forma, a não apreciação da preliminar não lhe causará prejuízo, diante do resultado desta demanda. Posta tais premissas, saliento que estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, razão pela qual passo a analisar o mérito. II.I. DO MÉRITO A presente demanda tem por objetivo a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de um contrato de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute uma relação de consumo entre as partes, sendo, portanto, aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a Súmula 297 do STJ estabelece expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." De início, o ponto fundamental da demanda é determinar se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, a fim de justificar os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário. No caso em apreço, observa-se que a parte autora anexou aos autos o extrato do INSS (ID 19328719), no qual consta a averbação do contrato nº 880342702, realizada em 07/03/2017. No entanto, ao analisar as imagens anexadas à contestação (ID 23147540, fl. 07), verifica-se que a referida proposta foi cancelada em 15/03/2017, ou seja, antes mesmo da efetivação de qualquer desconto no benefício da parte autora. Dessa forma, os elementos constantes dos autos indicam que, apesar da averbação inicial, o contrato não produziu efeitos financeiros, uma vez que foi cancelado antes da incidência de qualquer cobrança. Ademais, a parte autora foi devidamente intimada para apresentar provas adicionais que demonstrassem a suposta realização dos descontos, contudo, não logrou êxito em comprovar suas alegações. Ressalta-se que sequer foram juntados extratos bancários que pudessem atestar a efetiva ocorrência das cobranças questionadas. Diante desse cenário, a ausência de comprovação concreta dos alegados descontos compromete a pretensão autoral, uma vez que a inexistência de provas documentais fragiliza a narrativa apresentada nos autos. Sendo assim, não havendo qualquer comprovação de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido, não há que se falar em nulidade do contrato e em restituição de valores, seja da forma simples ou em dobro. À luz desse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO APTO A ENSEJAR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO IVAN SALES em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE; Cinge-se a controvérsia em verificar a validade na contratação de empréstimo consignado e a incidência de danos morais; Em demonstrativo do INSS colacionado às fls. 16-17 percebe-se que o contrato nº 010011506261 foi incluído em 08 de outubro de 2020, mas excluído em 28 de outubro de 2020. O cancelamento ocorreu antes do início dos descontos, não havendo sequer comprovação da sua ocorrência, evidenciando-se a ausência de prejuízo à parte autora, bem como a inexistência de ato ilícito praticado pelo requerido; Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento não caracteriza dano moral indenizável. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - AC: 00511472320218060055 Canindé, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2023) Tocante aos danos morais, tem-se que a simples inclusão de contrato de empréstimo consignado para futuro desconto em folha de pagamento, não ficando o autor/apelante privado de qualquer valor, e ausente qualquer repercussão na esfera personalíssima ou na dignidade da pretensa vítima, não caracteriza dano moral indenizável. Trata-se, a bem da verdade, de mero aborrecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL QUE NÃO PROSPERA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA TER PROMOVIDO A EXCLUSÃO DO CONTRATO JUNTO À FONTE PAGADORA DA AUTORA, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA. TEMPO HÁBIL A EVITAR QUE FOSSE REALIZADO QUALQUER DESCONTO NA FOLHA DE PAGAMENTO OU CAUSASSE DESDOBRAMENTOS MAIS GRAVOSOS À CONSUMIDORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO PSICOLÓGICA DE RELEVO A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DE VERBA PRETENDIDA. MERO ABORRECIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0014927-04.2021.8.19.0204 2023001103902, Relator.: Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 25/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 29/04/2024). Portanto, sem indício de descontos indevidos e cobrança de qualquer parcela, posto que comprovado o cancelamento da proposta anteriormente mencionada, não se justifica a responsabilização civil do requerido pelos supostos descontos efetuados no benefício previdenciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a cobrança da sucumbência, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 25 de março de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri