Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA SAO JOSE LTDA - EPP, JOSE VALDO LEITE DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0027789-76.2014.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DISTRIBUIDORA SÃO JOSÉ LTDA – EPP e JOSÉ VALDO LEITE DE ARAÚJO, visando à cobrança do valor de R$ 537.726,73 (quinhentos e trinta e sete mil, setecentos e vinte e seis reais e setenta e três centavos), decorrente de Cédula de Crédito Bancário. Após o ajuizamento da execução em 2014, foram expedidos mandados de citação dos executados em 2017, sendo a primeira diligência infrutífera em 03/07/2017, fls. 106. Ademais, as outras tentativas que ocorreram no curso da ação, conforme as certidões do oficial de justiça, também restaram sem êxito. Posteriormente, foi determinada a citação por edital e publicado em 2021. Diante da revelia, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, com o consequente prosseguimento da execução. Desde então, não houve constrição patrimonial útil nem impulso processual eficaz pela parte exequente. Em 03/05/2025, o Banco exequente foi intimado para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apenas apresentado planilha de atualização de débito e mencionado que, caso os executados tivessem interesse em firmar acordo, poderiam entrar em contato, sem promover qualquer ato efetivo de localização ou satisfação do crédito. É o relatório. Decido. A questão central é a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inércia do exequente em promover atos úteis à execução. O artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que o "termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” No caso em análise, a primeira tentativa de citação pessoal dos executados ocorreu em 2017 e restou infrutífera, sem que o exequente tivesse adotado providências eficazes para a localização de bens ou endereços. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Importante registrar que a ausência de decisão formal suspendendo o processo não impede o curso da prescrição intercorrente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATADA. MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO A ALEGADA PRECRIÇÃO INTERCORRENTE. OBSERVÂNCIA DO ART. 40, DA LEF. APLICAÇÃO DA SÚMULA 314 DO STJ. PRESCRIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. 1- A sentença recorrida reconhece a prescrição intercorrente e declara extinta a execução, nos termos dos nos termos do art. 40, §§ 1ª, 2º, 3º e 4º da Lei de Execução Fiscal e art. 174 do Código Tributário Nacional;2- Não constatado erro de procedimento, pois, observando os ditames do art. 40, da LEF, foi dado conhecimento à Fazenda Estadual sobre a alegada prescrição intercorrente detectada nos autos pelo curador especial do executado, sendo oportunizado trazer à tona alguma causa interruptiva ou suspensiva do lustro prescricional;3- Em execução fiscal, dispensa-se a determinação de suspensão/arquivamento do processo pelo juiz, devendo o cômputo do prazo da prescrição quinquenal intercorrente iniciar de forma automática, decorrido o lapso de um ano da frustração da citação/penhora. Inteligência da Súmula 314 do STJ, do Temas 566 e 567 (REsp 1340553/RS) e do Tema 390 (RExt 636.562/SC);4- Decorrido o prazo assinalado referente à suspensão e ao quinquênio prescritivo, a contar da ciência da Fazenda sobre a frustração da penhora, a prescrição intercorrente deve ser decretada, evitando-se a eternização da demanda e homenageando a segurança jurídica (RExt 636.562 - Tema 390);5- Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.Acordam, os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 17ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 29/05/2023 a 05/06/2023, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRORelatora(TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00230262620068140301 14472822, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 1ª Turma de Direito Público). Desataca-se que a ausência de decisão formal suspendendo o processo não impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente, bastando a inércia do exequente e a ausência de atos úteis à satisfação do crédito. Ademais, o art. 924, inciso V, do CPC estabelece que o juiz extinguirá a execução quando “reconhecer a prescrição intercorrente”. No caso concreto, desde a primeira tentativa infrutífera de citação em 2017 até a intimação para manifestação em 2025, transcorreu lapso superior a oito anos, sem qualquer ato efetivo de constrição patrimonial ou localização dos devedores. De outro lado, mesmo após a citação por edital em 2021, não houve requerimento útil à satisfação do débito. Mesmo quando intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente limitou-se a juntar planilha de cálculo e não demonstrou diligência concreta para andamento útil do processo. Tal conduta confirma o estado de inércia processual, suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 44 da Lei 10.931/2004, aplica-se à cédula de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial. Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos para a execução fundada em título de crédito. Assim, consolidou-se o entendimento no sentido de que a prescrição da cédula de crédito bancário é trienal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A cédula de crédito bancário, enquanto título de crédito, sujeita-se ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra." (AgInt no REsp 1.877.331/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/12/2020). Assim, decorridos mais de 3 anos após 07/2017, sem qualquer ato eficaz que interrompesse o prazo prescricional, verifica-se que se consumou a prescrição da pretensão executiva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito com busca de valores nos sistemas disponíveis judicialmente e, com fundamento nos arts. 487, II, do CPC, 44 da Lei 10.931/2004, 70 da Lei Uniforme de Genebra e na jurisprudência consolidada do STJ, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva, julgando extinto o processo com resolução do mérito. Custas, se houver, pelo exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Teresina, data da assinatura digital. Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09