Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO LIMA DE CARVALHO FILHO
REU: F. S. DA S. OLIVEIRA, LEONARDO LIMA EZEQUIEL - ME SENTENÇA Nº 0985/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843033-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Anulação de Negócio Jurídico e Pedido de Obrigação de Fazer, ajuizada por ANTONIO LIMA DE CARVALHO FILHO em face de F. S. DA S. OLIVEIRA e LEONARDO LIMA EZEQUIEL ME, todos devidamente qualificados nos autos. Narra em sua petição inicial que, em 20 de abril de 2021, firmou contrato com a primeira Requerida, NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, visando à fusão de operações de serviços de internet. Pelo pacto, a NOVA WIFI absorveria todos os equipamentos, materiais, clientes e infraestrutura do Autor em localidades específicas de Teresina/PI, como Soturno, Zé de Holanda, Três Corações e Vista Alegre. Em contrapartida, o Autor teria direito a 25% do faturamento líquido auferido nessas localidades, além de 25% do valor de venda da Requerida, caso esta fosse dissolvida, conforme a cláusula quinta do instrumento contratual. Adicionalmente, a cláusula décima terceira do contrato estabelecia a obrigação da Requerida de enviar balancetes bimestrais ao Autor e realizar todas as movimentações financeiras em conta da Requerida. Sustenta que cumpriu sua parte do acordo, entregando a infraestrutura e a carteira de mais de 100 clientes por povoado, os quais geravam um faturamento bruto mensal de aproximadamente R$ 17.000,00 a R$ 20.000,00. Contudo, alegou que a NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME não efetuou os repasses devidos em nenhum momento desde a formação do contrato, nem forneceu os relatórios fiscais ou financeiros bimestrais. Afirma que, em junho de 2022, foi surpreendido com a notícia de que a Requerida NOVA WIFI havia sido vendida para uma terceira empresa, a LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET, sem qualquer comunicação ou repasse do percentual que lhe cabia na transação, violando a cláusula 5ª, parágrafo 2º, do contrato. Mencionou ainda que a NOVA WIFI não investiu na infraestrutura como acordado, o que teria levado à perda de clientes devido à lentidão do serviço, e que as torres de transmissão, avaliadas em cerca de R$ 90.000,00, não foram adequadamente mantidas. Diante do cenário de descumprimento contratual, má-fé e a alegada simulação na venda da empresa, o Autor pleiteia a nulidade da fusão, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais, e perdas e danos por lucros cessantes. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a estipulação de multa periódica em caso de descumprimento de medidas favoráveis e o sequestro/arresto liminar de bens para assegurar o juízo. Juntou documentos (IDs 31873829-31874335). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação dos suplicados (ID 32032107). Devidamente citada, LEONARDO LIMA EZEQUIEL EIRELI (LIKENET TELECOM), apresentou contestação (ID 34175375), na qual, em sede de preliminar, argui sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que realizou apenas um contrato de compra e venda de ativo e outras avenças com a NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, não tendo nenhuma relação com a negociação inicial entre o Autor e a primeira Requerida. Sustenta que não se pode confundir a pessoa jurídica que comprou o ativo com a sociedade empresária vendedora. Também impugna o pedido de justiça gratuita formulado pelo Autor, alegando que este não comprovou sua hipossuficiência. No mérito, defende a inexistência de danos morais, materiais e lucros cessantes, argumentando que a indenização por dano moral não se confunde com mero inadimplemento contratual, e que não há prova dos supostos prejuízos materiais e lucros cessantes, os quais seriam meras conjecturas. Alega ter agido de boa-fé na aquisição do ativo da NOVA WIFI, investindo R$ 85.000,00 para melhorar os serviços e que o contrato de compra e venda foi totalmente lícito e regular. Juntou documentos (IDs 34175380-34175389). Por sua vez, F. S. DA S. OLIVEIRA (NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME), apresentou contestação (ID 36073503), na qual, preliminarmente, argui a falta de interesse de agir, impugna a justiça gratuita. No mérito, defende a concessão da justiça gratuita para si, por se tratar de empresa de pequeno porte. Sustenta que a parceria com o Autor não gerou lucros, tendo, inclusive, resultado em prejuízos, e que o Autor não teria colaborado para o sucesso da parceria, optando por investir em rede própria e negando-se a fornecer informações para a confecção dos balancetes. Alega que a quantidade de clientes cedida pelo Autor era inferior à informada e que muitos cancelaram seus planos. Defende que a venda para a LIKENET foi lícita e que, em razão do abandono contratual do Autor e sua inércia em colaborar, a parceria se rescindiu tacitamente, o que configuraria enriquecimento ilícito do Autor caso seus pedidos fossem acolhidos, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Por fim, apresentou reconvenção, pleiteando indenização por danos morais em razão da ação leviana do Autor, que teria maculado o nome da empresa e causado a suspensão de pagamentos pela LIKENET. Juntou documentos (IDs 36073507-36073515). Em sede de réplica às contestações a parte autora impugna a tese de defesa e ratifica os demais termos e pedidos constantes de sua petição inicial (ID 36581621). Em decisão de saneamento e organização do processo rejeitou-se as preliminares arguidas pelas suplicadas, delineou-se as questões de fato e de direito e concedeu-se às partes o prazo de 15 dias para juntar documentos (ID 72874523). Em resposta à decisão de saneamento, a partes autora se manifestou (ID 74208426). Posteriormente, em 30 de abril de 2025, os advogados da Requerida NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA e ANA PAULA CHAVES AGUIAR, apresentaram renúncia ao mandato, alegando razões de foro íntimo e comprovando a comunicação à mandante. Informaram que continuariam a praticar os atos processuais necessários à preservação dos interesses da parte mandante pelo prazo de 10 dias, nos moldes do § 1º do art. 112 do Código de Processo Civil (ID 74939147). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo está devidamente instruído e ancorado em provas documentais juntadas por ambas as partes, especialmente após a decisão de saneamento e organização do processo, na qual fora distribuído o ônus da prova e deferida a produção de prova documental com especificação dos pontos controvertidos que deveriam ser comprovados por cada parte (ID 72874523). Tendo em vista que as preliminares já foram analisadas no saneador, passo a análise do mérito. 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DA REQUERIDA NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME O cerne da questão nesta fase se refere ao pedido de gratuidade da justiça e ao pagamento das custas, a considerar os argumentos lançados na contestação. Contudo, a parte requerida juntou documentos relacionados à sua escrituração fiscal, dos quais não é possível extrair a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais em prejuízo da condução da atividade empresarial, extraindo-se, em verdade, movimentação financeira em valor suficiente para tal dispêndio, sendo relevante destacar ainda que a pessoa jurídica embargante permanece com a situação cadastral “ativa” na base de dados da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp). No ponto, o comando normativo inserto no §2º do art. 99 do CPC estabelece que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Na hipótese em debate, o requerimento de gratuidade da justiça não merece prosperar. É de reforçar que, embora o referido pleito não exija o estado de miséria absoluta do pretendente, os documentos juntados pela parte não revelam a ausência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de gratuidade de justiça. 2.2. DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DA RENÚNCIA AO MANDATO A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do processo, e sua ausência acarreta consequências graves, como a extinção do processo sem resolução de mérito ou a decretação de revelia. No presente caso, verificou-se a renúncia ao mandato pelos advogados que representavam a Requerida NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME. Conforme o artigo 112 do Código de Processo Civil, o advogado pode renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. A documentação acostada aos autos, notadamente os IDs 74939147-74939155, demonstram que os patronos da NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME comunicaram formalmente à empresa sua intenção de renunciar ao mandato, alegando razões de foro íntimo. Essa comunicação é essencial para a validade do ato de renúncia e para garantir o direito de defesa da parte, que deve ser cientificada para constituir novo procurador. A legislação processual civil, no parágrafo 1º do referido artigo 112, estabelece que, mesmo após a comunicação da renúncia, o advogado renunciante deve continuar a representar o mandante pelo prazo de 10 dias, desde que necessário para evitar prejuízo. Este lapso temporal visa a assegurar que a parte não fique desamparada juridicamente durante a transição. Decorrido este prazo, sem que a parte constitua novo procurador, a lei prevê as consequências. No caso específico da Requerida NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, a renúncia foi devidamente comunicada. Contudo, analisando a procuração de ID 36073509, verifica-se que foram outorgados três advogados, ANA PAULA CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA, e FILIPE GABRIEL CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA. Contudo, apenas os dois primeiros renunciaram, ficando portando representado pelo FILIPE GABRIEL CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, OAB 18034. Determino que sejam os advogados MICHAEL GALVÃO DE ALMEIDA BARBOSA e ANA PAULA CHAVES AGUIAR desabilitados do sistema e incluído FILIPE GABRIEL CHAVES AGUIAR MARTINS SOUSA, OAB 18034, conforme procuração de ID 36073509. 2.3. DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DO INADIMPLEMENTO A controvérsia central da presente lide reside no alegado descumprimento do contrato de fusão de operações firmado entre o Autor, ANTONIO LIMA DE CARVALHO FILHO, e a primeira Requerida, NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME. As cláusulas contratuais, conforme o documento de ID 31873841, são a base para a aferição das obrigações e direitos de cada parte. O Autor afirma ter cumprido sua parte, cedendo a totalidade de sua infraestrutura e carteira de clientes, enquanto a Requerida NOVA WIFI não teria efetuado os repasses financeiros (25% do faturamento líquido e 25% do valor de venda da empresa) e não teria apresentado os balancetes bimestrais. A Requerida NOVA WIFI, por outro lado, contradiz a versão autoral, alegando que não houve lucros para repassar, que o Autor não colaborou com a parceria, e que, em vez disso, abandonou o projeto para investir em sua própria rede, o que justificaria uma rescisão tácita do contrato e afastaria a pretensão de lucros e perdas por parte do Autor. Analisando o contrato, verifica-se que a cláusula 5ª, invocada pelo Autor, estabelece claramente o direito a 25% do auferido líquido nas localidades mencionadas, e o mesmo percentual sobre o valor de venda da ré, caso esta fosse dissolvida. A cláusula 13ª, por sua vez, impõe a obrigação de prestação de contas bimestral. A ausência de repasses e de balancetes, se comprovada, configura grave violação contratual. A defesa da Requerida NOVA WIFI, pautada na "exceptio non adimpleti contractus" (exceção do contrato não cumprido), merece cuidadosa análise. O artigo 476 do Código Civil preceitua que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Para que essa exceção seja aplicável, é necessário que o inadimplemento da parte que cobra a prestação seja anterior e substancial, de modo a desonerar a outra parte. A NOVA WIFI alega que o Autor não colaborou com a parceria, agindo com negligência e má-fé, e que, em razão disso, ela, a Requerida, teria sido desonerada de suas obrigações. Entretanto, o ônus da prova de tal inadimplemento do Autor e de seu alegado abandono contratual recai sobre a Requerida NOVA WIFI, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Embora a Requerida tenha juntado documentos e alegado que o Autor teria investido em rede própria e se negado a fornecer insumos para os balancetes, tais alegações não foram corroboradas por provas robustas que pudessem justificar o descumprimento integral das obrigações contratuais por parte da NOVA WIFI. Os prints de conversas juntados pelo Autor (ID 36581621) indicam cobranças e tentativas de recebimento de valores e informações, o que contraria a tese de total abandono do Autor em relação à parceria. Ainda que se considerasse a tese de que o Autor não teria colaborado ativamente, a alegação de prejuízo por parte da NOVA WIFI, apresentada em uma planilha (ID 36073515), também é questionada pelo Autor. Ainda na prática, a omissão dos balancetes e a falta de transparência nos repasses, se configuradas, dificultam sobremaneira a comprovação da ausência de lucro pela parte Autora. Ademais, a alegação da NOVA WIFI de que o Autor buscou enriquecimento ilícito ao cobrar valores sem ter cumprido sua contraprestação, deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que permeia todas as fases do contrato. A boa-fé exige dos contratantes uma conduta leal, proba e colaborativa. No entanto, a ocultação da venda do ativo, se comprovada, por si só, configuraria uma violação grave desse princípio, invalidando a tese de justa causa para o inadimplemento da NOVA WIFI. 2.4. DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE NOVA WIFI E LIKENET O Autor pleiteia a anulação do negócio jurídico de compra e venda de ativos entre a NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME e a LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET, sob a alegação de vício de consentimento, simulação e violação contratual. Sustenta que essa venda teve como objetivo claro excluir o Autor da relação jurídica e financeira, caracterizando má-fé contratual. As Requeridas, por sua vez, defendem a validade do negócio, argumentando que a LIKENET agiu de boa-fé na aquisição, e que a venda dos ativos da NOVA WIFI era lícita, não havendo nenhum vício que a macule. A LIKENET, inclusive, apresentou contrato de compra e venda de ativo (ID 34175380) e comprovantes de investimento (ID 34175389). A simulação, como vício do negócio jurídico, ocorre quando as partes, mediante um acordo, celebram um negócio jurídico aparente para ocultar um negócio real, ou quando declaram uma vontade que não corresponde à sua intenção, com o propósito de enganar terceiros. No caso em tela, a tese de simulação se baseia na suposta intenção das Requeridas de excluir o Autor dos benefícios contratuais pactuados na fusão de operações, por meio da venda do ativo para uma terceira empresa sem o devido conhecimento e repasse de valores ao Autor. Para a configuração da simulação, é necessária a prova do conluio entre os simuladores e o propósito de enganar terceiros. Embora o contrato entre NOVA WIFI e LIKENET mencione a venda da operação (distribuição de internet nas rotas em questão) com clientes ativos e estrutura, e a LIKENET declare ter recebido a rede sem projeto de compartilhamento de postes com a concessionária de energia elétrica, assumindo a responsabilidade pela regularização (ID 34175380), não há nos autos prova cabal de que a venda em si foi simulada com o propósito de fraudar o Autor. O que se discute é, na verdade, se a venda dos ativos da NOVA WIFI para a LIKENET deveria ter sido comunicada ao Autor e se o Autor teria direito a uma parte do valor dessa transação, conforme a cláusula 5ª, parágrafo 2º, do contrato inicial. A ausência de comunicação da venda e do repasse de valores, conforme alegado pelo Autor e não devidamente desconstituído pelas Requeridas, não invalida per se o negócio jurídico de compra e venda entre as rés, mas pode gerar a obrigação de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da violação do seu direito contratual. Em outras palavras, a venda pode ser válida entre NOVA WIFI e LIKENET, mas a não observância dos direitos do Autor na venda pode gerar responsabilidade civil. A cláusula 5ª, parágrafo 2º, do contrato original (contrato de fusão) entre o Autor e a NOVA WIFI estabelece que caso, em algum momento futuro NOVA WI FI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME venha a ser vendida a 3º, Antonio Lima de Carvalho Filho (AFNETWOR) terá direito a 25% sobre as operações descrita na cláusula 1ª. Essa disposição é crucial. Se a NOVA WIFI vendeu a operação (ativo e clientes) para a LIKENET, e essa operação é a mesma ou abrange as localidades e clientes que eram objeto da fusão com o Autor, então a NOVA WIFI estaria contratualmente obrigada a repassar ao Autor os 25% do valor da transação, independentemente de ter havido lucro na operação da fusão anterior. A alegação da LIKENET de que comprou a operação (distribuição de internet nas rotas de Soturno, Zé de Holanda e Vista Alegre) (ID 34175380) e que a LIKENET é a atual detentora do fundo de comércio do autor (ID 74208426) reforça a tese de que a venda abrangeu os bens e clientes objeto do contrato inicial com o Autor. Portanto, a questão não se resolve pela anulação do negócio de compra e venda entre as Requeridas, mas sim pela aferição do cumprimento do contrato original por parte da NOVA WIFI e da eventual responsabilidade da LIKENET, seja por solidariedade ou em razão da evicção ou de uma sucessão empresarial fática que a torne responsável por obrigações da empresa adquirida. 2.5. DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS DANOS A responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, surge da prática de ato ilícito que cause dano a outrem, impondo o dever de reparar. No caso concreto, o suposto ato ilícito consistiria no descumprimento das obrigações contratuais pela NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME, notadamente a falta de repasse de valores e a ausência de prestação de contas, e a omissão de comunicação da venda da operação, bem como o não repasse do percentual devido sobre essa venda. A LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET, por sua vez, teria responsabilidade por ter adquirido os ativos sem a observância dos direitos do Autor. 2.5.1. DOS DANOS MATERIAIS O Autor pleiteia indenização por danos materiais, referentes aos valores investidos em equipamentos (R$ 90.000,00) e perdas e danos por lucros cessantes (R$ 80.000,00), além do valor de 25% da venda da empresa. Para que haja reparação por danos materiais, é essencial a prova do efetivo prejuízo. O Autor apresentou, junto à inicial e em outras manifestações, documentos que supostamente comprovariam seus investimentos e o faturamento anterior da AFNETWORK (ID 31873817; ID 31873817; ID 31873817; ID 74208426). A NOVA WIFI, por sua vez, contestou esses valores e alegou que não houve lucro na parceria, apresentando sua própria planilha de faturamento e despesas (ID 36073515). A aferição dos lucros cessantes exige a comprovação do que o Autor razoavelmente deixou de lucrar, não bastando meras expectativas ou lucros hipotéticos. A prova documental é crucial para se estabelecer a base de cálculo. O fato de a LIKENET estar atualmente operando com a estrutura e clientes que eram do Autor e da parceria, emitindo boletos em seu nome (ID 74208426), reforça a tese de que houve a absorção do fundo de comércio do Autor. Contudo, para se quantificar o dano material e os lucros cessantes, seria necessária uma análise contábil detalhada das operações da AFNETWORK antes da fusão, da operação conjunta com a NOVA WIFI e, por fim, da operação da LIKENET nas localidades em questão. Considerando que a Requerida NOVA WIFI se furtou à prestação de contas bimestrais, conforme previsto em contrato, e não apresentou documentos hábeis a comprovar a ausência de lucros que inviabilizasse o repasse, cria-se uma presunção desfavorável à sua tese. A não apresentação dos balancetes e a falta de transparência sobre o faturamento da parceria e da venda dificultam a precisa quantificação do débito, o que, contudo, não impede o reconhecimento do direito, mas remete a apuração do quantum debeatur para fase de liquidação de sentença. Quanto aos 25% da venda da empresa, a cláusula contratual é expressa. Se a NOVA WIFI efetivamente vendeu a operação que incluía o ativo e a carteira de clientes objeto do contrato com o Autor, este tem direito à sua parcela do valor da transação. O contrato de compra e venda entre NOVA WIFI e LIKENET, juntado pela LIKENET, indica o valor de R$ 90.000,00 pela compra do ativo e outras avenças (ID 34175380). Desta forma, o Autor teria direito a 25% desse montante, o que corresponde a R$ 22.500,00, além da correção monetária e juros moratórios. A LIKENET, como adquirente dos ativos, poderia ser responsabilizada solidariamente ou subsidiariamente, a depender da configuração de sucessão empresarial de fato. No entanto, a petição inicial pleiteia que a LIKENET seja condenada solidariamente à reparação, o que implica que a responsabilidade da LIKENET decorreria do fato de ter adquirido bens sem a observância do direito de terceiro (o Autor), e do alegado conluio. 2.5.2. DOS DANOS MORAIS O Autor pleiteia indenização por danos morais, alegando que a quebra do contrato, a simulação do negócio e os prejuízos financeiros causaram-lhe abalo emocional, sofrimento e transtornos, afetando sua vida pessoal e familiar, inclusive com negativações de nome por inadimplência de contas básicas. A Requerida LIKENET defendeu que mero inadimplemento contratual não gera dano moral, citando doutrina que diferencia o dano extrapatrimonial do descumprimento obrigacional. A Requerida NOVA WIFI, por sua vez, alegou que não houve dano moral e, em reconvenção, pleiteou indenização por danos morais, alegando que a ação do Autor maculou o nome da empresa e causou a suspensão de pagamentos pela LIKENET. Embora o simples descumprimento contratual, via de regra, não configure dano moral passível de indenização, há exceções em que a violação do contrato extrapola o mero dissabor, atingindo a esfera dos direitos da personalidade. No presente caso, a narrativa autoral aponta para uma situação que vai além do mero inadimplemento financeiro. A alegada ocultação da venda do negócio, a persistência na falta de repasses e prestação de contas, a impossibilidade de acesso aos rendimentos que lhe eram devidos e o impacto na vida financeira e na dignidade do Autor e de sua família, com negativações de nome e dificuldades para honrar compromissos básicos, podem, em tese, caracterizar o dano moral. A frustração de uma legítima expectativa de parceria e a conduta de má-fé, se comprovadas, podem gerar abalo psicológico e emocional que transcende o mero aborrecimento. A comprovação de negativações de nome e dificuldades financeiras supervenientes ao descumprimento contratual é um forte indício do abalo sofrido, e o Autor anexou documentos que buscam demonstrar o impacto em sua situação financeira (ID 74208426). O pedido de danos morais em reconvenção pela NOVA WIFI, alegando mácula à imagem da empresa, também deve ser analisado sob a mesma ótica. A pessoa jurídica pode, de fato, sofrer dano moral, conforme entendimento consolidado. Contudo, para que a ação do Autor gere dano moral à Requerida, seria necessário que o ajuizamento da demanda fosse abusivo, leviano ou de má-fé, causando abalo à sua reputação de forma injusta e desproporcional. A simples propositura de uma ação judicial, por si só, não configura dano moral, sendo necessário demonstrar que a conduta do Autor excedeu os limites do regular exercício do direito de ação. 2.6. DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA A complexidade na apuração dos valores devidos, especialmente em relação aos lucros cessantes e à exata quantificação dos danos materiais decorrentes do faturamento da parceria e da venda, indica que a quantificação final da condenação demandará fase de liquidação de sentença. Isso garantirá que o quantum debeatur seja apurado de forma precisa, com base em elementos contábeis e financeiros que ainda podem ser detalhados, se necessários, por meio de prova pericial contábil na fase de liquidação. A decisão de saneamento judicial já delimitou as questões de fato para a prova, incluindo a comprovação dos danos materiais e morais, e a regularidade das transações. A apuração exata de todos os valores se fará na fase própria. A questão central, de fato, se concentra na violação contratual da NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME em relação ao Autor, e na eventual responsabilidade da LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET como sucessora ou por ter adquirido o ativo sabendo da existência do contrato anterior e do direito do Autor. A cláusula 5ª do contrato de fusão é a espinha dorsal para o direito do Autor, estabelecendo a participação nos lucros e na eventual venda da empresa. A ausência de prestação de contas e a venda do ativo sem a devida participação do Autor configuram inadimplemento. A prova de que a NOVA WIFI obteve prejuízo e de que o Autor abandonou a parceria não se mostrou suficiente para afastar as obrigações contratuais da primeira Requerida. A tese da exceptio non adimpleti contractus exige a comprovação do inadimplemento da parte que cobra, o que não foi cabalmente demonstrado pela NOVA WIFI de forma a justificar o total descumprimento de suas obrigações essenciais, como os repasses de valores e a prestação de contas. A responsabilidade da LIKENET TELECOM, por sua vez, advém do fato de ter adquirido o fundo de comércio que era objeto da parceria inicial, sem que os direitos do Autor sobre esse ativo fossem observados. Embora não se anule o negócio jurídico de compra e venda entre as rés, a LIKENET pode ser responsabilizada solidariamente, na medida em que se beneficiou de um ativo que estava onerado por um direito de terceiro, ou em razão da sua ciência sobre a controvérsia. A venda do ativo para a LIKENET, sem o cumprimento da cláusula contratual que previa o direito do Autor sobre o valor da transação, imputa à NOVA WIFI a obrigação de reparar o Autor por essa parcela específica. A LIKENET, ao adquirir a operação, incluindo clientes e infraestrutura que eram da parceria, e sabendo da controvérsia, assume o risco de eventual responsabilidade em relação a terceiros prejudicados por essa transação. 3. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em atenção à vasta documentação e argumentação apresentadas pelas partes ao longo da instrução processual, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes. CONDENO F. S. DA S. OLIVEIRA (NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME) ao pagamento dos valores relativos aos 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento líquido da operação nas localidades de Soturno, Zé de Holanda, Três Corações e Vista Alegre, desde a assinatura do contrato (20 de abril de 2021) até a data da venda da operação para a LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET (26 de julho de 2022). O montante exato deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, com base nas provas documentais e informações que deverão ser fornecidas pelas Requeridas, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde cada vencimento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. CONDENO F. S. DA S. OLIVEIRA (NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME) ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da venda da operação para a LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET, qual seja, R$ 90.000,00, devendo ser pago o valor correspondente a R$ 22.500,00, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da venda (26 de julho de 2022) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A responsabilidade de LEONARDO LIMA EZEQUIEL ME (LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET) quanto aos danos materiais e lucros cessantes é subsidiária, devendo responder apenas caso a F. S. DA S. OLIVEIRA (NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME) não adimpla a condenação. CONDENO as Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Condeno F. S. DA S. OLIVEIRA (NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME) e LEONARDO LIMA EZEQUIEL ME (LIKENET TELECOM PROVEDORES DE INTERNET), solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, valor que considero razoável e proporcional ao abalo e transtornos suportados pelo Autor, em face da frustração da legítima expectativa e das consequências do inadimplemento e da omissão na comunicação da venda. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do Autor por danos morais em reconvenção, uma vez que a propositura da presente ação judicial constitui exercício regular do direito de ação, não havendo comprovação de conduta abusiva ou de má-fé por parte do Autor que pudesse configurar abalo à honra objetiva da Requerida. CONDENO as Requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da condenação principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo despendido. Em relação à reconvenção, condeno a Requerida NOVA WIFI TELECOMUNICAÇÕES LTDA ME ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor pretendido na reconvenção, ex vi do art. 85, § 2º e § 19, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina