Expedição de Certidão.11/05/2026, 09:08
Conclusos para despacho11/05/2026, 09:08
Decorrido prazo de BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ em 13/03/2026 23:59.14/03/2026, 00:01
Publicado Intimação em 12/03/2026.12/03/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/202612/03/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.10/03/2026, 09:02
Expedição de Alvará.09/03/2026, 10:03
Expedição de Certidão.24/02/2026, 14:03
Juntada de Petição de manifestação15/12/2025, 14:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Decorrido prazo de MARTINS & CASTRO LTDA - ME em 10/12/2025 23:59.11/12/2025, 12:54
Juntada de Petição de manifestação08/12/2025, 09:31
Juntada de Petição de certidão de custas02/12/2025, 23:06
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 17:25
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2025.16/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202516/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2025.16/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202516/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202516/11/2025, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/202516/11/2025, 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2025.16/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Executados: LUCIA FERRO GOMES MARTINS - CPF: 372.403.153-04 MARTINS & CASTRO LTDA - ME - CNPJ: 01.868.013/0001-40 JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO - CPF: 001.561.593-68 CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA - CPF: 306.106.723-04 CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA - CPF: 240.627.663-53 Valor da penhora: R$ 954.354,74 (novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Ato contínuo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Devidamente intimado para pagamento, o executado manteve-se inerte. Portanto, passo aos atos constritivos, obedecendo a ordem legal, na forma do art. 835, I, CPC. De forma a possibilitar a penhora em dinheiro, DETERMINO, sem dar ciência prévia ao executado, a PENHORA ONLINE via SISBAJUD em seu desfavor, na forma do art.854, CPC. Dados para a operação: intime-se o executado das penhora, na forma do art.854,§2, CPC. INTIME-SE. TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 11:48
Expedição de Certidão.13/11/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da executada. O exequente requereu a manutenção da penhora. Conforme comprovado no documento ID 75792437 a penhora recaiu sobre verba de pensão previdenciária da qual executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS é beneficiária, no valor de R$ 7.658,16. O art.833, IV, CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, vencimentos e das pensões, tendo a jurisprudência do STJ relativizado o referido princípio, com a consequente penhora de parcela do valor quando se tratar de pagamento de prestação alimentar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É a jurisprudência do TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de Sentença. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Art. 833, iv, do cpc/15. mínimo patrimonial para a subsistência digna. A Verba que se pretende garantir tem caráter reparatório, não alimentar. Precedentes do stj. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se depreende da leitura dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15. A proibição de que esta verba seja objeto de constrição patrimonial se justifica pelo seu caráter alimentar e busca preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado. 2. A ressalva existente no parágrafo segundo do artigo 233 do CPC/15, consistente na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, a verba que se pretende garantir com a penhora não tem caráter alimentar, mas sim reparatório, pois advinda de indenização por danos morais. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado pela ilegalidade da penhora parcial dos proventos de aposentadoria nesses casos, decidindo pela impossibilidade de penhora das verbas alimentares, mesmo que a constrição alcance apenas o limite de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo executado, por entender que esta parcela também é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC/15. Explica, inclusive, que a hipótese da penhora parcial dos proventos discriminados no inciso IV do art. 833, supracitado, não se confunde com a possibilidade de desconto de verbas salariais em consignação, por força de expressa pactuação em contratos bancários de empréstimo, caso em que, excepcionalmente, se permite o desconto da verba. 4. Com efeito, estabelece o art. 833, § 2º, do CPC, regra que relativiza a impenhorabilidade dos bens do devedor, quando a soma da importância impenhorável ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos. No entanto, o Agravado não demonstrou nem provou que seja esta a situação dos autos deste recurso, e, além do mais, o juiz da causa não se pronunciou sobre esta questão, razão pela qual constituiria supressão de instância resolvê-la em grau de recurso, que sequer foi objeto de decisão no primeiro grau. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001378-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019 ) No caso dos autos, por não ter o crédito exequendo natureza alimentar, defiro o pedido da executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor R$ 7.658,16 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) em favor da executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS. INTIMEM-SE as partes para ciência. Ato contínuo, certifique-se a Secretaria se os demais executados foram devidamente intimados acerca do bloqueio de Id 75792437, conforme determina o art.854,§2, CPC. Não tendo havido, providencie-se de imediato. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da executada. O exequente requereu a manutenção da penhora. Conforme comprovado no documento ID 75792437 a penhora recaiu sobre verba de pensão previdenciária da qual executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS é beneficiária, no valor de R$ 7.658,16. O art.833, IV, CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, vencimentos e das pensões, tendo a jurisprudência do STJ relativizado o referido princípio, com a consequente penhora de parcela do valor quando se tratar de pagamento de prestação alimentar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É a jurisprudência do TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de Sentença. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Art. 833, iv, do cpc/15. mínimo patrimonial para a subsistência digna. A Verba que se pretende garantir tem caráter reparatório, não alimentar. Precedentes do stj. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se depreende da leitura dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15. A proibição de que esta verba seja objeto de constrição patrimonial se justifica pelo seu caráter alimentar e busca preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado. 2. A ressalva existente no parágrafo segundo do artigo 233 do CPC/15, consistente na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, a verba que se pretende garantir com a penhora não tem caráter alimentar, mas sim reparatório, pois advinda de indenização por danos morais. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado pela ilegalidade da penhora parcial dos proventos de aposentadoria nesses casos, decidindo pela impossibilidade de penhora das verbas alimentares, mesmo que a constrição alcance apenas o limite de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo executado, por entender que esta parcela também é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC/15. Explica, inclusive, que a hipótese da penhora parcial dos proventos discriminados no inciso IV do art. 833, supracitado, não se confunde com a possibilidade de desconto de verbas salariais em consignação, por força de expressa pactuação em contratos bancários de empréstimo, caso em que, excepcionalmente, se permite o desconto da verba. 4. Com efeito, estabelece o art. 833, § 2º, do CPC, regra que relativiza a impenhorabilidade dos bens do devedor, quando a soma da importância impenhorável ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos. No entanto, o Agravado não demonstrou nem provou que seja esta a situação dos autos deste recurso, e, além do mais, o juiz da causa não se pronunciou sobre esta questão, razão pela qual constituiria supressão de instância resolvê-la em grau de recurso, que sequer foi objeto de decisão no primeiro grau. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001378-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019 ) No caso dos autos, por não ter o crédito exequendo natureza alimentar, defiro o pedido da executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor R$ 7.658,16 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) em favor da executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS. INTIMEM-SE as partes para ciência. Ato contínuo, certifique-se a Secretaria se os demais executados foram devidamente intimados acerca do bloqueio de Id 75792437, conforme determina o art.854,§2, CPC. Não tendo havido, providencie-se de imediato. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME e outros (4) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. Dando prosseguimento ao feito, passo a analisar o pedido de desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD em desfavor da executada. O exequente requereu a manutenção da penhora. Conforme comprovado no documento ID 75792437 a penhora recaiu sobre verba de pensão previdenciária da qual executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS é beneficiária, no valor de R$ 7.658,16. O art.833, IV, CPC, prevê a impenhorabilidade do salário, vencimentos e das pensões, tendo a jurisprudência do STJ relativizado o referido princípio, com a consequente penhora de parcela do valor quando se tratar de pagamento de prestação alimentar, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2º, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese,
trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no REsp: 1407062 MG 2013/0329652-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o salário ou remuneração do devedor são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 e, em casos excepcionais, podem sofrer constrição para pagamento de prestação alimentícia ou quando os valores excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (art. 833, IV, § 2º, NCPC). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1370872 DF 2018/0255470-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) É a jurisprudência do TJ-PI: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Execução de Sentença. Impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. Art. 833, iv, do cpc/15. mínimo patrimonial para a subsistência digna. A Verba que se pretende garantir tem caráter reparatório, não alimentar. Precedentes do stj. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, como se depreende da leitura dos arts. 832 e 833, IV, do CPC/15. A proibição de que esta verba seja objeto de constrição patrimonial se justifica pelo seu caráter alimentar e busca preservar o mínimo patrimonial para a subsistência digna do executado. 2. A ressalva existente no parágrafo segundo do artigo 233 do CPC/15, consistente na hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, não se aplica ao caso dos autos. Isso porque, a verba que se pretende garantir com a penhora não tem caráter alimentar, mas sim reparatório, pois advinda de indenização por danos morais. 3. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem dado pela ilegalidade da penhora parcial dos proventos de aposentadoria nesses casos, decidindo pela impossibilidade de penhora das verbas alimentares, mesmo que a constrição alcance apenas o limite de 30% (trinta por cento) da quantia recebida pelo executado, por entender que esta parcela também é impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC/15. Explica, inclusive, que a hipótese da penhora parcial dos proventos discriminados no inciso IV do art. 833, supracitado, não se confunde com a possibilidade de desconto de verbas salariais em consignação, por força de expressa pactuação em contratos bancários de empréstimo, caso em que, excepcionalmente, se permite o desconto da verba. 4. Com efeito, estabelece o art. 833, § 2º, do CPC, regra que relativiza a impenhorabilidade dos bens do devedor, quando a soma da importância impenhorável ultrapassa o valor de 50 salários-mínimos. No entanto, o Agravado não demonstrou nem provou que seja esta a situação dos autos deste recurso, e, além do mais, o juiz da causa não se pronunciou sobre esta questão, razão pela qual constituiria supressão de instância resolvê-la em grau de recurso, que sequer foi objeto de decisão no primeiro grau. 5. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001378-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2019 ) No caso dos autos, por não ter o crédito exequendo natureza alimentar, defiro o pedido da executada. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL do valor R$ 7.658,16 (sete mil seiscentos e cinquenta e oito reais e dezesseis centavos) em favor da executada LUCIA FERRO GOMES MARTINS. INTIMEM-SE as partes para ciência. Ato contínuo, certifique-se a Secretaria se os demais executados foram devidamente intimados acerca do bloqueio de Id 75792437, conforme determina o art.854,§2, CPC. Não tendo havido, providencie-se de imediato. Intimem-se. TERESINA-PI, 20 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 12:14
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:56
Expedição de Outros documentos.12/11/2025, 11:56
Juntada de Petição de informação - corregedoria30/08/2025, 03:30
Erro ou recusa na comunicação20/08/2025, 10:16
Determinada diligência20/08/2025, 10:15
Expedição de Certidão.28/07/2025, 12:55
Conclusos para decisão28/07/2025, 12:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.08/07/2025, 06:53
Juntada de Petição de manifestação01/07/2025, 13:41
Publicado Intimação em 25/06/2025.30/06/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/202530/06/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME, LUCIA FERRO GOMES MARTINS, JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO, CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] Intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias acerca da petição e documentos de Id 75831088 e seguintes. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão. TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina24/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/06/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME, LUCIA FERRO GOMES MARTINS, JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO, CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente à consulta pleiteada. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina23/05/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 16:26
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 16:26
Conclusos para despacho19/05/2025, 14:17
Expedição de Certidão.19/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME, LUCIA FERRO GOMES MARTINS, JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO, CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente à consulta pleiteada. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina19/05/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição16/05/2025, 15:58
Expedição de Outros documentos.16/05/2025, 10:34
em cooperação judiciária16/05/2025, 10:34
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 15:12
Expedição de Certidão.10/04/2025, 19:31
Conclusos para despacho10/04/2025, 19:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/04/2025 23:59.09/04/2025, 01:15
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202501/04/2025, 00:23
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SAINTERESSADO: MARTINS & CASTRO LTDA - ME, LUCIA FERRO GOMES MARTINS, JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO, CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA, CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805225-65.2017.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos. INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas referente à consulta pleiteada. TERESINA-PI, 12 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente18/03/2025, 18:31
Expedição de Outros documentos.18/03/2025, 18:31
Expedição de Certidão.10/03/2025, 11:19
Conclusos para despacho10/03/2025, 11:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/01/2025 23:59.28/01/2025, 03:21
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 12:48
Juntada de Petição de manifestação06/01/2025, 09:49
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 09:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}02/12/2024, 12:43
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 12:43
Expedição de Certidão.26/11/2024, 22:46
Conclusos para despacho26/11/2024, 22:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência26/11/2024, 07:32
Declarada incompetência14/11/2024, 09:01
Expedição de Outros documentos.14/11/2024, 09:01
Expedição de Certidão.22/08/2024, 11:48
Conclusos para despacho22/08/2024, 11:48
Juntada de certidão22/08/2024, 11:43
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-103/07/2024, 10:20
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 11:25
Proferido despacho de mero expediente09/05/2024, 11:25
Conclusos para despacho28/02/2024, 09:47
Expedição de Certidão.28/02/2024, 09:47
Expedição de Certidão.28/02/2024, 09:46
Juntada de Petição de manifestação27/02/2024, 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 03:50
Juntada de Petição de petição26/02/2024, 20:06
Expedição de Outros documentos.30/01/2024, 13:16
Ato ordinatório praticado30/01/2024, 13:11
Decorrido prazo de LUCIA FERRO GOMES MARTINS em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 03:27
Decorrido prazo de CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA em 15/12/2023 23:59.16/12/2023, 03:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2023, 15:28
Juntada de Petição de diligência23/11/2023, 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/11/2023, 15:11
Juntada de Petição de diligência23/11/2023, 15:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.18/11/2023, 20:47
Juntada de Petição de manifestação16/11/2023, 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2023, 12:55
Juntada de Petição de diligência16/11/2023, 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2023, 15:49
Expedição de Outros documentos.27/10/2023, 08:03
Ato ordinatório praticado27/10/2023, 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2023, 06:15
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2023, 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento27/10/2023, 06:14
Expedição de Certidão.26/10/2023, 13:57
Expedição de Mandado.26/10/2023, 13:57
Expedição de Mandado.26/10/2023, 13:57
Expedição de Mandado.26/10/2023, 13:57
Expedição de Certidão.25/10/2023, 13:55
Juntada de comprovante25/10/2023, 13:46
Expedição de Certidão.03/08/2023, 10:12
Expedição de Certidão.06/07/2023, 10:55
Juntada de Petição de manifestação05/07/2023, 14:13
Expedição de Certidão.26/06/2023, 10:52
Juntada de Petição de manifestação26/06/2023, 10:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2023 23:59.24/06/2023, 01:48
Expedição de Outros documentos.07/06/2023, 10:51
Ato ordinatório praticado07/06/2023, 10:49
Expedição de Edital.07/06/2023, 09:58
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)07/06/2023, 09:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/03/2023, 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/03/2023, 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)12/03/2023, 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/03/2023, 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)12/03/2023, 04:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/02/2023, 12:06
Desentranhado o documento15/02/2023, 08:29
Cancelada a movimentação processual15/02/2023, 08:29
Expedição de Certidão.15/02/2023, 08:28
Expedição de Outros documentos.16/01/2023, 17:29
Proferido despacho de mero expediente16/01/2023, 17:29
Conclusos para despacho27/10/2022, 16:15
Transitado em Julgado em 30/09/202227/10/2022, 16:15
Expedição de Certidão.27/10/2022, 16:15
Juntada de Petição de manifestação29/09/2022, 11:31
Juntada de Petição de petição28/09/2022, 11:33
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DA CUNHA ALMEIDA em 08/09/2022 23:59.09/09/2022, 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2022 23:59.30/08/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.02/08/2022, 12:02
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 17:03
Embargos de Declaração Acolhidos28/06/2022, 17:03
Conclusos para julgamento06/06/2022, 09:00
Expedição de Certidão.06/06/2022, 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.24/04/2022, 01:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.24/04/2022, 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2022 23:59.24/04/2022, 01:01
Juntada de Petição de petição04/04/2022, 14:33
Expedição de Outros documentos.31/03/2022, 14:36
Ato ordinatório praticado31/03/2022, 14:34
Juntada de Petição de petição31/03/2022, 11:13
Expedição de Outros documentos.23/03/2022, 21:40
Expedição de Outros documentos.22/03/2022, 15:39
Julgado improcedente o pedido22/03/2022, 15:39
Conclusos para julgamento17/03/2022, 11:04
Conclusos para despacho07/02/2022, 13:11
Juntada de certidão07/02/2022, 13:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2021 23:59.31/07/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.15/07/2021, 07:48
Proferido despacho de mero expediente15/07/2021, 07:48
Conclusos para despacho13/07/2021, 14:47
Juntada de certidão13/07/2021, 14:46
Juntada de Petição de petição13/07/2021, 10:51
Expedição de Outros documentos.08/07/2021, 14:02
Ato ordinatório praticado08/07/2021, 14:01
Juntada de certidão08/07/2021, 14:00
Juntada de Petição de contestação08/07/2021, 13:57
Expedição de Outros documentos.19/05/2021, 09:47
Proferido despacho de mero expediente15/05/2021, 15:32
Expedição de Outros documentos.15/05/2021, 15:32
Conclusos para despacho13/05/2021, 17:48
Juntada de certidão13/05/2021, 17:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/05/2020 23:59:59.07/11/2020, 03:57
Expedição de Informações.09/09/2020, 11:30
Juntada de certidão02/09/2020, 08:52
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 16:31
Expedição de Outros documentos.20/04/2020, 14:01
Ato ordinatório praticado20/04/2020, 13:58
Expedição de Outros documentos.26/01/2020, 10:59
Proferido despacho de mero expediente26/01/2020, 10:59
Conclusos para despacho27/11/2019, 13:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2019 23:59:59.20/11/2019, 01:16
Juntada de Petição de petição19/11/2019, 17:58
Expedição de Outros documentos.11/11/2019, 17:03
Ato ordinatório praticado11/11/2019, 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário11/09/2019, 10:35
Juntada de Petição de diligência11/09/2019, 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento27/08/2019, 11:04
Expedição de Mandado.26/08/2019, 14:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2019 23:59:59.04/04/2019, 00:03
Juntada de Petição de petição02/04/2019, 11:38
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 12:44
Expedição de Outros documentos.27/03/2019, 11:54
Proferido despacho de mero expediente27/03/2019, 11:54
Conclusos para despacho14/02/2019, 12:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2019 23:59:59.14/02/2019, 00:00
Juntada de Petição de petição12/02/2019, 11:08
Expedição de Outros documentos.05/02/2019, 13:23
Ato ordinatório praticado05/02/2019, 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/01/2019, 11:41
Juntada de Petição de diligência22/01/2019, 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento18/10/2018, 14:58
Expedição de Mandado.17/10/2018, 11:43
Proferido despacho de mero expediente13/08/2018, 09:10
Expedição de Outros documentos.13/08/2018, 09:10
Juntada de Petição de petição24/07/2018, 16:53
Conclusos para despacho24/07/2018, 09:28
Juntada de certidão24/07/2018, 09:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2018 23:59:59.24/07/2018, 00:11
Expedição de Outros documentos.21/06/2018, 10:19
Proferido despacho de mero expediente14/06/2018, 13:10
Expedição de Outros documentos.14/06/2018, 13:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2018 23:59:59.13/06/2018, 00:01
Conclusos para despacho07/06/2018, 11:41
Juntada de Petição de petição05/06/2018, 15:40
Expedição de Outros documentos.21/05/2018, 10:05
Ato ordinatório praticado08/05/2018, 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/05/2018, 08:36
Juntada de Petição de diligência08/05/2018, 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento04/05/2018, 11:40
Expedição de Mandado.04/05/2018, 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2018 23:59:59.05/04/2018, 00:00
Juntada de Petição de petição29/03/2018, 12:33
Proferido despacho de mero expediente21/03/2018, 19:25
Conclusos para despacho08/03/2018, 08:55
Juntada de certidão08/03/2018, 08:54
Juntada de Petição de petição02/03/2018, 18:07
Expedição de Outros documentos.02/03/2018, 10:25
Proferido despacho de mero expediente09/02/2018, 21:23
Conclusos para despacho07/02/2018, 13:41
Juntada de certidão07/02/2018, 13:39
Decorrido prazo de MARTINS & CASTRO LTDA - ME em 16/08/2017 23:59:59.18/08/2017, 00:21
Recebido o Mandado para Cumprimento24/07/2017, 10:40
Expedição de Mandado.21/07/2017, 12:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/07/2017 23:59:59.21/07/2017, 00:04
Juntada de Petição de manifestação19/07/2017, 19:02
Expedição de Outros documentos.13/07/2017, 09:37
Decorrido prazo de MARTINS & CASTRO LTDA - ME em 05/07/2017 23:59:59.06/07/2017, 00:04
Decorrido prazo de LUCIA FERRO GOMES MARTINS em 20/06/2017 23:59:59.21/06/2017, 00:17
Decorrido prazo de CELINE MARIA GOMES MARTINS ALMEIDA em 20/06/2017 23:59:59.21/06/2017, 00:16
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DE CASTRO FILHO em 19/06/2017 23:59:59.20/06/2017, 00:12
Expedição de Mandado.22/05/2017, 09:22
Expedição de Mandado.22/05/2017, 09:22
Expedição de Mandado.22/05/2017, 09:22
Expedição de Mandado.22/05/2017, 09:22
Expedição de Mandado.22/05/2017, 09:22
Proferido despacho de mero expediente18/05/2017, 09:35
Conclusos para despacho17/05/2017, 11:32
Juntada de certidão17/05/2017, 11:31
Distribuído por sorteio16/05/2017, 12:12