Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUDENIRA RIBEIRO COSTA
REU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0800217-52.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Hora Extra]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUDENIRA RIBEIRO DA COSTA, o fazendo em desfavor da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ambos já qualificados na inicial. Narra a inicial que a requerente é servidora pública municipal, de regime estatutário, exercendo hodiernamente o cargo ASSISTENTE TÉCNICA DE SAUDE/ TÉCNICA DE ENFERMAGEM, e sendo lotada na Unidade Samu Alega que, quando a demandante trabalha a mesma quantidade de horas, ou seja, labora com a mesma carga horária de 120 (cento e vinte) horas em mais 8 plantões de 12 horas Salienta, também que em situação na qual a Requerente deveria ganhar o dobro por exercer amesma função nas mesmas condições e em idêntica carga horária, vê-se lesada em seus direitos ao perceber remuneração muito menor do que aquela à qual realmente faz jus. Dessa forma, frisa a autora que no que ao longo dos anos de 2020 e 2024, tal disparidade lesiva continuou ocorrendo, é como se vê dos contracheques em anexo da Requerente, os quais mostram que no ano de 2020, levando em consideração a mesma relação supra demonstrada esta sofreu desfalque, no equivalente R$ 1.958,14 (mil novecentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos) 2021 a perda chegou a R$ 1.974,62 (mil novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos ) 2022 R$ 2.725,89 (dois mil setecentos e vinte cinco reais e oitenta e nove centavos) 2023 R$ 12.280,98 (doze mil duzentos e oitenta reais e noventa e oito centavos) 2024 R$ 16.075,28 (dezesseis mil setenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Somando-se assim no total R$ 35.014,91 (trinta e cinco mil quatorze centavos e noventa e um centavos). Dispensado minucioso relatório consoante art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito, necessário apreciar as condições da ação e pressupostos processuais e condições da ação. Inicialmente, a FMS alega em preliminar de contestação a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública. O referido argumento não merece ser acolhido, uma vez que no presente caso não há necessidade da realização de perícia para o julgamento da causa pois as provas constantes nos autos é suficiente para o deslinde da presente demanda. Nesse sentido, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PÚBLICO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. Competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar causa em que figura como réu o ente municipal, cujo valor não excede a sessenta salários mínimos. Ação proposta depois da instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública. Eventual necessidade de perícia que não afasta a aludida competência, tendo em vista que a legislação de regência não se balizou pela maior ou menor complexidade do feito, adotando como critério único o valor atribuído à causa. Inteligência da Lei nº 12.153/2009. JULGADO PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Conflito de Competência Nº 70079698528, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 03/12/2018).(TJ-RS - CC: 70079698528 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 03/12/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/12/2018). Passo à análise do mérito da lide. A parte autora pleiteia a decretação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, assim como o pagamento da diferença referente ao mencionado segundo turno, no qual alega receber valor inferior àquele pago pela mesma hora trabalhada no horário normal,” que deixou de ser pago em relação ao labor prestado no 2º turno. Dito isto, passo a análise da alegação de ilegalidade da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011 da Fundação Municipal de Saúde que teria estipulado o pagamento do 2º turno/substituição, na ordem de 2/3 da remuneração referente ao 1º turno. Inicialmente, observa-se que a Fundação Municipal de Saúde estabeleceu, através da Portaria Municipal 1.173 de 12 de setembro de 2011, a forma que deveria ser paga a remuneração dos servidores que prestassem serviços no chamado “2º turno/substituição”. Tal fato, inclusive, é incontroverso nos autos, seja pela ausência de manifestação da FMS quanto a tais argumentos, seja em decorrência da ausência de demonstração da forma de pagamento utilizado para cálculo do pagamento de tal labor. Diante de tal situação, é clara a nulidade da norma constante na portaria 1.173/2011 que determina a redução do valor do vencimento dos servidores, criando parâmetro de pagamento não idealizado na Lei, cabendo, portanto, a declaração da sua nulidade. No caso em apreço, observa-se que houve excesso de poder e irregular avanço sobre a competência legislativa, por parte do gestor da Fundação Municipal de Saúde ao alterar, por meio de portaria, o valor da hora trabalhada pelos seus servidores que, ressalte-se é fixado pela Lei Complementar 4.216/2012 e que já era fixado pela anterior Lei 2.138/1992. A portaria é a forma normativa pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fixa normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados e não pode invadir competência que é privativa do poder legislativo. Ressalte-se que a própria Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, determina a competência de lei para a fixação e aumento de remuneração de servidor público, sendo esta de iniciativa do chefe do Poder Executivo. Os Tribunais Superiores já reconheceram a nulidade de norma que fixa valor da remuneração dos servidores, quando deixado de ser observada a competência do chefe do poder executivo, senão vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEIS MUNICIPAIS - ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA - EMENDAS PARLAMENTARES QUE IMPLICAM AUMENTO DE DESPESAS - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA ATRBUÍDA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. - Constitui matéria privativa do chefe do executivo federal e, à luz do princípio da simetria, dos entes estaduais e municipais, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração - Nessa linha, "são formalmente inconstitucionais emendas parlamentares que impliquem aumento de despesa em projeto de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo" (Tema nº 686 do STF) - Leis municipais, que reorganizam a carreira dos servidores e implicam aumento de despesas com pessoal, ao infringirem os limites estabelecidos em lei complementar, violam a regra do art. 27 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (...)” (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000204968291000 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 30/05/2022, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 03/06/2022) Fica evidente, portanto, que a competência para dispor sobre a remuneração dos servidores é de lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, por ser incompetente a autoridade de onde este emanou. Além disso, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do segundo turno. Desse modo, é imperioso observar que, havendo aumento da jornada de trabalho, deve-se manter o valor da hora trabalhada sob pena de ofensa ao princípio constitucional que trata da irredutibilidade de vencimentos, exposta no art. 37, XV da Carta Magna. Acerca do tema, o STF assim firmou seu entendimento: EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Servidor público. Odontologistas da rede pública. Aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. Desrespeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: “aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória”. 2. Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3. A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4. Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5. No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. (...). 7. Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (ARE 660010, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Posto isto, o que extrai-se da norma constitucional e interpretação que lhe foi dada pelo STF em situação similar, é que o aumento da jornada de trabalho não implica em diminuição do valor da hora trabalhada. Assim, incumbe ao Poder Público, quando da ampliação da jornada de trabalho, manter o valor pago pela hora trabalhada. Nesse sentido, é imperiosa a análise dos argumentos lançados em sede de contestação pela FMS, a respeito do 2º turno e da substituição, em que argumenta que segundo turno é exercido quando ocorre licença ou férias de pessoal de determinado setor, gerando assim, uma remuneração pelo serviço extra. Já em relação a substituição, segundo a parte requerida, tal pagamento ocorre quando o servidor realiza a substituição de um servidor específico levando em conta a quantidade de plantões realizado. A conclusão lógica dos argumentos da parte requerida é de que o servidor ao exercer a prestação de serviços em 2º turno ou substituição, o faz para, efetivamente, suprir a necessidade da administração, ante a ausência de servidores efetivos, seja em decorrência de férias ou licenças, seja para substituir servidor específico. Assim, é inegável que se trata de uma segunda prestação de serviços em dupla jornada que não guarda relação com a do primeiro turno de labor. Frisa-se que é incontroversa a jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão, alegada na peça vestibular, não sendo possível, com os elementos constantes dos autos, atribuir jornada diversa a parte autora. Dito isto, sendo reconhecido pela FMS que a prestação de serviços da parte autora ocorreu em 2º turno/substituição para satisfazer a necessidade da administração em fazer substituir servidor efetivo, têm-se que tal prestação de serviços ocorreu, como já citado, em uma nova jornada de trabalho de 12(doze) horas em regime de plantão e que, portanto, deve guardar similitude quanto ao pagamento do vencimento. Isto posto, observa-se que tanto o STJ, quanto o TJPI, reconhecem a necessidade do servidor público que trabalha em duas jornadas de trabalho distintas, o direito a percepção das vantagens remuneratórias correspondentes a cada uma das jornadas de trabalho. Quanto às alegações do réu de que faltam nos autos documentos essenciais à prova de suas alegações (documentos de instrução obrigatória), visto que a parte autora juntou apenas os contracheques, caberia ao réu trazer a documentação comprobatória do que alega, como é o caso da folha de ponto que está ou deveria estar em seu poder. Tal situação encontra lastro no disposto no art. 9º da Lei 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação. Neste mesmo sentido, tem se firmado a jurisprudência pátria, como se depreende do julgado a seguir colacionado: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DOVÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE. 1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora. 3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 30441 MG 2011/0098369-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2011) Ademais, quanto aos documentos apresentados pela FMS junto a contestação, observa-se que em todos os registro inexiste a indicação do servidor responsável pelo registro e controle da jornada, nem tão pouco há a indicação do responsável legal pela prestação das informações. Além disso, observo que o suposto controle de jornada apresenta “horário britânico”, revelando a impossibilidade de tais documentos servirem como instrumento de prova no presente processo. Inobstante tal conclusão, observo que os contracheques anexados, revelam o pagamento de verba denominada 2º turno/substituição, o que afasta a alegação de que a parte autora deixou de comprovar o direito constitutivo que lhe cabia, na forma do art. 373, I do Código de Processo Civil, na medida em que resta incontroversa a prestação de serviço no alegado 2º turno/Substituição, não tendo a parte requerida produzido prova a contento para que fossem desconstituídas as alegações autorais, em afronta ao disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil. Desta forma, deve ser entendida como verdadeira a alegação trazida pela parte autora de que trabalha, no 2º Turno/Substituição por igual período, ao que trabalha no turno regular, que serve de base para o cálculo do vencimento mensal. Assim, se mostra devido o direito ao recebimento da diferença salarial a ser paga a título de 2º Turno/Substituição. Diante disso, para o pagamento dos valores e o cálculo do valor a ser pago, deve ser considerada toda a diferença existente entre o valor pago a título de vencimento base e o valor recebido a título de 2º Turno/Substituição constantes na planilha de cálculo. A seguir, passo a análise do pedido de pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do não pagamento das diferenças de vencimento do 2º turno. Reconhecido o direito pleiteado pela parte autora, passo à análise dos valores que lhe seriam devidos. Assim, observo que no ano de 2020 restaria a autora receber a importância de R$ 1.958,14, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. No tocante ao ano de 2021, entendo ser devido o valor de R$ 1974,62, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. Em relação ao ano de 2022, entendo ser devido o valor de R$ 2725,89, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. Em relação ao ano de 2023, entendo ser devido o valor de R$ 12280,98, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. Por fim, quanto ao ano de 2024, entendo ser devido o valor de R$ 16075,28, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. Ademais, cumpre destacar que o julgador não pode entender o pedido além dos termos nele apresentados, ficando, portanto, adstrito ao conjunto da postulação, sob pena de proferir julgamento infra, ultra ou extra petita (art. 322, caput e §2º, CPC). Assim, fixo o valor total devido a parte autora no importe de R$ 35.014,91 refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada. Isto posto, rejeito a preliminar arguida em contestação nos moldes da fundamentação supramencionada, e, por fim, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do Art. 487, I do Código de Processo Civil, declarando a nulidade da Portaria 1.173/2011 da Fundação Municipal de Saúde, assim como condeno a Fundação Municipal de Saúde – FMS a realizar o pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 35.014,91 que deverá ser acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, refente a diferença do vencimento do 1º turno e 2º turno de jornada, no período de 2020 a 2024. Sem custas e honorários por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Dra. Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina-PI