Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ROBERTO LEAL
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803510-50.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARCELO ROBERTO LEAL em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S.A. CAPITAL BRAZIL S/A e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, já qualificados. Aduz o autor que foi induzido a realizar investimentos junto à empresa Unick, mediante promessa de rentabilidade de até 1,5% (um e meio por cento) ao dia, bem como garantia de devolução integral do valor aplicado em caso de encerramento das atividades. Relata ter investido a quantia de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), além de haver acumulado rendimentos no valor de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 7.057,96 (sete mil e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), mas que não conseguiu reaver tais valores, apesar de ter solicitado o cancelamento e restituição. Afirma que em nenhum momento recebeu qualquer tipo de contrato, e requer, assim, a devolução integral do montante pago, acrescido dos rendimentos, bem como indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (id. 7189504). A tutela provisória pleiteada para bloqueio de valores nas contas das rés foi indeferida, conforme decisão de id. 7329135, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito. A ré S.A. Capital Brazil S/A, devidamente citada, apresentou contestação (id. 52780432), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ter comercializado pacotes de investimento, sustentando que eventual responsabilidade é exclusiva da ré Unick. Aduziu ainda a necessidade de suspensão do feito em razão de ação penal em trâmite que apura supostas irregularidades da Unick. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Em réplica (id. 54570601), o autor rechaçou as alegações da S.A. Capital, sustentando que esta ainda figurava como garantidora à época da adesão ao negócio, motivo pelo qual deve responder solidariamente. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, sendo indevida a suspensão do feito. As rés Unick e Urpay foram citadas por edital, tendo sido nomeada DPE-PI para atuar como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, impugnando os pedidos formulados e atribuindo ao autor o ônus da prova (id. 62929523). As partes foram instadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, porém, pugnaram pelo julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A ré S.A. Capital Brazil suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integrou a relação jurídica descrita na petição inicial, não sendo, portanto, responsável pelas operações financeiras realizadas pelo autor. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige a existência de vínculo jurídico entre o réu e o direito material discutido. No exame dos autos, verifica-se a ausência de provas capazes de demonstrar qualquer participação da ré S.A. Capital na relação contratual indicada pelo autor. Não há elementos que indiquem sua atuação na operação financeira narrada, tampouco que tenha promovido a captação dos recursos questionados. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão da S.A. Capital Brazil do polo passivo da lide e a consequente extinção do processo em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao mérito. Quanto à ré Urpay, não verifico a existência de elementos probatórios que demonstrem seu envolvimento na relação contratual alegada pelo autor, vez que não há nos autos qualquer evidência de que tenha participado da operação financeira em questãoou de que tenha promovido a captação de recursos. De outra sorte, restou incontroverso que o autor realizou aportes financeiros na plataforma da ré Unick, conforme comprovantes anexos (id. 7189512), sem que tivesse logrado êxito em reaver os valores aplicados. A ausência de devolução caracteriza descumprimento contratual e ato ilícito, ensejando a restituição dos montantes investidos. A responsabilidade da ré Unick é patente, posto que atuou como a captadora direta dos recursos do autor em atividade sem autorização legal. No caso dos autos, tem-se que o autor e a ré Unick firmaram negócio jurídico no qual o primeiro investiu valores com destinação específica de aplicação em ativos do mercado financeiro, com a promessa de ganhos e rendimento no mercado com operações de moedas virtuais, de modo que se pode concluir que se trata de relação enquadrada sob o rótulo de “pirâmide financeira”, que atua mediante adesão de interessados, sob a falsa promessa de lucro rápido aos seus investidores e associados, os quais, na busca de obtenção destes ganhos, acabam por celebrar o negócio com o consequente depósito de valores, atraindo novos “investidores”. Assim, não restam dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, do CDC). Ademais, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do mencionado estatuto, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – INVESTIMENTOS – PROMESSA IRREAL DE LUCRO – INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – Sentença de parcial procedência, acolhidos os pedidos de rescisão do contrato e de devolução do valor investido, afastados os danos morais – Irresignação da corré Unick – Alegada ausência de comprovação da existência de contrato entre as partes, bem como de sua responsabilidade – Pretensão ao afastamento de sua condenação – Não acolhimento – Elementos dos autos que demonstram os fatos alegados na petição inicial – Ausência de provas de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de consumo – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008575-41.2019.8.26.0704; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Quanto ao pedido de restituição de valores, entendo que se deve limitar à quantia efetivamente comprovada como investida, no montante de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), não havendo como acolher a pretensão relativa a rendimentos prometidos, por carecer de comprovação objetiva e se tratar de expectativa de ganho em atividade irregular. No tocante aos danos morais, entendo que a frustração suportada pelo autor ao ter negada a restituição de valores investidos em empresa que, ao final, se revelou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento e configura violação a direitos de personalidade, sendo devida indenização. À vista das circunstâncias do caso, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da ré S.A. CAPITAL BRAZIL S/A, extinguindo o feito em relação a essa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., a restituir ao autor a quantia de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme as normas da CGJ, a partir do desembolso e pela Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. CONDENO a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ROBERTO LEAL
REU: UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA, S.A.CAPITAL BRAZIL S/A, URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803510-50.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Indenização do Prejuízo] Vistos etc.
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARCELO ROBERTO LEAL em face de UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., S.A. CAPITAL BRAZIL S/A e URPAY TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS LTDA, já qualificados. Aduz o autor que foi induzido a realizar investimentos junto à empresa Unick, mediante promessa de rentabilidade de até 1,5% (um e meio por cento) ao dia, bem como garantia de devolução integral do valor aplicado em caso de encerramento das atividades. Relata ter investido a quantia de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), além de haver acumulado rendimentos no valor de R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos), totalizando R$ 7.057,96 (sete mil e cinquenta e sete reais e noventa e seis centavos), mas que não conseguiu reaver tais valores, apesar de ter solicitado o cancelamento e restituição. Afirma que em nenhum momento recebeu qualquer tipo de contrato, e requer, assim, a devolução integral do montante pago, acrescido dos rendimentos, bem como indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (id. 7189504). A tutela provisória pleiteada para bloqueio de valores nas contas das rés foi indeferida, conforme decisão de id. 7329135, sob fundamento de ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito. A ré S.A. Capital Brazil S/A, devidamente citada, apresentou contestação (id. 52780432), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por não ter comercializado pacotes de investimento, sustentando que eventual responsabilidade é exclusiva da ré Unick. Aduziu ainda a necessidade de suspensão do feito em razão de ação penal em trâmite que apura supostas irregularidades da Unick. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de nexo causal entre sua atuação e os danos alegados. Em réplica (id. 54570601), o autor rechaçou as alegações da S.A. Capital, sustentando que esta ainda figurava como garantidora à época da adesão ao negócio, motivo pelo qual deve responder solidariamente. Ressaltou, ainda, que a responsabilidade civil é autônoma em relação à criminal, sendo indevida a suspensão do feito. As rés Unick e Urpay foram citadas por edital, tendo sido nomeada DPE-PI para atuar como curadora especial, apresentando contestação por negativa geral, impugnando os pedidos formulados e atribuindo ao autor o ônus da prova (id. 62929523). As partes foram instadas para se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, porém, pugnaram pelo julgamento do feito. É o breve relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento. A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015. A ré S.A. Capital Brazil suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não integrou a relação jurídica descrita na petição inicial, não sendo, portanto, responsável pelas operações financeiras realizadas pelo autor. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda exige a existência de vínculo jurídico entre o réu e o direito material discutido. No exame dos autos, verifica-se a ausência de provas capazes de demonstrar qualquer participação da ré S.A. Capital na relação contratual indicada pelo autor. Não há elementos que indiquem sua atuação na operação financeira narrada, tampouco que tenha promovido a captação dos recursos questionados. Diante disso, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão da S.A. Capital Brazil do polo passivo da lide e a consequente extinção do processo em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Passo ao mérito. Quanto à ré Urpay, não verifico a existência de elementos probatórios que demonstrem seu envolvimento na relação contratual alegada pelo autor, vez que não há nos autos qualquer evidência de que tenha participado da operação financeira em questãoou de que tenha promovido a captação de recursos. De outra sorte, restou incontroverso que o autor realizou aportes financeiros na plataforma da ré Unick, conforme comprovantes anexos (id. 7189512), sem que tivesse logrado êxito em reaver os valores aplicados. A ausência de devolução caracteriza descumprimento contratual e ato ilícito, ensejando a restituição dos montantes investidos. A responsabilidade da ré Unick é patente, posto que atuou como a captadora direta dos recursos do autor em atividade sem autorização legal. No caso dos autos, tem-se que o autor e a ré Unick firmaram negócio jurídico no qual o primeiro investiu valores com destinação específica de aplicação em ativos do mercado financeiro, com a promessa de ganhos e rendimento no mercado com operações de moedas virtuais, de modo que se pode concluir que se trata de relação enquadrada sob o rótulo de “pirâmide financeira”, que atua mediante adesão de interessados, sob a falsa promessa de lucro rápido aos seus investidores e associados, os quais, na busca de obtenção destes ganhos, acabam por celebrar o negócio com o consequente depósito de valores, atraindo novos “investidores”. Assim, não restam dúvidas de que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que garante a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI, do CDC). Ademais, de acordo com o disposto no art. 14, caput, do mencionado estatuto, os fornecedores de serviço têm responsabilidade objetiva pelos defeitos na prestação dos serviços. Nesse sentido: APELAÇÃO – GESTÃO DE NEGÓCIOS – INVESTIMENTOS – PROMESSA IRREAL DE LUCRO – INDÍCIOS DE PIRÂMIDE FINANCEIRA – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES, DANOS MORAIS E PEIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA – Sentença de parcial procedência, acolhidos os pedidos de rescisão do contrato e de devolução do valor investido, afastados os danos morais – Irresignação da corré Unick – Alegada ausência de comprovação da existência de contrato entre as partes, bem como de sua responsabilidade – Pretensão ao afastamento de sua condenação – Não acolhimento – Elementos dos autos que demonstram os fatos alegados na petição inicial – Ausência de provas de fatos desconstitutivos, extintivos ou modificativos do direito do autor – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Responsabilidade objetiva e solidária de todos os participantes da cadeia de consumo – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1008575-41.2019.8.26.0704; Relator (a): José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2025; Data de Registro: 28/04/2025). Quanto ao pedido de restituição de valores, entendo que se deve limitar à quantia efetivamente comprovada como investida, no montante de R$ 3.795,00 (três mil setecentos e noventa e cinco reais), não havendo como acolher a pretensão relativa a rendimentos prometidos, por carecer de comprovação objetiva e se tratar de expectativa de ganho em atividade irregular. No tocante aos danos morais, entendo que a frustração suportada pelo autor ao ter negada a restituição de valores investidos em empresa que, ao final, se revelou fraudulenta, extrapola o mero aborrecimento e configura violação a direitos de personalidade, sendo devida indenização. À vista das circunstâncias do caso, fixo-a em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a ilegitimidade passiva da ré S.A. CAPITAL BRAZIL S/A, extinguindo o feito em relação a essa parte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) CONDENAR a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., a restituir ao autor a quantia de R$ 3.795,00 (três mil, setecentos e noventa e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme as normas da CGJ, a partir do desembolso e pela Taxa SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC. CONDENO a ré UNICK SOCIEDADE DE INVESTIMENTOS LTDA., ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos