Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CLEITON VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Nº 0424/2025 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809676-60.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANTÔNIO CLEITON VIEIRA DO NASCIMENTO em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ambos individualizados na peça basilar. O autor narra, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito efetivada pelo réu em razão de uma dívida de R$ 395,05, decorrente do contrato de n° 836150465, asseverando que não entabulou nenhum negócio jurídico com a parte requerida, que pudesse justificar o débito e a respectiva inclusão do seu nome no aludido cadastro. Requer a concessão de tutela antecipada para que o suplicado exclua seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, pleiteando, ainda, confirmação da tutela antecipada, caso deferida, declaração de inexistência do aludido débito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (ID 25334581). Deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a citação da parte demandada (ID 25353361). Em sua contestação (ID 26872109), o demandado alega preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de mérito relativa à prescrição. Quanto ao mérito, sustenta que celebrou contrato de cessão de crédito com o Banco do Brasil S/A, tendo como objeto a dívida questionada na presente demanda. Sustenta a regularidade da cessão e da contratação que deu origem ao débito, pontuando que a ausência de notificação acerca da referida cessão não afasta a legalidade da cobrança. Impugna os pedidos formulados na inicial, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 27292843), na qual impugna a tese da defesa e ratifica os termos da inicial. Em sede de decisão de saneamento e organização do processo (ID 38175305), enfrentaram-se a preliminar e a prejudicial de mérito arguida, delimitaram-se as questões de fato e de direito, definiu-se a distribuição do ônus da prova e deferiu-se a expedição de ofício ao Banco do Brasil para juntar aos autos o contrato de cessão do referido crédito questionado. Oficiado, o Banco do Brasil juntou aos autos os documentos de ID 42221296-42221298. Ambas as partes foram intimadas acerca dos documentos juntados pelo Banco do Brasil, oportunidade em que o requerido reiterou a regularidade do débito, pedindo o julgamento do feito (ID 48505440). Juntou aos autos os documentos de ID 48506195-48506207. Por outro lado, o autor permaneceu silente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, especialmente a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. Tendo em vista que a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas já foram enfrentadas na decisão de saneamento e organização do processo, passo a enfrentar o mérito. 2.1. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme já estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo. 2.2. DA RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES O cerne da questão está ligado à licitude da inclusão do nome da autora nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito, alegando o demandante que não firmou nenhuma relação jurídica com o demandado. Analisando os documentos juntados aos autos, extrai-se que a relação jurídica mantida entre as partes se fundamenta em uma cessão de crédito em que o suplicado consta como cessionário de um crédito que o BANCO DO BRASIL detinha em face da suplicante, decorrente do contrato questionado pelo autor na presente demanda, conforme se vê dos documentos de ID 48506195-48506204. Além disso, também restou comprovada a existência de relação jurídica entre cedente e a parte autora, conforme se extrai do documento de ID 42221297, o qual revela a celebração de contrato de empréstimo bancário na modalidade de autoatendimento, diretamente no caixa eletrônico, cuja contratação se dá mediante utilização do cartão e senha da titular da conta. Tal modalidade contratual não é vedada pelo ordenamento jurídico, revelando, na verdade, maior facilidade aos consumidores, a considerar que permite a utilização de serviços bancários sem a necessidade de longa espera em filas controlados pela emissão de senhas de atendimento. Na hipótese em debate, há provas nos autos de contratação de empréstimo de forma regular, por meio de modalidade não vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, cujos valores foram efetivamente disponibilizados na conta do requerente. Ademais, a própria natureza da contratação (por meio de autoatendimento) evidencia a disponibilização da quantia decorrente do empréstimo na conta utilizada para realização da operação, não se aplicando ao caso a súmula n° 18 do TJPI. No que se refere à cessão, importa destacar que o art. 290 do Código Civil dispõe que a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. Como se vê, o aludido dispositivo é claro no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito macula a respectiva cessão no plano de sua eficácia, de modo que a mesma deixa de produzir efeitos ao devedor. Nessa hipótese, caso o devedor efetue o pagamento diretamente ao antigo credor, a obrigação deverá ser extinta, apesar da cessão de crédito, além de não haver impedimento a que o devedor oponha eventuais exceções pessoais diretamente ao credor originário, nos termos do art. 294 do Código Civil. Contudo, não pode passar despercebido que, conforme já sustentado, a ausência de notificação opera efeitos apenas no plano da eficácia do negócio jurídico, o que não macula sua validade, mantendo-se a dívida perfeitamente exigível. Ou seja, a exigência de ciência do devedor possui a finalidade de apenas evitar que ele efetue o pagamento a quem não é mais o titular do direito e, caso o faça sem ter sido notificado, a obrigação será declarada extinta. No ponto, nos termos do art. 293 do Código Civil, independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. O citado dispositivo tem o condão de confirmar o entendimento segundo o qual a ausência de notificação prevista no art. 290 do Código Civil não afasta a legitimidade do cessionário de cobrar a dívida, podendo, inclusive, exercer atos conservatórios desse direito, como a inclusão do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, mormente por se tratar de dívida reconhecida pelo devedor, que não se dispôs a adimpli-la. Esse entendimento, possui amparo em ampla jurisprudência, inclusive do STJ: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. EFEITOS. 1. Ação declaratória de inexistência de dívida e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3. Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4. Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu direito de crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5. Inteligência do enunciado do art. 290 do CC. 6. Precedentes do STJ. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ: Proc. REsp 1401075 RS 2013/0290397-0 – Org. Julg. T3 – TERCEIRA TURMA – Public. DJe 27/05/2014 – Rela. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). APELAÇÃO. PROCESSUAL E CIVIL. CEF. REVELIA. EFEITOS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR NÃO DESOBRIGA O DEVEDOR A ADIMPLIR AS PARCELAS CONTRATUALMENTE CONCERTADAS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. (…) IV. A notificação da cessão de créditos junto ao devedor é mera condição de sua eficácia, não implicando sua ausência em invalidade do negócio jurídico. V. Ainda que não realizada a regular notificação do devedor, não fica ele isento de honrar com as obrigações contratualmente assumidas em razão da cessão de crédito. (...)VII. A inscrição junto a cadastros de maus pagadores nos casos de inadimplemento contratual configura exercício regular de um direito do credor, não se podendo falar em danos de ordem moral em tais situações. (…) (TRF-1: Proc. AC 00002191820154014302 – Org. Julg. SEXTA TURMA – Public. 16/09/2016 – Rela. JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYAHT). APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO – PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE NATUREZA GENÉRICA – ART. 285-B, CPC /73 – CESSÃO DE CRÉDITO – EXTINÇÃO DO PROCESSO (…) 3. Não há vício na cessão de crédito quando o devedor concorda expressamente no contrato de financiamento com a sua efetivação e a ausência de notificação não o desconstitui e nem isenta o devedor do cumprimento da obrigação (REsp 1401075/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 08/05/2014, DJe 27/05/2014), já que esta possui a finalidade de apenas evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular do direito, tanto é que o diploma civil em seu art. 293 estabelece que, "Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido." 4. Apelação conhecida e não provida. (TJMS: Proc. APL 08000342620148120006-Org. Julg. 2ª Câmara Cível - Public. 27/10/2016 – Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira). Diante de tudo isso, resta demonstrada a regularidade da contratação do empréstimo e da cessão de crédito, não havendo conduta ilícita a ser atribuída ao demandado, apta a gerar responsabilidade civil. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos do autor ANTÔNIO CLEITON VIEIRA DO NASCIMENTO, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina