Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CORALIA FERREIRA DA SILVA
REU: ISAAC FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0028368-29.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória proposta por CORALIA FERREIRA DA SILVA em detrimento de ISAAC FERREIRA DA SILVA FILHO, ambos qualificados nos autos. Constatada a morte da autora e ausência de habilitação do seu espólio, declarou-se a suspensão do feito e determinou-se a expedição de edital de intimação dos herdeiros para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (73135519). O edital foi publicado e decorreu em branco o prazo concedido (79864442 e 84113881). Os autos vieram conclusos. Era em síntese o que havia para relatar. Passo a decidir. Segundo o art. 313, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de morte do autor deve o processo ser suspenso para que ocorra o trâmite do processo de habilitação dos herdeiros do falecido, previsto no art. 687 e seguintes do CPC. Na hipótese de não ter sido ajuizada ação de habilitação, e sendo transmissível o direito em litígio, como é o caso dos autos, além de suspender do feito, deve o juiz determinar a intimação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, consoante reza o art. 313, § 2º, inciso II, do CPC. Na espécie, verifica-se que as exigências acima mencionadas devem ser consideradas atendidas, haja vista que foram utilizados os meios de divulgação adequados à disposição deste Juízo para intimar eventuais sucessores/herdeiros da falecida autora, entretanto, apesar dos esforços despendidos, até o momento não houve nenhum pedido de habilitação. Destarte, diante da falta de regularização do polo ativo da ação, não resta alternativa senão a extinção do feito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art. 485, IV e § 3º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS 5006145-23.2015.4.04.7110, Relator.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, TERCEIRA TURMA) PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023)
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV e § 3º, do CPC, reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao passo que extingo o presente feito sem resolução de mérito. Custas pelo espólio da autora. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Após o trânsito em julgado e cumpridas as demais formalidades legais, arquive-se o feito e dê-se a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data registrada no sistema. EDVALDO DE SOUSA REBOUÇAS NETO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina/PI