Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: GERCIRA CAMPOS SARAIVA MELO
INTERESSADO: ALLYSON ANDRE ARAUJO SANTOS SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801872-63.2024.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado (documento ID nº63601506), em que o exequente pleiteou a desistência. Relatório dispensado, com fundamento no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos pedido de desistência do presente cumprimento de sentença, protocolado em ID nº 74175829. A parte exequente tem o direito de desistir de toda execução ou de apenas alguma medida executiva, a teor do disposto no art. 775, caput, do Código de Processo Civil, prescindível a anuência do executado para a homologação da desistência conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis, bem assim, a teor do que dispõe o art. 53 da Lei n 9.099/95. Neste sentido, prescreve o ENUNCIADO 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência do cumprimento de sentença, na forma do art. 200, parágrafo único do CPC, extinguindo o processo sem resolução de mérito. II – DISPOSITIVO Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento nos arts. 485, inc. VIII e art. 775, caput, do Código de Processo Civil, em conformidade com a Lei n. 9.099/95. Determino a retirada de quaisquer restrições em desfavor do executado, referentes à penhora de valores em conta bancária (SISBAJUD), veículos (RENAJUD) e/ou inscrição no SERAJUD. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Norte 1 - Anexo II - CET