Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: J M M P CARVALHO - EPP e outros DECISÃO Considerando o cumprimento parcial das diligências constantes no Despacho de ID 72912178, passo a analisar os requerimentos da parte exequente dispostos na petição retro: a) Pesquisa via SISBAJUD Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.951.176/SP, que restringe a quebra de sigilo bancário (extratos detalhados) para hipóteses de interesse público ou apuração de ilícito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017938-18.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] defiro a utilização do SISBAJUD na modalidade padrão de pesquisa e bloqueio de saldos, sem fornecimento de extratos bancários ou histórico de movimentações, de modo a preservar o direito ao sigilo bancário e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 797 do CPC). b) Da Penhora do Imóvel Considerando a comprovação da titularidade e a ausência, até o momento, de indício de que o imóvel localizado na Rua Zequinha Freire, nº 3712, Bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, CEP 64057-310, seja protegido pela Lei nº 8.009/1990, defiro a penhora do referido bem, de propriedade do executado João Leite Barbosa de Carvalho, ressalvando-se a possibilidade de alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 843, §1º, do CPC: c) Do Bloqueio de recebíveis O valor da presente execução é de R$ 115.371,23. O imóvel localizado na Rua Zequinha Freire, nº 3712, Bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, com características que indicam alta probabilidade de seu valor de mercado superar o montante da execução, razão pela qual, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade, deve-se priorizar a constrição sobre o referido bem, deixando para momento posterior a adoção de medidas mais gravosas. Assim, indefiro, por ora, o bloqueio de recebíveis, medida que poderá ser reapreciada caso a penhora do imóvel se revele insuficiente para a satisfação da execução, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). d) Dados cadastrais de contas vinculadas a maquinetas Defiro a requisição, junto às operadoras indicadas (Cielo, Rede, GetNet, PagSeguro, Stone, Mercado Pago), das informações sobre eventual existência de maquinetas vinculadas ao CNPJ da executada e respectivas contas bancárias, limitando-se à identificação de agência e número, sem acesso a movimentações ou saldos. c) Consulta à DOI Defiro a consulta, via Receita Federal, à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, por se tratar de dado cadastral de natureza patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Proceda-se à penhora a termo nos próprios autos, nos termos do art. 841 do CPC. Averbação da penhora junto à matrícula imobiliária, via SEI, a cargo da parte exequente, que deverá comprovar a efetivação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da constrição. Após o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC). Intimem-se os executados da penhora, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. II) Defiro a consulta, junto à Receita Federal, em nome dos executados, para localização de eventuais bens imóveis. III) Defiro a requisição, junto às operadoras Cielo, Rede, GetNet, PagSeguro, Stone e Mercado Pago, para que informem se há maquinetas de cartão vinculadas aos executados e, em caso afirmativo, indiquem apenas a agência e número das contas bancárias a elas vinculadas, vedada a remessa de informações sobre movimentação ou saldos. IV) Indefiro, por ora, o bloqueio de recebíveis, medida que poderá ser reapreciada caso a penhora do imóvel se revele insuficiente para a satisfação da execução, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) Para efetivação dos itens II, III, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: J M M P CARVALHO - EPP e outros DECISÃO Considerando o cumprimento parcial das diligências constantes no Despacho de ID 72912178, passo a analisar os requerimentos da parte exequente dispostos na petição retro: a) Pesquisa via SISBAJUD Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.951.176/SP, que restringe a quebra de sigilo bancário (extratos detalhados) para hipóteses de interesse público ou apuração de ilícito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0017938-18.2011.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial] defiro a utilização do SISBAJUD na modalidade padrão de pesquisa e bloqueio de saldos, sem fornecimento de extratos bancários ou histórico de movimentações, de modo a preservar o direito ao sigilo bancário e, ao mesmo tempo, assegurar a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 797 do CPC). b) Da Penhora do Imóvel Considerando a comprovação da titularidade e a ausência, até o momento, de indício de que o imóvel localizado na Rua Zequinha Freire, nº 3712, Bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, CEP 64057-310, seja protegido pela Lei nº 8.009/1990, defiro a penhora do referido bem, de propriedade do executado João Leite Barbosa de Carvalho, ressalvando-se a possibilidade de alegação de impenhorabilidade nos termos do art. 843, §1º, do CPC: c) Do Bloqueio de recebíveis O valor da presente execução é de R$ 115.371,23. O imóvel localizado na Rua Zequinha Freire, nº 3712, Bairro Vale Quem Tem, Teresina/PI, com características que indicam alta probabilidade de seu valor de mercado superar o montante da execução, razão pela qual, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da proporcionalidade, deve-se priorizar a constrição sobre o referido bem, deixando para momento posterior a adoção de medidas mais gravosas. Assim, indefiro, por ora, o bloqueio de recebíveis, medida que poderá ser reapreciada caso a penhora do imóvel se revele insuficiente para a satisfação da execução, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). d) Dados cadastrais de contas vinculadas a maquinetas Defiro a requisição, junto às operadoras indicadas (Cielo, Rede, GetNet, PagSeguro, Stone, Mercado Pago), das informações sobre eventual existência de maquinetas vinculadas ao CNPJ da executada e respectivas contas bancárias, limitando-se à identificação de agência e número, sem acesso a movimentações ou saldos. c) Consulta à DOI Defiro a consulta, via Receita Federal, à Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, por se tratar de dado cadastral de natureza patrimonial. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) Proceda-se à penhora a termo nos próprios autos, nos termos do art. 841 do CPC. Averbação da penhora junto à matrícula imobiliária, via SEI, a cargo da parte exequente, que deverá comprovar a efetivação no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de preclusão da constrição. Após o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado (art. 870 do CPC). Intimem-se os executados da penhora, nos termos do art. 841, §2º, do CPC. II) Defiro a consulta, junto à Receita Federal, em nome dos executados, para localização de eventuais bens imóveis. III) Defiro a requisição, junto às operadoras Cielo, Rede, GetNet, PagSeguro, Stone e Mercado Pago, para que informem se há maquinetas de cartão vinculadas aos executados e, em caso afirmativo, indiquem apenas a agência e número das contas bancárias a elas vinculadas, vedada a remessa de informações sobre movimentação ou saldos. IV) Indefiro, por ora, o bloqueio de recebíveis, medida que poderá ser reapreciada caso a penhora do imóvel se revele insuficiente para a satisfação da execução, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) Para efetivação dos itens II, III, intime-se o exequente para efetuar o pagamento das custas, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina