Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA
REU: ELENI TEIXEIRA LOPES S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800946-28.2024.8.18.0031 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA (ID n.º 53115415), proposta por RAIMUNDO CARLOS NOGUEIRA ALMEIDA, em face de ELENI TEIXEIRA LOPES, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: Em 13/01/2020, assim como nos demais anos subsequentes, até 03/01/2023, a ré contratou o demandante para a prestação de serviços de requerimento de Seguro Desemprego, na forma administrativa, via representante, no requerimento digital do INSS OAB PIAUÍ. O valor cobrado para os serviços previdenciários rege-se conforme TABELA DE HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS OAB PIAUÍ, no valor de 30% (trinta por cento), a ser efetuado logo após a implantação do benefício de seguro defeso, que ocorrera em 15/02/2020, contudo o pagamento não fora realizado ao autor. Ressaltou que não recebeu o valor atinente aos serviços prestados. No caso dos autos, o demandante apresenta prova escrita do débito, conforme documentação e contrato de honorários advocatícios assinado. O autor é credor do valor nominal de R$ 5449,20 (cinco mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), valor esse que acrescido de multas, juros totalizam o montante de R$ 6356,64 (seis mil trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) em aberto até a data de propositura da presente ação monitória. Ao final, requereu o pagamento de R$ 6.992,30 (seis mil novecentos e noventa e dois reais e quarenta e trinta centavos). Juntou documentos (ID’s n.º 53115418; 53115419; 53115420; 53115421; 53115424; 53115425; 53115426; 53115427; 53115430; 53115432; 53115433; 53115434; 53115436; 53115437; 53115439; 53115440; 53115845; 53115441; 53115442; 53115843; 53115844; 53115860; 53115861). Despacho inicial (ID n.º 53198810) deferindo a gratuidade da justiça, retificando o valor da causa e determinando a expedição de mandado de pagamento. Embargos à ação monitória (ID n.º 55554454), nos quais a parte embargada, preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, salientou a existência da ASSOCIAÇÃO DOS PESCADORES E PESCADORAS ARTESANAIS DE PARNAIBA-PI (ASSPEAPA), da qual a embargante é associada. Conforme atas da associação (ATA nº 27/2014, ATA nº 45/2017, ATA nº 46/2017 e ATA nº 47/2017), o acordo com o embargado era de que ele só cobraria honorários (no percentual de 30%) se o benefício fosse indeferido pelo INSS e fosse preciso acionar a justiça, e que administrativamente não eram necessários procuração, nem contrato. O trâmite administrativo era realizado pela ASSPEAPA, com o embargado apenas fornecendo seu nome e senha para protocolos, ou seja, nunca houve nenhum acordo ou contrato direto entre as partes. Alegou que o autor foi afastado da associação por extorquir e se apropriar de dinheiro de associados. Sustentou que, após o término da parceria, o embargado protocolou mais de 40 (quarenta) ações monitórias contra associados da ASSPEAPA, caracterizando uma empreitada predatória e de retaliação. Nesse azo, defendeu a nulidade do contrato de honorários juntado pelo embargado, pois este não possui data e identificação na qualificação, e não foi juntado em nenhum dos pedidos administrativos. Também acusou a parte adversa de má-fé e tentativa de falsear a realidade para enriquecimento ilícito. Por fim, pugnou pela total procedência dos embargos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, para declarar inexistente o crédito perseguido pelo embargado, bem como seja expedido ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Piauí, notadamente para seu órgão de correção, para fins de apurar a conduta ilegal do requerido; a intimação do Ministério Público do Estado do Piauí, para ter conhecimento dos presentes fatos e adotar as providências que entender cabíveis. Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 55554467; 55554468; 55554469; 55554470; 55554471; 55554474; 55554475; 55554476; 55554477; 55554478; 55554479; 55554480; 55554482; 55554484; 55554485; 55554486; 55554487). Certidão (ID n.º 55659422) certificou a tempestividade dos embargos. Manifestação aos embargos (ID n.º 56184758). Decisão (ID n.º 56269953) de saneamento e organização do processo. Manifestação da parte embargante pugnando pela realização de perícia grafotécnica no contrato de honorários advocatícios (ID n.º 56459780). Devidamente intimado, o embargado não se manifestou (certidão de ID n.º 58266711). Decisão (ID n.º 58273392) determinando a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica. Na oportunidade, determinou a intimação do Estado do Piauí para proceder ao depósito dos honorários periciais. Proposta de honorários periciais (ID n.º 59103227). Após ulteriores trâmites, sobreveio decisão (ID n.º 61551670) a qual acolheu parcialmente a impugnação do Estado do Piauí e fixou os honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais). Depósito judicial do valor dos honorários (ID n.º 68278962). Alvará (ID n.º 70991421) e comprovante de transferência (ID n.º 71569826) relativos à metade do valor dos honorários. Laudo pericial (ID n.º 73138492), concluindo que “É Divergente o espécime de assinatura atribuída á senhora ELENI TEIXEIRA LOPES, ou seja, não proveio do punho escritor de seu titular, em face dos Elementos de Ordem Geral (EOG) divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” No ID n.º 73358754, a embargante concordou com o laudo apresentado. Manifestação (ID n.º 75561328), apresentada pelo embargado, na requereu um novo laudo pericial grafotécnico com outro especialista, alegando que as assinaturas são "muito parecidas". Decisão (ID n.º 76252081) a qual indeferiu o pleito do embargado, bem como autorizou a expedição de alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais. Também designou audiência de conciliação, instrução e julgamento. Alvará (ID n.º 76406250). Ata da audiência (ID n.º 77664115), realizada no dia 17/06/2025. Alegações finais da embargante (ID n.º 77770141). Certidão (ID n.º 79720308) atestando que, devidamente intimado, o embargado não apresentou suas alegações finais. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar sobre crédito cobrado em ação monitória. Com efeito, o artigo 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. Na espécie, o autor/embargado descreve na petição inicial uma dívida referente à prestação de serviços advocatícios para implantação do seguro defeso da ré/embargante. Todavia, como se denota dos embargos à ação monitória apresentados, a embargante sustentou, a todo momento, que o débito não existe. Com efeito, apontou a nulidade do contrato de honorários advocatícios apresentado. Para isso, requereu a realização de perícia grafotécnica, a fim de verificar a veracidade das assinaturas. Nesse sentido, sobreveio laudo pericial (ID n.º 73138492), por meio do qual foi obtida a seguinte conclusão: “É Divergente o espécime de assinatura atribuída á senhora ELENI TEIXEIRA LOPES, ou seja, não proveio do punho escritor de seu titular, em face dos Elementos de Ordem Geral (EOG) divergentes, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” O laudo pericial foi elaborado por profissional capacitada na área, mediante análises de documentos e colheita das assinaturas da parte embargante, sendo suficiente para a formação da convicção deste Juízo, sem que seja necessária a realização de outro, observando que as alegações da parte embargada demonstram apenas seu inconformismo com o resultado do referido exame. Ora, o contrato o qual embasou a presente ação monitória, como visto, é nulo, pois a embargante não o assinou. Não bastasse isso, a prova testemunhal colhida em sede de audiência de conciliação, instrução e julgamento confirmou a versão da embargante. De fato, as testemunhas ouvidas, sobretudo a sra. MILENA ARAÚJO DE SOUSA (secretária-geral da associação dos pescadores, da qual a parte embargante faz parte), salientaram que o contato dos advogados da associação com os associados ocorre por meio de reuniões, registradas em atas. Foi dito que a ré/embargante não assinou procuração em favor do autor/embargado. Além disso, numa ata assinada pelos associados, por volta do ano de 2017, estava consignada como seria efetuada a remuneração do embargado. Foi dito (por volta de 1h20min da gravação) que a única hipótese em que um associado assina procuração em favor dos causídicos da associação, além de contrato de honorários, ocorre quando há necessidade de judicialização, em virtude da negativa de concessão de benefício previdenciário em razão de negativa administrativa do INSS. Conforme as duas primeiras testemunhas reforçaram, o causídico estava ciente de que, conforme consignado em ata, caberia aos associados o pagamento da taxa associativa, a qual seria repassada a ele, no que concerne aos requerimentos administrativos para fins de consecução do seguro-defeso. Somente em caso de judicialização é que os honorários poderiam ser cobrados dos associados. Portanto, é patente que o embargado/autor falseou com a verdade, pois alegou a prestação de serviços advocatícios fundada em contrato nulo, conforme apurado pela perícia. Assim, a embargante conseguiu se desincumbir de seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de fato impeditivo do direito do embargado. Ora, se ela não procedeu à assinatura do contrato, não existe vínculo obrigacional entre as partes, razão pela qual o débito não pode ser cobrado. No mesmo sentido: “AÇÃO MONITÓRIA – Cheque – Impugnação da assinatura - Perícia Grafotécnica – Assinatura Falsa - Ocorrência- Nulidade do Título de Crédito- Procedência dos embargos monitórios - Necessidade: – É de rigor a procedência dos embargos monitórios para julgar improcedente a ação monitória, amparada em cheque objeto de perícia grafotécnica, em que se apurou a falsidade da assinatura ali aposta, o que é causa de desconstituição do título, por ser dotado de nulidade. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10015876020198260071 SP 1001587-60.2019.8.26.0071, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. ASSINATURA DIVERGENTE. NULIDADE DO TÍTULO QUE SE TORNA IMPRESTÁVEL À COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação monitória objetivando o autor o pagamento da importância de R$ 25.660,80 (Vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta centavos), referente à compra de pescados. 2. A sentença julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento da importância das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, eis que comprovado que o réu não assinou os cheques objeto da cobrança. 3. Com arrimo no art. 700 do CPC, ‘a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel’. 4. Nesse passo, a ação monitória serve de instrumento processual para o credor perseguir a cobrança de dívida lastreada em documento destituído de força executiva. 5. A prova documental é necessária à instrução da petição inicial da ação monitória, pois, embora não tipifique um título extrajudicial, deve proporcionar um juízo de verossimilhança por meio de uma cognição sumária. 6. Por documento escrito deve-se entender qualquer documento a que o juiz, com base na livre apreciação da prova, possa atribuir autenticidade e eficácia probatória. O documento pode se originar do próprio devedor ou de terceiro, e pode ser mais de um, não podendo, entretanto, ser elaborado unilateralmente pelo credor. 7. Está consolidado o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida (Súmula 299), incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). 8. O cheque é um título de crédito que expressa uma ordem de pagamento à vista, não causal (art.784, I, do CPC/2015), sendo dotado de autonomia, abstração e independência, podendo ser transmitido por via endosso e não comportando discussão sobre o negócio jurídico originário, na forma da Lei nº 7357/85, quando posto em circulação. 9. Todavia, a fraude ou falsificação são oponíveis ao endossatário ou a qualquer portador, pois, em tais hipóteses, nega-se a própria emissão do título. 10. No caso, o apelado, nas suas razões dos embargos à monitória, negou a validade das assinaturas apostas nos títulos, razão pela qual foi produzida a prova pericial grafotécnica. 11. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva no sentido da flagrante divergência gráfica de ordem morfológica e de origem genética. 12. Desse modo, por se tratar de cheque assinado por terceiro, que não o devido emissor, o título não preenche os pressupostos formais a fim de garantir liquidez, certeza e exigibilidade. 13. Comprovada a falsidade da assinatura constante do cheque objeto da ação monitória, o título torna-se inexigível em relação ao suposto emitente, que não assumiu a obrigação cambial. 14. Bem de ver que, de acordo com o art. 1º, inciso VI, e 2º, da Lei 7357/85, a assinatura do emitente é requisito essencial à formação do título. 15. A responsabilidade pela guarda do talonário, por si só, não justifica a cobrança de cheques não emitidos pelo sacado. 16. Por outro lado, não comprovou o apelante ter o apelado consentido com a qualquer fraude ou que este tenha recibo as mercadorias oriundas da alegada relação negocial, competindo aquele comprovar a existência de eventual conluio. 17. Não se perde de vista que competia ao beneficiário de agir com diligência e conferir o documento de identidade da pessoa que portava o título. 18. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02622083320208190001 202400107627, Relator.: Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 27/02/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/03/2024) “APELAÇÃO – EMBARGOS MONITÓRIOS ACOLHIDOS – RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES DECLARADA INEXISTENTE – cobrança de valor constante em nota promissória– apelado que negou a contratação – perícia grafotécnica realizada – conclusão contida no laudo pericial no sentido de que a assinatura aposta na nota promissória não é do apelado – impugnação do laudo pericial que não merece acolhida – genérica ilação da apelante no sentido de que o apelado teria efetuado alguns pagamentos que não tem condições de prevalecer diante da tecnicidade do trabalho desenvolvido, que conclui pela falsidade da assinatura presente na nota promissória – sentença mantida nos termos do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1002599-73.2019.8.26.0471 Porto Feliz, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 13/06/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2023) No presente caso, forçoso reconhecer a litigância de má-fé do autor/embargado, devendo pagar uma multa de 5% (cinco por cento) e de indenização no importe de 10% (dez por cento), do valor corrigido da causa, a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (arts. 77, 79, 80 e 81, todos do CPC), agindo de forma temerária, mascarando a autenticidade dos fatos, com a utilização de argumentos que sabia ser inverídicos. A vocação ética do processo não permite ao reclamante “atirar para todos os lados”. E mais, o Poder Judiciário detém atualmente quase 100 milhões de processos que esperam julgamento, e uma demanda temerária desse tipo faz atrasar o julgamento de tantos outros que realmente merecem a prestação jurisdicional devida. Mas esbarram na morosidade, muitas vezes, por conta de ações desse viés em busca de um “dinheiro fácil”. Para o ministro Og Fernandes, faltam sanções efetivas para impedir a sucessão indefinida de recursos nas cortes do país. “Somente em um sistema recursal como o brasileiro, em que a sucessão indefinida de recursos e ações incidentais é a regra, é que se admite esse tipo de reiteração de conduta, porque, em verdade, inexiste qualquer sancionamento legal efetivo para esse comportamento processual, salvo eventuais condenações por recurso protelatório ou litigância de má-fé, as quais são, no mais das vezes, da mais clara ineficiência prática, diante de valores irrisórios atribuídos à causa” – afirmou o ministro ao julgar agravo no MS 24.304. A ética recebe uma atenção especial no Novo CPC. Isto pode ser visto logo no artigo 5º, cuja redação é a seguinte: “Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” É dever das partes e daqueles que participam do processo de proceder com lealdade e boa-fé. Isto implica que o dever de atuar em conformidade à boa-fé não decorre apenas do papel exercido no processo. Decorre, antes, da relação com o processo, enquanto partícipe da lide. Sobre o assunto, além dos julgados anteriormente indicados, colaciono os seguintes arestos: “APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA E INDENIZAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, DE 1% E 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A litigância de má-fé restou caracterizada, no caso concreto, quando do ajuizamento, por parte do autor, de ação visando ao cancelamento de descontos em folha de pagamento, originados de contrato de empréstimo que havia, de fato, celebrado com o réu. Ao aduzir, na peça vestibular, o desconhecimento da contratação em tela e a conseqüente inexigibilidade das dívidas, o demandante incorreu nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV, do art. 17, do CPC. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. O benefício da gratuidade processual tem como objetivo proporcionar o acesso dos necessitados à justiça, e não abrigar condutas temerárias. Deve ser mantida, por conseguinte, a decisão que revogou o beneplácito outrora concedido ao autor. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70062096706, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/11/2014). “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I – O julgamento antecipado da lide, sem a oitiva das testemunhas, não causou cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para a resolução do litígio. Agravo retido desprovido. II – A inversão do ônus da prova, art. 6º, inc. VIII, do CDC, não conduz necessariamente à procedência do pedido. Incumbe ao consumidor trazer aos autos elementos mínimos de suas alegações. III – São improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, pois as provas demonstram a efetiva contratação dos empréstimos pelo autor, que, pessoalmente ou por intermédio de sua filha, realizou as transações bancárias e delas se beneficiou, movimentando o dinheiro creditado em sua conta-corrente. IV – Ao sustentar o desconhecimento dos empréstimos e a consequente inexigibilidade das dívidas, o autor alterou a verdade dos fatos, ato que configura litigância de má-fé. Multa mantida. V – Apelação desprovida.” (Processo APC 20120310231948. Órgão Julgador 6ª Turma Cível. Publicado no DJE: 10/11/2015. Pág.: 293. Julgamento 28 de Outubro de 2015. Relator VERA ANDRIGHI). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. VALOR DO EMPRÉSTIMO CREDITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR E POR ELE SACADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se o presente caso de existência de uma suposta fraude na celebração de contrato de empréstimo que ensejou descontos no benefício previdenciário do autor. 2. Do cotejo das provas constantes no autos, inexiste dúvida de que o autor/apelante celebrou contrato com o banco apelado, vez que este demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste que teria ensejado os descontos na aposentadoria do requerente, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento. 3. No tocante ao depósito do valor do empréstimo em favor doautor/apelante, a instituição financeira confirmou que o pagamento estabelecido no instrumento contratual foi realizado devidamente, tendo havido inclusive saque. 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, porconseguinte, em nulidade do contrato, restituição do indébito emdobro bem como reparação por dano moral, devendo, portanto, asentença vergastada ser mantida, inclusive quanto à litigância de má-fé. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Processo APL 00103106420118060090 CE. 0010310-64.2011.8.06.0090. Órgão Julgador 6ª Câmara Cível. Publicação 12/08/2015. Relator LIRA RAMOS DE OLIVEIRA). “O fato de se haver declarado que o Reclamante é pobre para fins de isenção de custas, não afasta a incidência da sanção por litigação de má-fé quando configurados os pressupostos que autorizam a sua aplicação. As hipóteses aglutinam causas jurídicas diversas e que não se comunicam.” (TRT-3. Processo AIRO 32208 0627-2008-011-03-00-3. Orgão Julgador Primeira Turma. Publicação 21/11/2008, DJMG. Página 12. Boletim: Sim. Relator Monica Sette Lopes.) Vê-se, portanto, que a defesa, por parte do embargado, da existência de contrato válido firmado entre as partes não subsiste, pois instruiu a lide com contrato com assinatura falsa, e relativo a procedimento não utilizado pela associação de pescadores da qual faz parte a embargada e do qual estava ciente, porquanto não houve patrocínio de causa judicial em favor da demandada/embargante por parte do demandante/embargado. A gratuidade da justiça concedida, inclusive, não afastará a sua responsabilidade pelo pagamento das multas processuais impostas, nos moldes do art. 98, § 4º, do CPC. Necessário, também, dar ciência ao Ministério Público a respeito da possível prática de crime contra a fé pública, nos termos do art. 40 do Código de Processo Penal. Em face do exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO IMPROCEDENTE a Ação Monitória, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno o embargado a pagar multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa e de indenização no valor de 10% (dez por cento), atualizados a partir do ajuizamento da ação, em favor da embargante, nos termos dos artigos 77, 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. Ante a sucumbência, condeno a parte embargada/autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado, considerando o grau de zelo profissional e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os quais suspendo por ser beneficiário da gratuidade da Justiça. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público, a fim de apurar a possível prática de crime contra a fé pública, nos termos do art. 40 do CPP. Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de Parnaíba/PI, para que adote as providências que entender necessárias, nos termos do art. 32 da Lei n.º 8.906/94. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC). Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC). Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e. Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se e intimem-se. PARNAÍBA-PI, 30 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba