Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA
EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Alameda Marques Paranaguá cobra cotas condominiais inadimplidas do executado José Paulo Pinheiro de Araújo. O acordo firmado pelas partes (R$ 13.680,09, com entrada de R$ 1.336,65 e 12 parcelas de R$ 1.028,62) restou integralmente descumprido. As tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID n. 55858483), restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 59310537) e penhora de bens móveis (ID n. 61482948) resultaram negativas, motivo pelo qual o exequente pleiteia a penhora do apartamento localizado no próprio condomínio (registrado no Registro de Imóvel sob o n. 16.974). Juntam-se: a certidão da matrícula, na qual o imóvel ainda figura em nome da Construtora Boavista Ltda.; e o contrato de promessa de compra e venda, demonstrando que o executado é promitente-comprador e legítimo responsável pelas obrigações condominiais. 1. Natureza da obrigação e viabilidade da constrição As despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC); acompanham o bem e possibilitam a constrição da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência. Em outras palavras, nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos em relação às taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel. Situação que enseja a responsabilidade do promitente-comprador pelas taxas condominiais objeto dessa demanda. Uma vez que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até mesmo anteriores à sua imissão na posse no imóvel. 2. Terceiro titular registral e garantia do contraditório Embora a Lei n. 9.099/1995 restrinja a intervenção de terceiros (art. 10), o Enunciado n. 155 do FONAJE admite embargos de terceiro como via de defesa atípica para salvaguardar a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição nos Juizados Especiais Cíveis. Logo, é possível deferir a penhora e, simultaneamente, intimar o titular registral para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, preservando-se o contraditório sem comprometer a celeridade do rito. 3. Conclusão Presentes (I) o inadimplemento do executado; (II) a frustração das medidas menos gravosas; (III) a viabilidade jurídica da penhora em razão da natureza propter rem; e (IV) o mecanismo de defesa previsto no Enunciado n. 155 FONAJE: DEFIRO a penhora do imóvel descrito no Registro de Imóveis de ID n. 73357256, nos termos abaixo: 1. Intime-se o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito; 2. Em seguida, determino a penhora e avaliação do Apartamento 304, bloco G, situado no Condomínio Alameda Marques Paranaguá, Teresina/PI, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado. 3. Intimem-se: I) José Paulo Pinheiro de Araújo (executado) no endereço condominial, para ciência da penhora e, se desejar, apresentar impugnação (art. 841 CPC). II) Construtora Boavista Ltda. (titular registral) para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de defesa mediante embargos de terceiro (Enunciado n. 155 FONAJE), se entender cabível. Considere o endereço apontado em ID n. 73357251. 4. Havendo oposição de embargos, suspenda-se a execução quanto ao bem constrito, na forma do art. 678 CPC, até julgamento dos embargos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se à alienação judicial, observadas as regras do CPC. 6. Advirta-se o executado de que poderá remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALAMEDA MARQUES PARANAGUA
EXECUTADO: JOSE PAULO PINHEIRO DE ARAUJO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0800725-70.2022.8.18.0013 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de execução de título extrajudicial em que o Condomínio Alameda Marques Paranaguá cobra cotas condominiais inadimplidas do executado José Paulo Pinheiro de Araújo. O acordo firmado pelas partes (R$ 13.680,09, com entrada de R$ 1.336,65 e 12 parcelas de R$ 1.028,62) restou integralmente descumprido. As tentativas de bloqueio de ativos via SISBAJUD (ID n. 55858483), restrição de veículos via RENAJUD (ID n. 59310537) e penhora de bens móveis (ID n. 61482948) resultaram negativas, motivo pelo qual o exequente pleiteia a penhora do apartamento localizado no próprio condomínio (registrado no Registro de Imóvel sob o n. 16.974). Juntam-se: a certidão da matrícula, na qual o imóvel ainda figura em nome da Construtora Boavista Ltda.; e o contrato de promessa de compra e venda, demonstrando que o executado é promitente-comprador e legítimo responsável pelas obrigações condominiais. 1. Natureza da obrigação e viabilidade da constrição As despesas condominiais possuem natureza propter rem (art. 1.345 CC); acompanham o bem e possibilitam a constrição da própria unidade geradora do débito, independentemente de quem conste no registro imobiliário, conforme reiterada jurisprudência. Em outras palavras, nos condomínios edilícios, o adquirente de unidade autônoma responde pelos débitos em relação às taxas condominiais, por ser obrigação propter rem, ou seja, obrigação gerada pelo próprio imóvel, tratando-se assim, de obrigação que se transmite ao adquirente juntamente com a aquisição da propriedade imóvel. Situação que enseja a responsabilidade do promitente-comprador pelas taxas condominiais objeto dessa demanda. Uma vez que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo comprador com a entrega das chaves, e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. Em face da obrigação propter rem do imóvel, tem a promitente compradora a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais até mesmo anteriores à sua imissão na posse no imóvel. 2. Terceiro titular registral e garantia do contraditório Embora a Lei n. 9.099/1995 restrinja a intervenção de terceiros (art. 10), o Enunciado n. 155 do FONAJE admite embargos de terceiro como via de defesa atípica para salvaguardar a posse ou a propriedade de bem objeto de constrição nos Juizados Especiais Cíveis. Logo, é possível deferir a penhora e, simultaneamente, intimar o titular registral para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo legal, preservando-se o contraditório sem comprometer a celeridade do rito. 3. Conclusão Presentes (I) o inadimplemento do executado; (II) a frustração das medidas menos gravosas; (III) a viabilidade jurídica da penhora em razão da natureza propter rem; e (IV) o mecanismo de defesa previsto no Enunciado n. 155 FONAJE: DEFIRO a penhora do imóvel descrito no Registro de Imóveis de ID n. 73357256, nos termos abaixo: 1. Intime-se o exequente para, em 48 (quarenta e oito) horas, trazer aos autos planilha atualizada do seu crédito; 2. Em seguida, determino a penhora e avaliação do Apartamento 304, bloco G, situado no Condomínio Alameda Marques Paranaguá, Teresina/PI, expedindo-se o respectivo mandado ao Oficial de Justiça, que lavrará auto circunstanciado. 3. Intimem-se: I) José Paulo Pinheiro de Araújo (executado) no endereço condominial, para ciência da penhora e, se desejar, apresentar impugnação (art. 841 CPC). II) Construtora Boavista Ltda. (titular registral) para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o direito de defesa mediante embargos de terceiro (Enunciado n. 155 FONAJE), se entender cabível. Considere o endereço apontado em ID n. 73357251. 4. Havendo oposição de embargos, suspenda-se a execução quanto ao bem constrito, na forma do art. 678 CPC, até julgamento dos embargos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação, prossiga-se à alienação judicial, observadas as regras do CPC. 6. Advirta-se o executado de que poderá remir a execução até a assinatura do auto de arrematação (art. 826 CPC). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível