Baixa Definitiva28/08/2025, 08:28
Arquivado Definitivamente28/08/2025, 08:28
Arquivado Definitivamente28/08/2025, 08:28
Transitado em Julgado em 27/08/202528/08/2025, 08:28
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:13
Juntada de Petição de petição (outras)22/08/2025, 09:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202505/08/2025, 00:29
Publicado Intimação em 05/08/2025.05/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGES
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
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Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGES
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGES
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGES
REU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Paulo Cezar Ferreira Borges em desfavor de Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ( Eletrobras) e Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., na qual sustenta não sido oportunizado aos funcionários e aposentados a compra de ações promovida durante o processo de desestatização da CEPISA, conforme Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND. Afirma que não chegou ao conhecimento dos funcionários tal possibilidade, uma vez que tais fatos foram deliberadamente deles escondidos pelos dirigentes, bem como por conta da manipulação das informações relativas à oferta de ações por parte dos dirigentes da CEPISA (Companhia Energética do Piauí), resultando em violação a seu direito e prejuízos materiais (lucros cessantes) e morais (ID nº 12033244). As rés, regularmente citadas (IDs nº 22438406 e 62878088), apresentaram contestação (IDs nº 22469244 e 64373308). No mérito a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A – EQUATORIAL PIAUÍ, sustenta ausência de ato ilícito e perda de uma chance, diante da e ampla publicidade do edital de leilão, por diversos meios (imprensa oficial, site, comunicados internos, e-mail institucional, bem como não houve afronta à moral da parte autora, requerendo ao final a improcedência da ação. Juntou documentos. A CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRÁS, sustentando a ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito. Juntou documentos. O autor apresentou réplica (ID nº 68293260), reiterando os argumentos da inicial. Ambas as rés manifestaram-se posteriormente requerendo julgamento antecipado da lide e ratificando as teses de mérito (IDs nº 68129260, 68497547, 68497548 e 74236690). Foi certificada a ausência de manifestação da Eletrobras no prazo legal (ID nº 74578041), e o feito veio concluso para sentença (ID nº 74578645). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Reconheço a possibilidade de julgamento antecipado do feito, a teor do que instrui o art. 355, I, do CPC. A controvérsia reside em saber se houve falha na comunicação ao autor quanto à oferta de ações da CEPISA no âmbito do Edital de Leilão nº 2/2018-PPI/PND, ensejando responsabilidade civil das rés. A licitação que culminou na privatização foi conduzida pelo BNDES, precedida de Audiência Pública realizada em 28 de fevereiro de 2018 (ID nº 22469256). As rés juntaram aos autos diversos documentos comprobatórios da ampla divulgação do certame, dentre os quais se destacam: e-mails com informativos e comunicados internos da SECOM da ELETROBRÁS (ID nº 22469252); comunicado de encerramento da primeira etapa da oferta de ações (ID nº 22469253); publicações do Edital do Leilão nº 2/2018 no Diário Oficial da União, edição nº 114/2018 (ID nº 22469254), e nos jornais Valor Econômico e O Dia (ID nº 22469255); ofício do BNDES encaminhado ao SINTEPI, no qual se afirma que os requisitos legais de publicidade foram integralmente observados (ID nº 22469256); além do prospecto da oferta aos empregados e aposentados (ID nº 22469257), perguntas frequentes sobre o tema (ID nº 22469258) e comunicados diretamente endereçados ao público-alvo (IDs nº 12053017 e 22469253). A parte autora, por sua vez, limitou-se a alegações genéricas e desprovidas de prova mínima, não se desincumbindo do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Em nenhum momento restou demonstrada a existência de vício ou omissão relevante quanto à divulgação do edital de leilão ou da convocação para a audiência pública. Ao contrário, os elementos constantes dos autos evidenciam que todas as informações pertinentes foram amplamente publicadas na imprensa oficial e em canais de comunicação acessíveis. Não se comprovou, tampouco, qualquer preterição específica em desfavor do autor, que pudesse caracterizar exclusão indevida do processo de aquisição das ações. A habilitação dos empregados e aposentados estava condicionada ao atendimento dos critérios definidos no Edital nº 2/2018 e no respectivo Manual de Oferta, documentos estes que disciplinavam de forma clara os procedimentos para participação. O referido edital não exigia manifestação expressa de renúncia por parte dos interessados, mas apenas sua manifestação de interesse, sendo compreensível, diante da quantidade de servidores ativos e inativos, que a operacionalização desse processo se desse por adesão voluntária. Com efeito, a publicidade foi garantida por meio de veículos de comunicação de abrangência nacional. Cabe ao interessado diligenciar para obter informações, especialmente em se tratando de evento de relevância pública como a desestatização. O autor não demonstrou qualquer impedimento concreto que o tenha privado de tomar conhecimento dos procedimentos exigidos. Diante do acervo probatório, é possível concluir que houve divulgação adequada e suficiente das condições de aquisição das ações, não sendo viável, portanto, acolher a tese de ausência de comunicação. Além disso, não se configura, no caso concreto, a aplicação da teoria da perda de uma chance, uma vez que não restou comprovado ato ilícito por parte das rés, tampouco uma real probabilidade de êxito na aquisição das ações, circunstância que inviabiliza o reconhecimento do dano indenizável. As alegações do autor baseiam-se, em verdade, em mera expectativa frustrada, desprovida de comprovação fática e jurídica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado, a pretensão autoral não pode ser acolhida. Portanto, diante da ausência de irregularidades no procedimento de desestatização, não se configura qualquer obrigação de indenizar por parte das rés. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:15
Expedição de Certidão.01/08/2025, 10:15
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:14
Expedição de Outros documentos.01/08/2025, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGESREU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos etc. Intime-se a parte requerida, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de ID nº 68497547, 68497549 e 68129260. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.31/07/2025, 14:35
Julgado procedente o pedido31/07/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGESREU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos etc. Intime-se a parte requerida, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de ID nº 68497547, 68497549 e 68129260. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos25/04/2025, 00:00
Expedição de Certidão.24/04/2025, 14:01
Conclusos para decisão24/04/2025, 14:01
Expedição de Outros documentos.24/04/2025, 14:01
Expedição de Certidão.24/04/2025, 14:01
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA em 15/04/2025 23:59.22/04/2025, 03:48
Juntada de Petição de petição15/04/2025, 16:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.01/04/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/202501/04/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: PAULO CEZAR FERREIRA BORGESREU: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA, EQUATORIAL PIAUÍ DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0820841-75.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] Vistos etc. Intime-se a parte requerida, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre as petições de ID nº 68497547, 68497549 e 68129260. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos31/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/03/2025, 13:58
Expedição de Outros documentos.27/03/2025, 18:23
Proferido despacho de mero expediente27/03/2025, 18:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR ESTRUC VERBICARIO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:22
Decorrido prazo de KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:22
Decorrido prazo de GUERTH DE SOUSA MOURA em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 05/02/2025 23:59.06/02/2025, 03:21
Expedição de Certidão.24/01/2025, 15:20
Conclusos para decisão24/01/2025, 15:20
Juntada de Petição de manifestação17/12/2024, 17:07
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 17:06
Expedição de Outros documentos.05/12/2024, 14:31
Proferido despacho de mero expediente04/12/2024, 16:27
Expedição de Outros documentos.04/12/2024, 16:27
Expedição de Certidão.26/11/2024, 15:57
Conclusos para decisão26/11/2024, 15:57
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 15:57
Expedição de Certidão.26/11/2024, 15:57
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:31
Expedição de Outros documentos.02/10/2024, 16:41
Ato ordinatório praticado02/10/2024, 16:40
Juntada de Petição de contestação30/09/2024, 22:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)19/09/2024, 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/09/2024, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/09/2024, 11:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)18/08/2024, 07:18
Juntada de informação06/08/2024, 14:47
Juntada de certidão06/08/2024, 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2024, 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).17/07/2024, 10:32
Expedição de Certidão.17/07/2024, 10:31
Expedição de Outros documentos.17/07/2024, 10:31
Decorrido prazo de SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:36
Decorrido prazo de THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:36
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 15/07/2024 23:59.16/07/2024, 03:36
Expedição de Outros documentos.20/06/2024, 10:40
Proferido despacho de mero expediente19/06/2024, 14:26
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 14:26
Expedição de Certidão.19/06/2024, 11:19
Conclusos para despacho19/06/2024, 11:19
Expedição de Certidão.19/06/2024, 11:18
Expedição de Outros documentos.19/06/2024, 11:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 18/04/2024 23:59.20/04/2024, 09:48
Expedição de Outros documentos.01/04/2024, 09:18
Juntada de certidão01/04/2024, 09:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)18/03/2024, 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/02/2024, 17:32
Expedição de Certidão.28/02/2024, 17:28
Expedição de Outros documentos.12/01/2024, 15:09
Proferido despacho de mero expediente12/01/2024, 15:09
Conclusos para julgamento11/01/2024, 11:26
Expedição de Certidão.11/01/2024, 11:26
Expedição de Outros documentos.11/01/2024, 11:26
Expedição de Certidão.11/01/2024, 11:26
Juntada de Petição de manifestação16/11/2023, 11:07
Expedição de Outros documentos.17/10/2023, 11:09
Expedição de Outros documentos.16/10/2023, 16:16
Proferido despacho de mero expediente16/10/2023, 16:16
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 15:20
Expedição de Certidão.30/07/2023, 17:17
Conclusos para despacho30/07/2023, 17:17
Expedição de Certidão.30/07/2023, 17:16
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 06/07/2023 23:59.07/07/2023, 00:13
Juntada de Petição de manifestação21/06/2023, 10:57
Expedição de Outros documentos.19/06/2023, 17:01
Proferido despacho de mero expediente19/06/2023, 17:01
Conclusos para despacho23/11/2022, 13:18
Juntada de certidão23/11/2022, 13:17
Juntada de certidão23/11/2022, 13:17
Decorrido prazo de SAMUEL LEVI RODRIGUES LIMA em 30/05/2022 23:59.06/07/2022, 08:01
Expedição de Outros documentos.28/04/2022, 13:17
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 14:56
Expedição de Outros documentos.19/04/2022, 14:56
Proferido despacho de mero expediente19/04/2022, 14:56
Conclusos para despacho12/04/2022, 13:07
Juntada de certidão12/04/2022, 13:06
Juntada de Petição de petição09/02/2022, 09:48
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 01:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 01:01
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 16/12/2021 23:59.17/12/2021, 01:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 06/12/2021 23:59.08/12/2021, 00:04
Juntada de informação30/11/2021, 16:21
Juntada de Petição de contestação30/11/2021, 07:42
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 11:33
Expedição de Outros documentos.29/11/2021, 11:33
Juntada de certidão29/11/2021, 11:21
Expedição de Outros documentos.29/03/2021, 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/03/2021, 11:51
Conclusos para despacho26/03/2021, 11:12
Juntada de certidão26/03/2021, 11:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência22/03/2021, 18:04
Decorrido prazo de PAULO CEZAR FERREIRA BORGES em 27/10/2020 23:59:59.15/11/2020, 01:11
Expedição de Outros documentos.07/10/2020, 12:33
Declarada incompetência24/09/2020, 07:14
Conclusos para despacho23/09/2020, 12:51
Juntada de certidão23/09/2020, 12:51
Juntada de Petição de petição22/09/2020, 11:32
Distribuído por sorteio21/09/2020, 16:12